TJBA - 8012367-71.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 02:07 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:07 Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:27 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:27 Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 10:55 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            12/10/2024 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8012367-71.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Washington Luiz Dias Filho Advogado: Tatiana Barreto Curcino Leao (OAB:BA36837) Reu: Canopus Administradora De Consorcios S.
 
 A.
 
 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012367-71.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO (OAB:BA36837) REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
 
 A.
 
 Advogado(s): SENTENÇA No id. 423147111, o autor requereu a desistência da ação.
 
 Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485 , VIII , do CPC ), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC.
 
 Com base no art. 90 do CPC, a autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
 
 Ficam revogadas as tutelas de urgência concedidas no curso da ação, devendo o cartório providenciar o recolhimento dos referidos mandados.
 
 P.I.C.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
 
 Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
 
 Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
 
 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg/lg
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                                            19/09/2024 18:03 Baixa Definitiva 
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                                            19/09/2024 18:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 11:25 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/04/2024 20:08 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 20:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 18:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/03/2024 03:48 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            22/03/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 08:33 Expedição de citação. 
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                                            18/03/2024 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 17:00 Juntada de Petição de pedido de desistência da ação 
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                                            23/11/2023 16:10 Expedição de citação. 
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                                            29/09/2023 10:29 Expedição de citação. 
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                                            19/07/2023 23:12 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 16:55 Publicado Decisão em 26/06/2023. 
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                                            27/06/2023 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            22/06/2023 08:21 Expedição de decisão. 
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                                            22/06/2023 08:20 Expedição de decisão. 
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                                            22/06/2023 08:20 Expedição de decisão. 
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                                            22/06/2023 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/04/2023 04:31 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 12:23 Expedição de decisão. 
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                                            23/03/2023 12:23 Expedição de decisão. 
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                                            23/03/2023 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/03/2023 12:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/11/2022 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 19:26 Publicado Despacho em 23/08/2022. 
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                                            24/08/2022 19:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            22/08/2022 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/08/2022 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2022 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2022 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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