TJBA - 8002805-59.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 15:54
Expedição de intimação.
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09/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 18:34
Expedição de intimação.
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07/04/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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10/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002805-59.2024.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Embargante: Acos Guanambi Ltda. - Me Advogado: Marcelo Marin (OAB:SP264984) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002805-59.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: ACOS GUANAMBI LTDA. - ME Advogado(s): MARCELO MARIN (OAB:SP264984) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos á execução, em que o embargante alega abusividade de cláusulas contratuais e excesso de execução, consistente na antecipação de parcelas, capitalização de juros, cobrança de tarifas não pactuadas, juros remuneratórios acima de 12% ao ano, substituição da comissão de permanência pela correção monetária, requerendo o seu recebimento no efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
O indeferimento da inicial é a medida que se impõe, tendo em vista a ausência de indicação do valor devido e de apresentação de planilha de cálculo demonstrativa das ilegalidades sustentadas.
Na hipótese, a alegação trazida nos embargos à execução tem como fundamento pedido de revisão contratual baseado na abusividade de encargos da avença, situação em que a parte embargante deve, além de indicar o valor que entende devido, instruir o feito com a memória de cálculo respectiva, sob pena de rejeição liminar.
Isto porque, acolhida a pretensão de revisão, a consequência lógica será a redução do valor indicado pela parte exequente, ou seja, o valor a ser pago será inferior ao inicialmente cobrado, donde se conclui que a alegação de revisão das cláusulas contratuais estará fundada no excesso de execução, induvidosamente.
Com efeito, ao alegar matérias de cunho revisional, cujo acolhimento implicaria no reconhecimento do excesso de execução, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entendia correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, § 4º, I, do CPC).
Vejamos: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;” Assim, quando houver nos embargos à execução pretensão de revisão de encargos contratuais, o que equivale à indicação de existência de excesso de execução, cabe à parte cumprir o disposto no mencionado dispositivo.
Frise-se que, o débito indicado na execução promovida pela casa bancária se refere uma cédula de crédito bancário, sendo que os encargos são pré-fixados, destarte, o cumprimento da obrigação legal não se mostrava dificultosa, situação que não se altera pela pretensa incidência do CDC.
Assim, em sede de pretensão revisional, não basta que o demandante formule pretensão genérica de revisão de contrato quando a legislação exige que a parte, não apenas impugne de forma específica os encargos contratuais que pretende revisar, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pelo exequente, indicando, devidamente, a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter.
Diga-se, em se tratando de revisional, a mera impugnação genérica equivale mesmo à ausência de impugnação, impedindo que o julgador promova a revisão de cláusulas e encargos contratuais não especificamente impugnados, sob pena de incorrer em revisão contratual ex officio, vedada pelo ordenamento, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO EMBARGANTE/ EXECUTADO.
ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO, AO EXEQUENTE, DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXEQUENDO PARA, ENTÃO, APONTAR OS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL POSSUI NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, A PARTE EMBARGANTE ESPECIFIQUE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME O CUMPRIMENTO DA NORMA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO DE ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADOS APENAS GENERICAMENTE E NÃO DE FORMA ESPECÍFICA, SOB PENA DE SE PROMOVER REVISÃO "EX OFFICIO", VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300877-63.2017.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300877-63.2017.8.24.0053, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE IMPORTAM EM EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA MEMÓRIA DE CÁLCULO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" ( REsp. n. 1770153/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 6/12/2018). (TJ-MG - AC: 51348725920178130024, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/08/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Destaca-se que o STJ não destoa desse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
EXCESSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021). "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. (...) 2.
Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3.
O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4.
Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5.
Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. ( REsp 1365596/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo ( CPC/73, art. 739-A, § 5º).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
A consequência pela não exibição do demonstrativo do cálculo é expressa na legislação, qual seja, a rejeição liminar ou não exame da alegação de excesso de execução, isso sem que seja oportunizada a emenda à inicial.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi declarado o valor que entende correto e nem apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar dos embargos.
Nesse sentido, nos termos do art. 917 , §§ 3º e 4º, I, do NCPC, rejeito liminarmente os embargos à execução e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.485,I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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