TJBA - 8001221-19.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
26/05/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado.
Miguel Calmon/Bahia, 21 de maio de 2025.
ROGENES SANTANA VIEIRAServidor cedido -
21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501666126
-
21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501666123
-
07/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:16
Juntada de decisão
-
07/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/10/2024 04:49
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:49
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
25/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8001221-19.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Valdeci Rosa De Jesus Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001221-19.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: VALDECI ROSA DE JESUS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 23:07
Expedição de despacho.
-
17/09/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 10:54
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE JESUS em 05/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2022 09:20
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 11:42
Juntada de ata da audiência
-
13/04/2022 06:13
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
13/04/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
31/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 06:02
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
15/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
03/03/2022 13:02
Expedição de citação.
-
03/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 08:36
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 16:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
09/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015371-98.2023.8.05.0274
Sandra Rios Menezes
Banco Maxima S.A.
Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 23:50
Processo nº 0003912-63.2014.8.05.0110
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Luciano Goncalves Pessoa
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2014 17:12
Processo nº 0000251-48.2004.8.05.0265
Valter Andrade
Municipio de Ubata
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2004 08:51
Processo nº 8001221-19.2021.8.05.0166
Valdeci Rosa de Jesus
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Jane Clezia Batista de SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 14:48
Processo nº 8038474-51.2021.8.05.0001
Dalva de Farias Ribeiro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Mariana Cerqueira Bezerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2021 11:58