TJBA - 8007219-55.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:18
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007219-55.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Juliano Bittencourt Samuel Advogado: Beatriz Souza Bitencourt (OAB:BA81466) Advogado: Abram Feldman (OAB:RJ224371) Autor: Naiana Tranquilli Badaro Advogado: Beatriz Souza Bitencourt (OAB:BA81466) Advogado: Abram Feldman (OAB:RJ224371) Reu: Cururupe Loteamento Spe Ltda Reu: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150) Reu: Captalys Gestao Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007219-55.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JULIANO BITTENCOURT SAMUEL e outros Advogado(s): ABRAM FELDMAN (OAB:RJ224371), BEATRIZ SOUZA BITENCOURT (OAB:BA81466) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) SENTENÇA Vistos, etc.
Os demandantes, acima epigrafados entabularam composição/transação, onde resolvem pôr fim à controvérsia acerca dos fatos narrados em exordial, submetendo-a a apreciação judicial.
Sendo as partes capazes, e estando a composição referendada pelos respectivos patronos, outra opção não há a não ser o deferimento do pleito.
Assim sendo, e a vista do quanto disposto no art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO o acordo ID.465248825 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, após o trânsito em julgado, e recolhimento das despesas correspondentes, a expedição dos alvarás e/ou guias de levantamento, se for o caso.
Custas processuais anteriores à protocolização do pedido, pro rata, e honorários conforme instrumento de transação.
Isento de custas remanescentes, a teor do art. 90, §3º CPC.
Oficie-se o E.
Tribunal de Justiça, acaso exista agravo ou recurso pendente.
Após, proceda-se ao arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema e demais consectários de lei.
PRI.
ILHÉUS/BA, 24 de setembro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
24/09/2024 16:59
Homologada a Transação
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24/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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