TJBA - 8000799-61.2023.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 14:44
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:59
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 11:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000799-61.2023.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Flavia Dos Santos Cruz Advogado: Lorena Luiza Nascimento Valiense (OAB:BA75919-A) Advogado: Joseval Rodrigues Mesquita Filho (OAB:BA51307-A) Recorrente: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654-A) Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000799-61.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB:MG80055-S) RECORRIDO: FLAVIA DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): LORENA LUIZA NASCIMENTO VALIENSE (OAB:BA75919-A), JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO (OAB:BA51307-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA.
ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Noticiam os autos que a parte autora firmou contrato de aluguel de veículo com a promovida em 10/09/2023, às 07:12h, na cidade de Ilhéus-BA, devolvendo o automóvel em 13/09/2023, às 08:33h, no mesmo local.
Alega que vem sofrendo cobranças em virtude de uma multa sofrida na condução do mesmo veículo, ainda no dia 10/09/2023, às 07:49h, na cidade de Diadema-SP.
Razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, sustentando no mérito a regularidade de sua conduta e da cobrança da multa, requerendo a improcedência do pleito autoral.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a promovida a proceder o cancelamento do débito em discussão em face da autora, não devendo apresentar o seu nome como condutora do veículo, tudo sob pena de multa pecuniária diária de R$ 300,00.
Por fim, CONDENO a demandada a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece acolhimento em parte.
O magistrado sentenciante avaliou com acerto o conjunto probatório no tocante à exclusão do débito apontado na inicial, in verbis: Depreende-se dos autos que de fato aconteceu o aluguel do veículo em 10/09/2023, às 07:12h, na cidade de Ilhéus-BA, devolvendo o automóvel em 13/09/2023, às 08:33h.
Sendo tal alegação incontroversa, vez que a ré não questiona tal fato, trazendo ainda provas que corroboram a alegação autoral.
A promovida não apenas trouxe o contrato aos autos, no ID 422154993, comprovando o início do contrato em 10/09/2023, às 07:12h, mas também trouxe a própria multa, apontando a ocorrência da infração às 07:49h do mesmo dia, ao ID 422154989.
Em face de tal cenário, é ilógico conceber que a demandante teria condições de encontrar-se com o mesmo veículo às 07:49h, na cidade de Diadema-SP.
Devendo ser considerado, ainda, que, de acordo com o Google Maps, a distância entre o Aeroporto Jorge Amado, em Ilhéus-BA, e a Praça Bom Jesus de Piraporinha, em Diadema-SP, local da infração, é de 1.716km, a serem percorridos em mais de 23h de viagem, em seus trechos mais curtos.
Assim, resta clara a impossibilidade fática da parte autora alugar o veículo às 07:12h do dia 10/09/2023, em Ilhéus-BA, e chegar no local da multa às 07:49h do mesmo dia.
Razão pela qual reconheço a inexistência do débito em face da parte autora.
Portanto, do seu ônus a parte ré não logrou se desvencilhar, uma vez que deixou de justificar a razão do repasse da multa à promovente, quando esta claramente não a cometeu.
Portanto, diante das provas dos autos, entendo pera verossimilhança nas alegações autorais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da multa à autora.
Contudo, merece reforma em relação a condenação por danos morais.
Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento A mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito, portanto, indevida indenização por danos morais Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 21:28
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0022-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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