TJBA - 0502452-10.2017.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501235699
-
03/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501235699
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0502452-10.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REPRESENTADO: RAIZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTADO: THIAGO NOVAIS DA SILVA, NEIDE NOVAIS DA SILVA, ORLANDO JOSE DA SILVA Intime-se o recorrido para apresentar contra razões, no prazo de 15 dias. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477265148
-
19/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502452-10.2017.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Terceiro Interessado: T.
O.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Saj Santo Antonio De Jesus Representado: Raiza Maria Dos Santos Oliveira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Representado: Thiago Novais Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650) Advogado: Isabelle Dos Santos Silva (OAB:BA66633) Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Representado: Neide Novais Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Representado: Dr.
Orlando Jose Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Orlando Jose Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0502452-10.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REPRESENTADO: RAIZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTADO: THIAGO NOVAIS DA SILVA, NEIDE NOVAIS DA SILVA, ORLANDO JOSE DA SILVA Intime-se o recorrido para apresentar contra razões, no prazo de 15 dias.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 08:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502452-10.2017.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Terceiro Interessado: T.
O.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Saj Santo Antonio De Jesus Representado: Raiza Maria Dos Santos Oliveira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Representado: Thiago Novais Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650) Advogado: Isabelle Dos Santos Silva (OAB:BA66633) Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Representado: Neide Novais Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Representado: Dr.
Orlando Jose Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Orlando Jose Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0502452-10.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REPRESENTADO: RAIZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTADO: THIAGO NOVAIS DA SILVA, NEIDE NOVAIS DA SILVA, ORLANDO JOSE DA SILVA Intime-se o recorrido para apresentar contra razões, no prazo de 15 dias.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
06/12/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2024 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/09/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502452-10.2017.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Terceiro Interessado: T.
O.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Saj Santo Antonio De Jesus Representado: Raiza Maria Dos Santos Oliveira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Representado: Thiago Novais Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Representado: Neide Novais Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Representado: Dr.
Orlando Jose Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Orlando Jose Da Silva Advogado: Ivan Lavisse Teixeira (OAB:BA37259) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0502452-10.2017.8.05.0229 Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REPRESENTADO: RAIZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTADO: THIAGO NOVAIS DA SILVA, NEIDE NOVAIS DA SILVA, ORLANDO JOSE DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos proposta por THÉO OLIVEIRA NOVAIS, representado por sua genitora Raíza Maria dos Santos Oliveira, em face de seu genitor, THIAGO NOVAIS DA SILVA, e subsidiariamente contra seus avós paternos, NEIDE NOVAIS DA SILVA e ORLANDO JOSÉ DA SILVA.
Inicialmente, observa-se que a parte demandante requereu a fixação de alimentos em valor compatível com as necessidades do menor, alegando que o genitor não estava cumprindo com suas obrigações de prover o sustento de seu filho, de modo que também solicitou a inclusão dos avós paternos na obrigação alimentar.
No curso da instrução processual, houve a fixação de alimentos provisórios no percentual de 48,02% do salário mínimo.
Posteriormente, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual obteve decisão favorável que majorou os alimentos provisórios para o valor de um salário mínimo vigente, com efeito suspensivo.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, pela exclusão dos avós paternos do polo passivo, alegando estar apto a cumprir a obrigação alimentar.
No mérito, alegou dificuldades financeiras, destacando que recebe pouco mais de um salário-mínimo e já sustenta outro filho menor.
Despacho de ID 303549092 determinou a intimação das partes para que se manifestassem especificando as provas que pretendiam produzir e, em sendo o caso, arrolassem testemunhas, ou informassem se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Devidamente intimadas as partes, apenas a parte autora se manifestou, tendo informado, em petição de ID 303549096, não haver mais provas a serem produzidas, “estando o processo maduro para sentenciamento, pelo que pugna pelo acolhimento do parecer ministerial e julgamento do presente feito”.
Despacho de ID 303549100 determinou que fosse reiterado o ofício que já foi reiterado, entretanto, não há nos autos qualquer comprovação acerca do devido cumprimento do quanto determinado.
Ofício em ID 410977267, a suposta empresa empregadora do requerido, para que informe se é empregado na empresa, bem como, qual sua função e remuneração mensal.
Certidão de Oficial de Justiça em ID 432630119, atestando a devida entrega do Ofício a Bahiacarbo Agro Industrial LTDA.
Certidão de ID 448200823, sem qualquer manifestação da parte oficiada. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em comprovar a alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações que não foram corroboradas por documentos aptos a demonstrar efetivamente suas limitações econômicas.
Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar o Agravo de Instrumento, entendeu pela capacidade do genitor em arcar com a pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo, o que foi determinante para a fixação provisória desse valor.
Em manifestação final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento de alimentos no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor do menor.
Conforme o artigo 1.694, caput, do Código Civil, os filhos têm o direito de pleitear alimentos aos pais, e essa obrigação é inerente ao exercício do poder familiar.
O dever de sustento não abrange apenas as necessidades básicas de subsistência, como alimentação e saúde, mas também aspectos relacionados à educação, lazer e desenvolvimento do menor, conforme o princípio da proteção integral.
O binômio necessidade-possibilidade é a base para a fixação dos alimentos, conforme estabelecido pelo artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
No presente caso, as necessidades do infante são presumíveis, considerando sua idade e os gastos inerentes à sua fase de desenvolvimento.
A possibilidade do genitor, por sua vez, foi avaliada e considerada suficiente pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que majorou os alimentos provisórios para o valor de um salário-mínimo.
Portanto, diante da ausência de prova convincente que demonstre a incapacidade financeira do genitor, e considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento, entendo que o valor de um salário-mínimo é adequado e proporcional às necessidades do menor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THÉO OLIVEIRA NOVAIS, condenando o requerido, THIAGO NOVAIS DA SILVA, ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do menor, mediante depósito bancário em conta a ser informada nos autos, confirmando, portanto, a decisão proferida no Agravo de Instrumento.
Em relação aos avós paternos, NEIDE NOVAIS DA SILVA e ORLANDO JOSÉ DA SILVA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de necessidade complementar da obrigação alimentar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 19:20
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 08:12
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de AÇÃO DE ALIMENTOS PROC 0502452_10.2017.8.05.0229
-
24/07/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 09:52
Expedição de ofício.
-
10/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:46
Expedição de ofício.
-
26/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2024 16:19
Expedição de ofício.
-
20/09/2023 18:40
Mandado devolvido Cancelado
-
20/09/2023 17:38
Expedição de ofício.
-
19/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Mero expediente
-
23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
21/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 00:00
Publicação
-
27/09/2021 00:00
Mero expediente
-
24/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2021 00:00
Mero expediente
-
23/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2021 00:00
Documento
-
23/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/01/2021 00:00
Mero expediente
-
08/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Documento
-
26/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/01/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
22/05/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Publicação
-
04/05/2018 00:00
Mero expediente
-
02/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Documento
-
29/11/2017 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 00:00
Publicação
-
22/11/2017 00:00
Antecipação de Tutela
-
22/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Documento
-
20/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Documento
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
09/10/2017 00:00
Mandado
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
04/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Mero expediente
-
13/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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