TJBA - 8000154-66.2023.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 23:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000154-66.2023.8.05.0160 Interdição/curatela Jurisdição: Maracas Requerente: Maria Aparecida Dos Santos Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637) Requerido: Amandinha Da Silva Advogado: Israel Miranda Soares (OAB:BA47529) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição.
Deve o cartório, de acordo com a situação fática dos autos, adotar, alternativamente, uma das seguintes providências: 1) Estando o feito ainda em fase inicial, caso ainda não tenha sido examinado o pedido de tutela antecipada, venham conclusos para decisão urgente.
Por outro lado, já tendo sido apreciado, inclua-se em pauta para audiência de entrevista, adotando-se as providências de praxe para intimação e citação das partes.
Registre-se que, havendo pedido de gratuidade, fica de logo deferido, se formulado por pessoa física, com declaração de hipossuficiência acostada aos autos ou procuração com poderes especiais para tal pleito.
Não havendo recolhimento das custas e nem pedido de gratuidade acompanhado dos documentos referidos, retornem conclusos para análise. 2)
Por outro lado, já tendo havido a audiência de entrevista, não havendo contestação nos autos, intime-se a patrona do interditando para contestação.
Não possuindo o interditando advogada, deve o cartório intimar advogado que figure na lista de dativos da Comarca, segundo o rodízio de nomeações, ante a manifesta ausência de Defensoria Pública atuando nesta Comarca, a fim de que atue como Curador Especial, devendo a causídica apresentar defesa no prazo de lei. 3) Já havendo defesa nos autos, oficie-se à Secretaria de Saúde e/ou Desenvolvimento/Assistência Social do Município pertinente para adoção das providências necessárias à realização do exame no interditando, por médico psiquiatra em atuação no Município, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, consignados na ata de audiência e/ou em despachos/decisões e demais manifestações pretéritas (que devem ser encaminhadas à Secretaria juntamente ao ofício), no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se, igualmente, à Secretaria de Assistência/Desenvolvimento Social para, no mesmo prazo, realizar estudo psicossocial, para indicar as condições em que vive o interditando, os cuidados que são despendidos em seu favor e os seus responsáveis.
Para o fim das determinações acima, deve a parte autora buscar as respectivas Secretarias para diligenciar o agendamento do exame e do estudo. 4) Já havendo o exame médico e o estudo psicossocial nos autos, ouça-se o MP, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a juntar relatório médico pessoal, indicando que possui condições físicas e mentais de exercer o encargo, como também certidão de antecedentes criminais, caso ainda não tenha apresentado. 5) Após cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para sentença. 6) Do mesmo modo, deixando o autor de se manifestar ou de cumprir qualquer das determinações deste Juízo, mesmo após intimado por seu patrono, renove-se a intimação de forma pessoal, assinalando o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de extinção.
Nessa hipótese, decorrido o prazo sem manifestação, ouça-se o MP pelo prazo de 10 dias e, após, retornem conclusos para a fila de sentença extintiva.
A conclusão dos autos somente deve ser realizada após cumpridas todas as providências acima ou se houver pedido das partes, do Ministério Público ou de terceiro interessado em sentido diverso.
Registre-se, por fim, que o descumprimento de ordem judicial sujeita os responsáveis às consequências penais, administrativas e cíveis.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maracás-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
01/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:11
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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19/09/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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10/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:24
Expedição de despacho.
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21/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:14
Decorrido prazo de ISRAEL MIRANDA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 22:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 14:33
Expedição de intimação.
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24/01/2024 14:08
Expedição de intimação.
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24/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:08
Decorrido prazo de CRAS em 04/12/2023 23:59.
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22/01/2024 16:15
Nomeado defensor dativo
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29/11/2023 04:57
Decorrido prazo de KAIO RICARDO SOUZA FREIRE em 20/10/2023 23:59.
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28/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:05
Expedição de intimação.
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28/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 05:39
Decorrido prazo de KAIO RICARDO SOUZA FREIRE em 07/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/11/2023 22:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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13/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:41
Expedição de intimação.
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10/11/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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05/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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05/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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25/10/2023 14:06
Audiência Entrevista pessoal realizada para 25/10/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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19/10/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 22:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de CIENCIA AUDIENCIA
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10/10/2023 09:00
Expedição de ofício.
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10/10/2023 08:43
Expedição de citação.
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10/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:20
Expedição de intimação.
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09/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:03
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:51
Audiência Entrevista pessoal designada para 25/10/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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09/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:17
Expedição de intimação.
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27/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:08
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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09/03/2023 10:30
Expedição de intimação.
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27/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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