TJBA - 8000451-19.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de 8000451_19.2024.8.05.0102_Contrarrazões
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28/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:13
Juntada de despacho
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28/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:39
Juntada de petição
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A despeito da decisão ID 73710789, verifica-se da petição de interposição (ID 73710784) que os Acusados GEOVANE SANTOS DO AMPARO e JUAM SANTOS BENVENUTO não pleitearam pela apresentação de razões nesta segunda instância.
Assim, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem a fim de que sejam adotadas as diligências necessárias à regularização do feito, mediante intimação dos Causídicos constituídos e, acaso necessário, nomeação da Defensoria Pública Estadual para o patrocínio da defesa.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos, com a urgência que o caso requer, considerando tratar-se de processo que envolve réu preso.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501316212
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19/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 14:58
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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08/11/2024 20:37
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 12:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000451-19.2024.8.05.0102 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Juam Santos Benvenuto Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Terceiro Interessado: Dt Ibicuí Reu: Geovane Santos Do Amparo Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000451-19.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUAM SANTOS BENVENUTO e outros (2) Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS (OAB:BA48909) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de GILMAR SANTOS DO AMPARO e JUAM SANTOS BENVENUTO, qualificados nos autos, pela prática dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Associados a estes autos consta o Inquérito Policial nº 8000433-95.2024.8.05.0102 e Auto de Prisão em Flagrante nº 8000256-34.2024.8.05.0102.
Consta do Inquérito Policial que os acusados foram presos em flagrante no dia 08.03.2024 (ID 438083226, fl. 42).
A prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva em 12.03.2024 (ID 438083226, fls. 70/73).
Narra a denúncia (ID 438533660 destes autos) que ”no dia 8 de março de 2024, por volta das 11h30min, na rua Melquíades Almeida, n.º 106, bairro Castro Alves, nesta cidade [Ibicuí-Ba], os denunciados foram presos em flagrante por guardar drogas, destinadas ao consumo de usuários, e, ainda, por possuir munição, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Acrescenta que ” conforme consta no procedimento investigativo, policiais receberam a informação de que, no local supracitado, haveria um ponto de comercialização de drogas.
Ao chegarem na porta da residência acima referida, avistaram os denunciados tentando empreender fuga pelo muro localizado nos fundos do imóvel.
Com isso, iniciou-se uma perseguição, na qual foram os denunciados detidos.” Por fim, ” os policiais realizaram busca no imóvel, onde encontraram e apreenderam em uma bolsa preta, localizada em cima da mesa da cozinha, os seguintes itens: 43 pinos de cocaína, 01 pino vazio, 09 buchas de maconha, 01 munição de cal. 9 mm, pertencentes aos denunciados.” Verificada possível dúvida sobre a identidade do acusado Gilmar Santos do Amparo, foi determinado que o Departamento de Polícia Técnica realizasse o exame de identificação criminal (ID 439644105, dos autos nº 8000433-95.2024.8.05.0102).
Realizado o exame de identificação papiloscópico (ID 447220752 desta Ação Penal) constatou-se que se tratava na verdade de Geovane Santos do Amparo.
Razão pela qual foi feito aditamento da denúncia para retificação do então denunciado GILMAR SANTOS DO AMPARO para GEOVANE SANTOS DO AMPARO (ID 447542628), que agora também foi denunciado pelo crime do art. 307 do Código Penal.
O referido aditamento foi recebido em decisão de ID 448543532.
Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (ID nº 454554569).
A denúncia foi recebida em 26.08.2024 (ID nº 459715217).
Juntados os laudos periciais definitivos em IDs 469793348, 469793358 e 469799359.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, e, não havendo testemunhas de defesa, realizou-se o interrogatório dos réus (ID 465689976).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia bem como do seu aditamento.
A defesa, por sua vez, requereu a improcedência do pedido, tendo em vista não haver lastro probatório suficiente para a condenação dos acusados (ID 469637296).
Consigno que os acusados se encontram custodiados preventivamente desde 12 de março de 2024.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de GEOVANE SANTOS DO AMPARO e JUAM SANTOS BENVENUTO, devidamente qualificados, pela prática dos delitos descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 e, com relação ao acusado Geovane Santos do Amparo, também no art. 307 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições da ação, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Assim, passo ao exame do mérito. 2.1.
Do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) Dispõe o artigo 33 da Lei 11.343/2006 que: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa”.
De início, é preciso esclarecer que o crime de tráfico é classificado como formal, no qual não se exige nenhum resultado naturalístico para sua consumação, bastando apenas a concretização da conduta descrita no tipo penal.
Ressalte-se ainda que o tipo penal é de conteúdo múltiplo, de ação variada ou plurinuclear.
Trata-se de modalidade criminosa onde são descritas várias condutas nucleares, sendo que, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único.
O tipo penal exige ainda, para ser configurado, a presença do dolo.
Consoante imputação feita na denúncia, os réus estariam mantendo em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “43 (quarenta e três) pinos de cocaína, 01 pino vazio e 09 (nove) buchas de maconha”.
A materialidade do fato criminoso encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e nos laudos periciais definitivos de constatação de substância entorpecente (IDs 469793358 e 469799359).
Consoante conclusão do “expert”, entre as substâncias apreendidas na residência dos acusados foi encontrada a presença de tetrahidrocanabinol (THC), um dos principais ativos do vegetal Cannabis sativa, constante da Lista F-2 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína), SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-1 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.
A comprovação da autoria, por sua vez, emana dos depoimentos colhidos em juízo e perante a autoridade policial.
A prova testemunhal apresenta-se, resumidamente, no seguinte sentido: consta da apuração trazida a juízo que, os policiais militares, ao chegarem na porta de uma residência que estaria sendo utilizada como ponto de comercialização de drogas, avistaram os denunciados tentando empreender fuga pelos fundos do imóvel.
Com isso iniciou-se uma perseguição, na qual os denunciados foram detidos, e encontrados os objetos e as substâncias ilícitas descritas na peça acusatória.
Essa é a assertiva que se deduz dos depoimentos e demais provas coligidas.
O SD PM Luciano Oliveira Santos reiterou em juízo o quanto narrado perante a autoridade policial (ID nº 438083226, fl. 12 dos autos nº 8000433-95.2024.8.05.0102).
Conforme depoimento (depoimento gravado em sistema audiovisual – ID nº 465689976), sob o crivo do contraditório, a testemunha confirmou os fatos levados ao conhecimento da autoridade policial.
O seu depoimento em juízo é consentâneo e harmonioso com as informações prestadas na fase inquisitorial. “(...) que, após receberem informações de que alguns homens estariam traficando entorpecentes na referida localidade, procederam à diligência preliminar no sentido de identificar onde estaria ocorrendo o ilícito.
Em prosseguimento à diligência, descobriram que a casa de nº 106, na rua Melquíades Almeida, estava sendo utilizada como ponto de tráfico de entorpecentes.
Diante disso, ao chegarem em frente à referida casa, os policiais avistaram dois homens o muro da casa pelos fundos, o que ensejou uma perseguição, culminando na detenção de Gilmar e Juam; Que após a prisão dos mesmos, o depoente disse que ficou sabendo que os conduzidos vieram de Ilhéus para ficarem juntos na casa nesta cidade para traficarem drogas.
Ressaltam, ainda, que na casa de nº 106 foram encontrados 43 pinos contendo substância semelhante a cocaína, 01 pino vazio, 09 buchas de substância semelhante a maconha, 1 munição cal.9mm, 03 aneis dourados e 02 correntes douradas.” O depoimento da testemunha SD PM EDSON NUNES BASTOS JUNIOR, prestados na fase inquisitorial (ID nº 438083226, fl. 19 dos autos nº 8000433-95.2024.8.05.0102) e reiterado em em juízo (sistema audiovisual – ID nº 465689976), confirma e corrobora a narrativa trazida na peça acusatória acima delineada.
Não há, nos depoimentos dos agentes policiais, contradições relevantes ou qualquer motivo para duvidar das informações por estes prestadas. É certo que a prova oral produzida pela acusação fundou-se no relato dos sujeitos ativos do flagrante, o que não lhe confere qualquer desvalor, porque, como é cediço, nos processos referentes aos delitos da Lei de Drogas, a prova oral, em regra, é limitada aos depoimentos dos agentes da Lei que participaram da diligência, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal tipo de testemunho se reveste de carga probatória assim como qualquer outro, sendo plenamente hábil a formar no Magistrado a convicção da prática delitiva perpetrada, desde que harmônicos e coerentes entre si e com as demais provas dos autos, tal como se dá na espécie em exame: PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA EM INVÓLUCROS SEPARADOS - CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS - PRIMARIEDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos. 2.
A quantidade de droga apreendida e a forma como a mesma estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes. 3.
Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
Somados aos demais aspectos circunstanciais inerentes ao caso, revelam a autoria e materialidade delitivas, não dando ensejo à reforma da sentença condenatória. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida.
TÓXICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATOS DE MERCANCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO INTEGRALMENTE FECHADO. - Sobre a validade do depoimento de policiais, a doutrina e a jurisprudência já estão consolidadas com entendimento de que tal depoimento tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, desde que aufira credibilidade. - Não é necessário que os acusados sejam surpreendidos comerciando a droga apreendida para que seja configurada a conduta descrita no art. 12 da Lei 6368/76.
O tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla, que se configura na prática de diversas condutas devida (TJ-AM - APL: *01.***.*11-39 AM 2011.001173-9, Relator: Des.
João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2012).
A defesa, por sua vez, não produziu prova oral em sede de Audiência de Instrução e Julgamento.
Aliás, a alegação de ausência de lastro probatório suficiente para a condenação dos acusados, em razão de não haver qualquer demonstração de mercancia por parte deles, tenho que a alegação da defesa não prospera.
Ora, a diversidade de droga apreendida, parte cocaína ( ID 469793358) e parte maconha ( ID 469799359), constitui indicativo seguro de que as drogas apreendidas destinavam-se a mercancia e comercialização.
Passo à individualização das condutas. 2.1.1.
Da conduta do acusado GEOVANE SANTOS DO AMPARO Segundo consta na denúncia, o acusado em questão foi preso em flagrante por guardar drogas destinadas ao consumo de usuários.
Realizada a abordagem, os policiais localizaram 43 pinos de cocaína, 01 pino vazio, 09 buchas de maconha, 01 munição de cal. 9mm pertencentes aos denunciados.
Na Delegacia, por ocasião da lavratura do flagrante, o acusado negou ser dono das drogas; Que estava na casa de sua tia Edileuza e as drogas foram encontradas na casa de Luan, vizinho de sua tia, mas nega ser sua; Que a guarnição tinha chegado na casa ao lado e quando ouviu um disparo ficou com medo e saiu correndo; Que é de Ilhéus e já foi conduzido para a delegacia, uma vez que era menor de idade, pelo crime de tráfico de drogas e arma de fogo (ID nº 438083226, fl. 21 dos autos nº 8000433-95.2024.8.05.0102).
Em Juízo o réu alega que veio de viagem para trabalhar nas festividades do São João, anualmente realizado no município de Ibicuí e estava na casa de sua tia Edileuza quando a polícia invadiu, passou a agredi-lo e depois o levou para outra residência onde as drogas se encontravam.
Em que pese o réu tenha negado qualquer envolvimento com as drogas, vislumbro que durante a instrução criminal restou suficientemente provado que o acusado estava comercializando drogas naquela região.
Vale destacar que os policiais somente foram até a casa abordada após receberem informações de que alguns homens estariam traficando entorpecentes na Rua Melquíades, em Ibicuí-BA, e que, após a prisão, tomaram o conhecimento de que os acusados vieram da cidade de Ilhéus.
Além do mais, a tese de que o réu estava na casa de sua tia Edileuza não foi confirmada, não subsistindo nenhuma prova neste sentido.
Desta forma, deve ser reconhecida a incidência do réu GEOVANE SANTOS DO AMPARO nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2.1.2.
Da conduta do acusado JUAM SANTOS BENVENUTO Infere-se da denúncia que o acusado em questão foi preso em flagrante por guardar drogas destinadas ao consumo de usuários.
Realizada a abordagem, os policiais localizaram 43 pinos de cocaína, 01 pino vazio, 09 buchas de maconha, 01 munição de cal. 9mm pertencentes aos denunciados.
Perante a Autoridade Policial o acusado afirmou ser dono das drogas e que uma mulher que estava em uma motocicleta lhe entregou uma sacola contendo os materiais apreendidos; Que já foi preso na cidade de Ilhéus por tráfico de entorpecentes; Que conhece Gilmar só de vista, mas não estava junto com ele na hora da prisão (ID nº 438083226, fl. 26 dos autos nº 8000433-95.2024.8.05.0102).
Já em Juízo o réu negou qualquer relação com as drogas, alegando que estava na casa de uma conhecida quando os policiais o abordaram.
Alega também que não conhece a pessoa de Geovane.
Ainda que o réu tenha mudado a sua versão, tal como operada em sede policial, encontra-se corroborada pelo depoimento das testemunhas em juízo, bem como pela prova documental produzida.
Desta forma, deve ser reconhecida a incidência do réu JUAM SANTOS BENVENUTO nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Rememora-se que o réu praticou os fatos quando ainda era menor de 21 anos de idade, pois, nascido em 12/07/2004. 2.2.
Do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) Dispõe o artigo 16 da Lei 10.826/2003 que: “Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” Extrai-se do referido dispositivo legal, que o crime de posse de arma de fogo se trata de um delito de mera conduta, ou seja, que exige apenas o enquadramento da prática em um dos verbos previstos no tipo penal para sua consumação.
Consoante imputação feita na denúncia, na Rua Melquiades Almeida, nº 106, Bairro Castro Alves, Ibicuí-Ba, foi encontrado em posse dos acusados Geovane Santos do Amparo e Juam Santos Benvenuto, além dos outros objetos já mencionados, 01 (uma) munição de calibre 9 mm, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É cediço que a simples posse de arma de fogo ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826-03 e, tendo em vista tratar-se de delito de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada de arma ou o artefato estar desmuniciado, vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
De qualquer sorte, mesmo havendo prova da eficiência da munição (ID 469793348), no caso em comento, foi encontrada apenas uma munição, podendo se entender pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Logo a aplicação do princípio da insignificância seria de rigor, pois presentes os requisitos objetivos consagrados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) a nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A propósito: APELAÇÃO CRIME – PORTE DE MUNIÇÃO DE uso PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, da lei 10.826/2003)– SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO da defesa – 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2.
PLEITO absolutório PELO PORTE DE três MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – POSSIBILIDADE no caso concreto – ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO NESTA EXTENSÃO. 1.
Não há que ser conhecido o pedido relativo ao benefício da justiça gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução 2.
Considerando-se a apreensão isolada de apenas três munições, desacompanhadas de arma de fogo, é de se considerar a inaptidão da conduta a gerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, devendo o acusado ser absolvido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007204-10.2011.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 03.04.2020).
Entretanto, observa-se que a apreensão da munição – ainda que sem a arma de fogo, ocorreu em contexto do tráfico de drogas, incorrendo, portanto, os réus no tipo penal previsto no artigo 16 do estatuto do desarmamento.
Reitera-se que a aptidão da munição restou aferida, regularmente pelo expert, conforme laudo de ID 469793348.
Ainda, é sabido e consabido que o objeto jurídico tutelado pela norma é a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Por fim, não se desconhece que a traficância guarda íntima relação com o uso de armas e ou munições, tudo de modo a garantir a execução da prática delitiva.
No presente caso, cuida-se de munição de uso restrito apreendida nas mesmas condições de tempo e lugar em que reconhecido o tráfico de drogas.
Neste sentido, impõe reconhecer a autonomia do delito praticado pelos réus, nos termos da jurisprudência mais atualizada: EMENTA: penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Crime de porte ilegal de munição de uso restrito.
Princípio da insignificância. jurisprudência do supremo tribunal federal.
Modificação superveniente do quadro processual. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Hipótese em que sobreveio o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 2.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3.
O entendimento do STF é no sentido de que a posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Precedentes. 4.
Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 206977 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) Pelo exposto, os réus GEOVANE SANTOS DO AMPARO e JUAM SANTOS BENVENUTO devem receber o juízo de censura, nos precisos termos da denúncia, incorrendo nas penas previstas no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. 2.3.
Do crime de Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal) Dispõe o artigo 307 do Código Penal que: “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” O crime de falsa identidade é classificado como formal, instantâneo, plurissubsistente.
O bem juridicamente protegido pelo tipo penal é a fé pública, relacionando-se à identidade própria ou de terceiros, sendo imprescindível para sua configuração que o agente pratique a ação visando a obtenção de vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem.
Sabe-se que, para possível condenação do réu, faz-se mister a comprovação da materialidade e autoria delitiva.
Nesse viés, infere-se do compêndio probatório, que o acusado GEOVANE SANTOS DO AMPARO, durante sua prisão em flagrante, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, intentar esquivar-se da aplicação da lei penal.
A materialidade e autoria do crime de falsa identidade encontram-se consubstanciadas no Laudo de exame de identificação papiloscópico acostado ao ID 447220752, bem como no Auto de Prisão em Flagrante.
Ressalte-se, ainda, que o delito em questão se trata de crime formal, não sendo necessário o resultado naturalístico para a ocorrência do crime.
Dessa forma, a consumação do crime ocorreu no momento que o acusado declinou outro nome, independentemente de ter sido descoberto, posteriormente, o seu nome verdadeiro.
Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, dou o acusado GEOVANE SANTOS DO AMPARO como incurso nas sanções previstas no art. 307 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) Condenar o acusado GEOVANE SANTOS DO AMPARO como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, artigo 16, caput, da Lei 18.826/2003 e nas sanções previstas no artigo 307 do Código Penal. b) Condenar o acusado JUAM SANTOS BENVENUTO como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nas sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei 18.826/2003. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos condenados, fazendo-o de forma individualizada e consoante os fundamentos a seguir expostos: 4.1.
Aplicação da pena ao sentenciado GEOVANE SANTOS DO AMPARO a) Em relação ao crime de Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, são elas: 1.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 2.
Antecedentes: consta nos autos que o Réu foi condenado anteriormente, por sentença transitada em julgado em 26/07/2022.
No entanto, este fato será valorado na segunda fase da dosimetria como reincidência, motivo pelo qual não será considerado para fins de maus antecedentes, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3.
Conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabone; 4.
Personalidade: não há elementos nos autos para aferição; 5.
Motivos do Crime: normal à espécie; 6.
Circunstâncias do crime: elemento neutro no presente caso; 7.
Consequências do Crime: não mensuráveis; 8.
Comportamento da Vítima: não aferível ao caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não existem vetores negativos a serem valorados, por isso fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e à 500 (quinhentos) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante, em razão da pena já se encontrar fixada em seu mínimo legal (STJ, Súmula 231).
Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, uma vez que consta nos autos que o Réu foi condenado anteriormente, por sentença transitada em julgado em 26/07/2022, conforme Certidão de Antecedentes Criminais em ID 469038649.
Deste modo, agravo a pena do acusado em 10 (dez) meses, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu não atende aos requisitos cumulativos previstos no dispositivo, por ser reincidente.
Não há causas de aumento de pena.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta ) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, face à situação econômica do condenado. b) Em relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003: portar ou possuir munição de uso restrito Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, são elas: 1.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 2.
Antecedentes: consta nos autos que o Réu foi condenado anteriormente, por sentença transitada em julgado em 26/07/2022.
No entanto, este fato será valorado na segunda fase da dosimetria como reincidência, motivo pelo qual não será considerado para fins de maus antecedentes, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3.
Conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabone; 4.
Personalidade: não há elementos nos autos para aferição; 5.
Motivos do Crime: normal à espécie; 6.
Circunstâncias do crime: elemento neutro no presente caso; 7.
Consequências do Crime: não mensuráveis; 8.
Comportamento da Vítima: não aferível ao caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não existem vetores negativos a serem valorados, por isso fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante, em razão da pena já se encontrar fixada em seu mínimo legal (STJ, Súmula 231), incidindo a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, uma vez que consta nos autos que o Réu foi condenado anteriormente, por sentença transitada em julgado em 26/07/2022, conforme Certidão de Antecedentes Criminais em ID 469038649.
Deste modo, agravo a pena do acusado em 6 (seis) meses, fixando a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e a 40 dias multa, pena que torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento e ou de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão 40 dias multa, no valor mínimo legal. c) Em relação ao crime de Falsa Identidade (art. 307 do CP) Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, são elas: 1.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 2.
Antecedentes: consta nos autos que o Réu foi condenado anteriormente, por sentença transitada em julgado em 26/07/2022.
No entanto, este fato será valorado na segunda fase da dosimetria como reincidência, motivo pelo qual não será considerado para fins de maus antecedentes, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3.
Conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabone; 4.
Personalidade: não há elementos nos autos para aferição; 5.
Motivos do Crime: normal à espécie; 6.
Circunstâncias do crime: elemento neutro no presente caso; 7.
Consequências do Crime: não mensuráveis; 8.
Comportamento da Vítima: não aferível ao caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não existem vetores negativos a serem valorados, por isso fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ausente atenuante, incide a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena provisória do acusado em 1 (um) mês e fixo em 4 (quatro) meses de detenção a pena intermediária, tornando-a definitiva em 4 ( quatro ) meses de detenção, diante da ausência de causas de aumento e ou diminuição de penas. c) Concurso Material de Crimes (art. 69 Código Penal) O caso dos autos revela que o acusado GEOVANE SANTOS DO AMPARO, mediante mais de uma ação, praticou ilícitos penais distintos, incidindo o cúmulo material Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas, fixando em definitivo a pena privativa de liberdade em 9 ( nove ) anos e 8 ( oito) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa ) dias-multa.
O condenado iniciará a execução da pena em regime fechado.
Não há que se investigar eventual substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44.
Tendo em vista o patamar da pena fixada superior a 02 (dois) anos, deixo de oferecer ao sentenciado a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal.
Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime em razão da ausência de pedido específico.
Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): fixada a pena e o regime fechado para o início do cumprimento da pena, verifico que o réu não possui o direito de recorrer em liberdade.
Da manutenção da prisão preventiva: Isso em razão de, verificada a manutenção dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tal como decretada, a segregação do réu deve ser mantida.
Ainda, o réu respondeu ao processo preso e mantém-se os requisitos que ensejaram a segregação do réu, ora condenado. 4.2.
Aplicação da pena ao sentenciado JUAM SANTOS BENVENUTO a) Em relação ao crime de Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, são elas: 1.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 2.
Antecedentes: não há registros nos autos de condenações definitivas transitadas em julgado; 3.
Conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabone; 4.
Personalidade: não há elementos nos autos para aferição; 5.
Motivos do Crime: normal à espécie; 6.
Circunstâncias do crime: elemento neutro no presente caso; 7.
Consequências do Crime: não mensuráveis; 8.
Comportamento da Vítima: não aferível ao caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não existem vetores negativos a serem valorados, por isso fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e à 500 (quinhentos) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar a circunstância atenuante da menoridade, em razão da pena já se encontrar fixada em seu mínimo legal (STJ, Súmula 231).
Não há circunstância agravante a ser considerada.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, conquanto a certidão de ID 469038645 indique a primariedade do réu, bem como não se desconhecer a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1139), impõe afastar o tráfico privilegiado.
Colhe-se da jurisprudência do STJ o ERESP 1.916.596/SP o afastamento do tráfico privilegiado, justificado pelo histórico de atos infracionais praticados. É o que se verifica nos autos.
Por meio da certidão de ID 469038646, verifica-se que o Réu possui diversos procedimentos afetos a atos infracionais praticados análogos ao delito de roubo e tráfico de drogas.
Ainda, por meio da certidão de ID 438148025, dos autos do inquérito policial autuado sob o número 8000433-95.2024.8.05.0102, verifica-se a reiteração das condutas, uma vez que os atos infracionais apurados e submetidos a execução de medida socioeducativa espraiam-se pelos anos de 2019 (0500887-30.2019.8.05.0103 - análogo ao roubo majorado; 0501165-31.2019.8.05.0103 - análogo ao roubo majorado; 0501208-65.2019.8.05.0103 - análogo ao roubo majorado; 8006164-40.2022.8.05.0103 - análogo ao roubo ) até o ano de 2022 ( 8000433-95.2024.8.05.0102 – análogo ao tráfico de drogas).
Por fim, rememora-se que ainda que executada a medida socioeducativa, verificou-se ineficaz, vez que a reiteração delitiva se encontra presente.
Diante do quadro, impõe afastar o tráfico privilegiado, como decidido pela jurisprudência de relevo: Histórico dos atos infracionais – gravidade – fundamentação adequada – comprovação da dedicação a atividades criminosas "2.1 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2.2.
Apesar disso, também o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, entende que o histórico de atos infracionais do agente perante a Justiça Juvenil pode vir a obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentada na gravidade dos atos pretéritos praticados e na proximidade temporal destes com o evento criminoso em apuração. 2.3.
Inviável o reconhecimento do privilégio pois o réu ostenta várias passagens recentes pela Vara da Infância e Juventude, pela prática de atos infracionais, inclusive, pela prática de atos análogos a delitos de tráfico de drogas, o que, por si só, revela especial gravidade, tudo, então, a denotar sua dedicação a atividades criminosas.” Acórdão 1786045, 07424602020228070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pelo exposto, diante do descumprimento do terceiro requisito exigido pela lei, que é a ausência de dedicação do acusado a atividades criminosas, afasta-se o tráfico privilegiado.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, face à situação econômica do condenado. b) Em relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003: portar ou possuir munição de uso restrito.
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, são elas: 1.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 2.
Antecedentes: não há registros nos autos de condenações definitivas transitadas em julgado; 3.
Conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabone; 4.
Personalidade: não há elementos nos autos para aferição; 5.
Motivos do Crime: normal à espécie; 6.
Circunstâncias do crime: elemento neutro no presente caso; 7.
Consequências do Crime: não mensuráveis; 8.
Comportamento da Vítima: não aferível ao caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não existem vetores negativos a serem valorados, por isso fixo a pena-base 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante, notadamente a menoridade do réu, em razão da pena já se encontrar fixada em seu mínimo legal (STJ, Súmula 231).
Não há circunstância agravante incidente no caso, reiterando a pena intermediária nos limites da pena base.
Diante da ausência de causas de aumento e ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 30 dias multa, no valor mínimo legal.
Regra do Concurso Material de Crimes (art. 69 Código Penal) O caso dos autos revela que o acusado JUAM SANTOS BENVENUTO, mediante mais de uma ação, praticou ilícitos penais distintos, incidindo o cúmulo material Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas, fixando em definitivo a pena privativa de liberdade em 8 ( oito ) anos de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no mínimo legal.
O condenado iniciará a execução da pena no regime semiaberto.
Não há que se investigar eventual substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44.
Tendo em vista o patamar da pena fixada superior a 02 (dois) anos, deixo de oferecer ao sentenciado a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal.
Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime em razão da ausência de pedido específico.
Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): fixada a pena e o regime semiaberto, não poderá o ora condenado permanecer em regime mais gravoso, razão pela qual faculto o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a prisão preventiva de JUAM SANTOS BENVENUTO.
Observa-se que há distinção nas situações dos réus, de modo a justificar tratamento diferenciado, notadamente a pena imposta a este último, de 8 anos e, diversamente ao réu Geovane do Santos Amparo (3 crimes, reincidente e pena de 9 anos e 8 meses de reclusão.
Expeça-se o alvará de soltura em face de JUAM SANTOS BENVENUTO e coloque-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Demais diligências de estilo.
Dê ciência da presente sentença ao Ministério Público, com as cautelas de estilo 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS A substância entorpecente deverá ser destruída mediante incineração, através da Polícia Judiciária.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao seguinte: a) Comunicar a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Lançar o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol de culpados; c) Lavrar boletim individual, nos termos do artigo 809 do CPP; d) Expedir guia definitiva para o início de cumprimento da pena; e) Notificar o(s) condenado(s) para, no prazo legal, realizar o pagamento das custas processuais e recolhimento da multa imposta; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Iguaí-BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx13 -
23/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Ciência
-
23/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:18
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
22/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 03:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JUAM SANTOS BENVENUTO em 09/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 21:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/10/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000451-19.2024.8.05.0102 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Juam Santos Benvenuto Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Terceiro Interessado: Dt Ibicuí Reu: Geovane Santos Do Amparo Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Intimação: PROCESSO: 8000451-19.2024.8.05.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: JUAM SANTOS BENVENUTO e outros (2) CERTIDÃO/audiência realizada CERTIFICO que, realizada audiência de Instrução, junto respectivo Termo e, INTIMO a Defesa para apresentar suas derradeiras alegações, no prazo de 10(dez) dias.
Dou fé.
Iguaí, BA, 25 de setembro de 2024.
Bel.
REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA Escrivão/Diretor de Secretaria -
25/09/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/09/2024 09:45 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/09/2024 09:45 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Ciência
-
16/09/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 21:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
10/09/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
06/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
01/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Ciência
-
29/08/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/09/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000451-19.2024.8.05.0102 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Juam Santos Benvenuto Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Terceiro Interessado: Dt Ibicuí Reu: Geovane Santos Do Amparo Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000451-19.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUAM SANTOS BENVENUTO e outros (2) Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS (OAB:BA48909) DECISÃO Notificado(a)(s) para apresentação de defesa prévia, segundo o que preceitua o artigo 55 da Lei 11.343/2006, os denunciados alegaram, em breve síntese, não existir indícios suficientes de autoria necessários para sua condenação.
Pois bem.
Dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal que: “Art. 395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Considerando o procedimento especial estabelecido pela Lei 11.343/2006 em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e condutas afins, não havendo previsão expressa no presente rito procedimental da possibilidade de absolvição sumária estabelecida no art. 397 do Código de Processo Penal, entendo que, tais causas devam também ser conhecidas, caso existentes, para impedir o recebimento da denúncia, constituindo, no caso, verdadeira decisão de mérito.
Descreve o art. 397 do CPP que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente”.
Deste modo, em se tratando de delitos descritos na Lei 11.343/2006, o recebimento da denúncia está condicionado à inexistência de nenhuma das hipóteses descritas nos art. 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Compulsando atentamente a peça informativa na qual se lastreia a denúncia, verifico que, em juízo meramente perfunctório e de admissibilidade da ação penal, não se vislumbra, de logo, a presença de nenhumas das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP.
A denúncia descreve fatos penalmente tipificados, encontra-se demonstrada a materialidade do delito e há indícios suficientes de autoria, havendo, pois, justa causa para instauração da ação penal.
Não se encontram evidenciadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
Posto isso, recebo a denúncia ofertada em desfavor de JUAM SANTOS BENVENUTO e GEOVANE SANTOS DE AMPARO, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 e da lei 11.343/2006, c/c artigo 16 da lei 10.826/2003, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Defiro o pedido de habilitação formulado pelo defensor dos acusado.
Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva, devem os mesmos serem formulados em apartados, em requerimentos autônomos, em observância à Resolução CNJ nº 46, de 18.12.2007, que estabeleceu procedimentos a serem utilizados por todo o Judiciário, com a uniformização das tabelas básicas de classificação processual, movimentação e assuntos, prevendo classe processual específica para os pedidos de liberdade, nos códigos 305 e 306, razão pela não conheço do pedido, podendo as partes formularem requerimento apartado, em observância à mencionada Resolução.
Oficie-se a DEPOL de origem para que a autoridade policial proceda a juntada do laudo pericial definitivo das substancias entorpecentes apreendidas.
Estando o processo em ordem e não havendo nenhuma irregularidade procedimental a ser sanada, DETERMINO o agendamento de data para audiência de instrução o mais breve possível.
INTIME-SE o(s) acusado(s) para comparecimento, devendo, se for o caso, fazer as requisições necessárias.
Havendo testemunhas que tenham domicílio em outra Comarca, expedir carta precatória para o juízo da referida localidade para que proceda com a(s) devida(s) oitiva(s).
Intimem-se pessoalmente os defensores nomeados e os constituídos mediante publicação no Diário Oficial.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
IGUAI/BA, 26 de agosto de 2024.
DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito -
27/08/2024 06:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 00:07
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de DT IBICUÍ em 03/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:48
Juntada de informação
-
17/06/2024 11:50
Juntada de informação
-
15/06/2024 12:47
Decorrido prazo de DT IBICUÍ em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Aditamento_Falsa identidade do réu
-
03/06/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 12:07
Juntada de informação
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Ciência
-
27/05/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
26/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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