TJBA - 8000942-08.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE IRAQUARA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 11:31
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:20
Expedição de intimação.
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25/10/2024 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 19:43
Expedição de intimação.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000942-08.2024.8.05.0108 Divórcio Consensual Jurisdição: Iraquara Requerente: Franciele Moreira Nascimento Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Requerente: Leandro Anjos Dos Santos Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000942-08.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: FRANCIELE MOREIRA NASCIMENTO e outros Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Franciele Moreira Nascimento e Leandro Anjos Santos, conforme petição de Id 454511486.
Em síntese as partes alegam que contraíram matrimônio civil em 08 de janeiro de 2024 e que desta união não adveio filhos.
Pleiteiam a dissolução da união com a decretação do divórcio.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Preconiza o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, sendo desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, como o exigia a redação anterior desse dispositivo.
As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Ressalte-se, a propósito, que havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado no Id 454511486,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade dos requerentes decretando-lhes o divórcio, fazendo dissolver a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no acordo, cujos termos passam a figurar como parte integrante da presente sentença.
Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório competente, acompanhado de cópia desta sentença.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara/Ba, documentos datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/09/2024 12:59
Homologada a Transação
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02/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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