TJBA - 0000251-48.2004.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000251-48.2004.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Valter Andrade Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000251-48.2004.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: VALTER ANDRADE Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o valor executado, o teto do INSS instituído pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 27, de 04 de maio de 2023, o teor do art. 100 da Constituição Federal e a ausência de controvérsia no montante no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, requisitou-se pagamento da importância indicada no ofício ID 467695106.
Contudo, o executado desatendeu o comando judicial para adimplir adequadamente o cumprimento de sentença em curso sob o regime constitucional estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, pelo que deixou transcorrer sem manifestação e/ou pagamento a requisição de pequeno valor.
Dito isto, recordo que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica jurisprudência na constitucionalidade de sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial na hipótese de descumprimento imotivado na quitação dos débitos, seja em requisição de pequeno valor (RPV) ou mesmo precatório, neste último, inclusive estabelecendo tese de repercussão geral[1].
Em idêntico sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual no recurso especial representativo de controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, bem como uma vez desatendida a requisição judicial para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estar-se-á autorizado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão e o alcance pelo jurisdicionado da atividade satisfativa, em sintonia para com o art. 4° do Código de Processo Civil e art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Razões pelas quais, proceda-se o sequestro com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no ofício ID 467695106, correspondendo ao montante atualizado do débito.
Em sendo frutífera a penhora, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente.
Atribuo força de mandado à presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO [1] “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4° do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatório de observância obrigatória por partes dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000251-48.2004.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Valter Andrade Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000251-48.2004.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: VALTER ANDRADE Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o valor executado, o teto do INSS instituído pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 27, de 04 de maio de 2023, o teor do art. 100 da Constituição Federal e a ausência de controvérsia no montante no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, requisitou-se pagamento da importância indicada no ofício ID 467695106.
Contudo, o executado desatendeu o comando judicial para adimplir adequadamente o cumprimento de sentença em curso sob o regime constitucional estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, pelo que deixou transcorrer sem manifestação e/ou pagamento a requisição de pequeno valor.
Dito isto, recordo que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica jurisprudência na constitucionalidade de sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial na hipótese de descumprimento imotivado na quitação dos débitos, seja em requisição de pequeno valor (RPV) ou mesmo precatório, neste último, inclusive estabelecendo tese de repercussão geral[1].
Em idêntico sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual no recurso especial representativo de controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, bem como uma vez desatendida a requisição judicial para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estar-se-á autorizado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão e o alcance pelo jurisdicionado da atividade satisfativa, em sintonia para com o art. 4° do Código de Processo Civil e art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Razões pelas quais, proceda-se o sequestro com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no ofício ID 467695106, correspondendo ao montante atualizado do débito.
Em sendo frutífera a penhora, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente.
Atribuo força de mandado à presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO [1] “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4° do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatório de observância obrigatória por partes dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000251-48.2004.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Valter Andrade Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000251-48.2004.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: VALTER ANDRADE Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Ante a renúncia expressa do exequente ao montante superior ao teto do RPV, na forma da petição ID 464761720, requisite-se, por ofício, pagamento no valor atualizado ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000251-48.2004.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Valter Andrade Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000251-48.2004.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: VALTER ANDRADE Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 419153832, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 423636866.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
03/02/2022 05:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 03:02
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 13:09
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 09:54
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 15:30
Conclusos para julgamento
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26/12/2019 18:09
Devolvidos os autos
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12/11/2019 12:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/11/2019 12:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/09/2019 11:37
Ato ordinatório
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29/08/2019 11:31
Ato ordinatório
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15/04/2019 13:11
RECEBIMENTO
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11/04/2019 12:47
OFÍCIO
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10/04/2019 11:29
OFÍCIO
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14/12/2018 12:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/12/2018 11:34
MANDADO
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13/12/2018 11:27
MANDADO
-
10/12/2018 13:20
MANDADO
-
10/12/2018 13:16
REATIVAÇÃO
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24/07/2018 15:13
RECEBIMENTO
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07/05/2018 09:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/05/2018 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/09/2017 16:24
Baixa Definitiva
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04/09/2017 16:24
DEFINITIVO
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03/12/2015 13:33
RECEBIMENTO
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08/05/2015 12:27
REMESSA
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30/03/2015 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/03/2015 11:56
RECEBIMENTO
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27/03/2015 08:59
MERO EXPEDIENTE
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25/03/2015 09:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/03/2015 13:37
PETIÇÃO
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18/03/2015 12:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/03/2015 11:54
RECEBIMENTO
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12/03/2015 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2014 08:59
CONCLUSÃO
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04/12/2014 14:10
PETIÇÃO
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04/12/2014 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/12/2014 13:35
RECEBIMENTO
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06/11/2014 13:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/07/2008 14:26
PROCEDÊNCIA EM PARTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2004
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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