TJBA - 0563966-03.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0563966-03.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raimundo De Oliveira Alves Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736) Advogado: Thais Mara Santana De Oliveira (OAB:BA28538) Interessado: Hpe Automotores Do Brasil Ltda Advogado: Eduardo De Albuquerque Parente (OAB:SP174081) Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB:SP240117) Interessado: Salvador Car Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Maria Berenice Poli (OAB:BA9295) Terceiro Interessado: José Fábio Abreu Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] nº 0563966-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS, THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA INTERESSADO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, ERIK GUEDES NAVROCKY, MARIA BERENICE POLI SENTENÇA Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 16 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm -
04/08/2021 14:10
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/08/2019 00:00
Documento
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07/08/2019 00:00
Expedição de documento
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29/07/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Petição
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06/07/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Procedência
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10/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Petição
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30/03/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Mero expediente
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20/03/2019 00:00
Expedição de documento
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23/02/2019 00:00
Documento
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22/02/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Publicação
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25/01/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Expedição de documento
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28/11/2018 00:00
Publicação
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23/11/2018 00:00
Mero expediente
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20/11/2018 00:00
Petição
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19/11/2018 00:00
Petição
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19/11/2018 00:00
Documento
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16/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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15/11/2018 00:00
Petição
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14/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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13/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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12/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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12/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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27/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Documento
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18/10/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Documento
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06/08/2018 00:00
Documento
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10/07/2018 00:00
Publicação
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05/07/2018 00:00
Petição
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03/07/2018 00:00
Expedição de documento
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03/07/2018 00:00
Documento
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28/06/2018 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Mero expediente
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06/06/2018 00:00
Expedição de documento
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06/06/2018 00:00
Documento
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29/01/2018 00:00
Expedição de documento
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29/01/2018 00:00
Documento
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05/09/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Publicação
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15/08/2017 00:00
Mero expediente
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20/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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10/07/2017 00:00
Expedição de documento
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29/06/2017 00:00
Petição
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23/06/2017 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/05/2017 00:00
Petição
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09/05/2017 00:00
Publicação
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25/04/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Petição
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31/03/2017 00:00
Petição
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23/02/2017 00:00
Publicação
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20/02/2017 00:00
Mero expediente
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16/02/2017 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Publicação
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30/11/2016 00:00
Mero expediente
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25/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Mero expediente
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11/11/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Mero expediente
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20/10/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Publicação
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27/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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