TJBA - 8004302-24.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:15
Expedição de decisão.
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20/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 21:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004302-24.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Roberval Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se há interesse no prosseguimento do feito, para fins do quanto disposto no art.485, § 1.º, tendo como consequência a extinção do feito, na hipótese de ausência de manifestação.
Na vertente positiva, deverá o autor/exequente manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária -
17/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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17/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004302-24.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Roberval Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se há interesse no prosseguimento do feito, para fins do quanto disposto no art.485, § 1.º, tendo como consequência a extinção do feito, na hipótese de ausência de manifestação.
Na vertente positiva, deverá o autor/exequente manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária -
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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11/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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11/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004302-24.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Roberval Bispo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004302-24.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROBERVAL BISPO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de penhora em face do executado, por meio do sistema Sisbajud (Teimosinha), pelo prazo de 30(trinta) dias, ou até que seja alcançado o valor apresentado na última Planilha de débito, caso se dê antes do prazo.
Recolhidas as custas, se cabíveis, inclua-se minuta de bloqueio.
Defiro, ainda, a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art. 854, § 3º CPC).
Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas.
Não havendo impugnação por parte dos executados, fica autorizada a transferência do valor bloqueado, para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “Recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema.
Restando infrutífero bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora e avaliação, por meio de oficial de justiça, autorizando a constrição de tantos bens quanto bastem para satisfazer o valor do crédito exequendo.
No que tange ao pedido de apreensão da CNH, do Passaporte, e bloqueio de cartões de crédito, trata-se de medidas atípicas, e devem ser utilizadas de forma subsidiária aos meios típicos de satisfação do crédito.
No caso concreto, não ficou demonstrado o esgotamento dos meios típicos, assim, indefiro o pedido.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 8, - de 322 a 800 - lado par, Centro, VITóRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: ROBERVAL BISPO DOS SANTOS Endereço: Rua Canavieiras, 62, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42705-720 -
17/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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06/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2024 21:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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23/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2023 18:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 18:55
Decorrido prazo de ROBERVAL BISPO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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03/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 11:40
Expedição de despacho.
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22/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 08:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/08/2022 23:59.
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26/09/2022 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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26/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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19/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
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09/10/2021 12:40
Decorrido prazo de ROBERVAL BISPO DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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03/10/2021 20:18
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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03/10/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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15/09/2021 10:48
Expedição de despacho.
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15/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 22:42
Conclusos para despacho
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26/07/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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