TJBA - 8000997-41.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000997-41.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VANESSA CARDOSO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 88007928) interposto por VANESSA CARDOSO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente (ID 77154425). Os Embargos de Declaração foram rejeitados através de decisão colegiada (ID 86603178). O recurso foi contraminutado (ID 89703267). É o relatório. O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2.
Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2111757 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel// -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8000997-41.2021.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Apelante: Vanessa Cardoso Oliveira Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-41.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VANESSA CARDOSO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) DECISÃO A apelação interposta por VANESSA CARDOSO OLIVEIRA desafia sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público de Senhor do Bonfim, que rejeitou os embargos monitórios opostos contra a ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A e reconheceu como devido o valor cobrado pela instituição financeira.
A recorrente sustenta, em síntese, que o título executivo é inexigível, haja vista a existência de excesso na cobrança e a aplicação de encargos contratuais abusivos.
Argumenta que a instituição financeira aplicou juros superiores à média do mercado e promoveu a cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios.
Aduz, ainda, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a irregularidade da cobrança e, consequentemente, extinguir a execução.
Pugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante.
No mérito, a sentença recorrida analisou de forma detalhada a matéria posta nos autos e concluiu pela regularidade da cobrança realizada pelo Banco do Brasil.
O fundamento central da decisão consistiu na ausência de demonstração, por parte da embargante, do valor que entendia devido, nos moldes do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que apenas argumentou, de forma genérica, a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira.
O referido dispositivo estabelece que, ao alegar cobrança excessiva, o devedor deve indicar de imediato o montante que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No caso dos autos, a recorrente limitou-se a impugnar genericamente os encargos aplicados sem apresentar memória de cálculo que comprovasse a suposta cobrança indevida.
Repetiu os fundamentos em recurso.
Conforme pacífica jurisprudência, a contestação genérica dos valores cobrados, desacompanhada de elementos concretos que permitam aferir eventual excesso, não se mostra suficiente para descaracterizar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
No tocante à alegação de abusividade nos juros aplicados, verifica-se que a recorrente não demonstrou qualquer violação às diretrizes do Banco Central do Brasil.
O contrato firmado entre as partes estipula os encargos pactuados e, conforme bem salientado na sentença recorrida, as taxas de juros aplicadas encontram-se dentro da média do mercado. É cediço que a revisão judicial dos contratos bancários somente se justifica quando comprovada a aplicação de encargos abusivos ou contrários à legislação vigente, o que não restou demonstrado nos autos.
O simples fato de existir diferença entre as taxas praticadas por diferentes instituições financeiras não configura, por si só, abusividade, especialmente porque a livre concorrência permite a variação entre as condições oferecidas pelos diversos bancos.
O entendimento do STJ, quanto aos juros remuneratórios, é no sentido de que somente será considerada abusiva a cobrança dos referidos juros se os mesmos corresponderem à uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado.
Assim restou determinado no REsp Repetitivo 1.061.530 RS: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Desta forma, para ser caracterizada a abusividade, conforme o entendimento do STJ, a taxa contratada teria que ultrapassar pelo menos 50% da taxa média de mercado.
No entanto, no caso dos autos, de acordo com contrato juntado em (ID. 68421006), nota-se que a taxa de juros mensal foi de 1,85%, e a anual foi de 24,60%, portanto, dentro da média de mercado para contrato de giro pessoa jurídica.
No que tange à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente nesta Corte e também no C.
STJ era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ.
Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
No entanto, o entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da possibilidade de cobrança da capitalização de juros foi modificado no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC.
Na ocasião, além de se permitir a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, decidiu-se que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
In casu, da análise dos contratos, constata-se que há previsão para a cobrança de capitalização mensal.
Portanto, não há o que se revisar na sentença recorrida quanto ao tema.
Assim sendo, a pretensa inexigibilidade do título não pode ser reconhecida, pois a recorrente não demonstrou a irregularidade da cobrança realizada pelo banco apelado.
Ao contrário, o contrato anexado aos autos comprova a validade da obrigação assumida, estando devidamente demonstrada a origem e evolução dos valores cobrados.
Dessa forma, inexistindo fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença, o provimento do recurso deve ser negado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários em recurso, em desfavor da apelante, para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8000997-41.2021.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Apelante: Vanessa Cardoso Oliveira Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-41.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VANESSA CARDOSO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) DECISÃO A apelação interposta por VANESSA CARDOSO OLIVEIRA desafia sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público de Senhor do Bonfim, que rejeitou os embargos monitórios opostos contra a ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A e reconheceu como devido o valor cobrado pela instituição financeira.
A recorrente sustenta, em síntese, que o título executivo é inexigível, haja vista a existência de excesso na cobrança e a aplicação de encargos contratuais abusivos.
Argumenta que a instituição financeira aplicou juros superiores à média do mercado e promoveu a cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios.
Aduz, ainda, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a irregularidade da cobrança e, consequentemente, extinguir a execução.
Pugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante.
No mérito, a sentença recorrida analisou de forma detalhada a matéria posta nos autos e concluiu pela regularidade da cobrança realizada pelo Banco do Brasil.
O fundamento central da decisão consistiu na ausência de demonstração, por parte da embargante, do valor que entendia devido, nos moldes do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que apenas argumentou, de forma genérica, a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira.
O referido dispositivo estabelece que, ao alegar cobrança excessiva, o devedor deve indicar de imediato o montante que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No caso dos autos, a recorrente limitou-se a impugnar genericamente os encargos aplicados sem apresentar memória de cálculo que comprovasse a suposta cobrança indevida.
Repetiu os fundamentos em recurso.
Conforme pacífica jurisprudência, a contestação genérica dos valores cobrados, desacompanhada de elementos concretos que permitam aferir eventual excesso, não se mostra suficiente para descaracterizar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
No tocante à alegação de abusividade nos juros aplicados, verifica-se que a recorrente não demonstrou qualquer violação às diretrizes do Banco Central do Brasil.
O contrato firmado entre as partes estipula os encargos pactuados e, conforme bem salientado na sentença recorrida, as taxas de juros aplicadas encontram-se dentro da média do mercado. É cediço que a revisão judicial dos contratos bancários somente se justifica quando comprovada a aplicação de encargos abusivos ou contrários à legislação vigente, o que não restou demonstrado nos autos.
O simples fato de existir diferença entre as taxas praticadas por diferentes instituições financeiras não configura, por si só, abusividade, especialmente porque a livre concorrência permite a variação entre as condições oferecidas pelos diversos bancos.
O entendimento do STJ, quanto aos juros remuneratórios, é no sentido de que somente será considerada abusiva a cobrança dos referidos juros se os mesmos corresponderem à uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado.
Assim restou determinado no REsp Repetitivo 1.061.530 RS: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Desta forma, para ser caracterizada a abusividade, conforme o entendimento do STJ, a taxa contratada teria que ultrapassar pelo menos 50% da taxa média de mercado.
No entanto, no caso dos autos, de acordo com contrato juntado em (ID. 68421006), nota-se que a taxa de juros mensal foi de 1,85%, e a anual foi de 24,60%, portanto, dentro da média de mercado para contrato de giro pessoa jurídica.
No que tange à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente nesta Corte e também no C.
STJ era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ.
Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
No entanto, o entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da possibilidade de cobrança da capitalização de juros foi modificado no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC.
Na ocasião, além de se permitir a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, decidiu-se que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
In casu, da análise dos contratos, constata-se que há previsão para a cobrança de capitalização mensal.
Portanto, não há o que se revisar na sentença recorrida quanto ao tema.
Assim sendo, a pretensa inexigibilidade do título não pode ser reconhecida, pois a recorrente não demonstrou a irregularidade da cobrança realizada pelo banco apelado.
Ao contrário, o contrato anexado aos autos comprova a validade da obrigação assumida, estando devidamente demonstrada a origem e evolução dos valores cobrados.
Dessa forma, inexistindo fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença, o provimento do recurso deve ser negado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários em recurso, em desfavor da apelante, para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000997-41.2021.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Reu: Cardoso E Argolo Ltda - Me Reu: Dejniny Millena Argolo Soares Reu: Vanessa Cardoso Oliveira Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8000997-41.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
VANESSA CARDOSO OLIVEIRA, CARDOSO E ARGOLO LTDA e DEJININY MILENA ARGOLO SOARES, já qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À MONITÓRIA em petições de ID 134210049 e 256992472, respectivamente, em face do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, inépcia da petição inicial e que o autor pleiteia quantia superior à devida, por aplicação irregular de índices de correção da dívida.
Ao final, requerem a extinção da ação sem resolução de mérito e, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso da cobrança e julgada improcedente a ação monitória.
A parte autora apresentou impugnação postulando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria objeto dos autos não reclama produção de provas, razão pela qual cabível se mostra o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos pelo art. 330, § 1º, incisos, do NCPC.
No mérito, os embargos foram interpostos tendo por fundamento o excesso no valor da cobrança (art. 702, § 2º, CPC/15).
Na espécie, vislumbra-se que os embargantes pretendem expurgar o feito alegando o excesso de cobrança, sob o argumento de que o embargado exerce o direito com correção desproporcional da dívida.
Para que seja possível alegar que a monitória padece do aludido vício, é necessário que o embargante declare, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, consoante disposto pelo art. 702, § 2º, CPC/15, que assim dispõe, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Apesar de haverem indicado os valores que entendem devidos, os embargantes impugnaram o contrato, alegando excesso na cobrança por suposta aplicação indevida da correção da dívida, porém sem comprovar o suposto excesso.
Não assiste razão aos embargantes quanto à aplicação abusivas de juros remuneratórios e práticas ilegais que determinaram o montante da dívida, porquanto não juntaram aos autos nenhum documento que minimamente provasse suas alegações, tendo apenas sustentado, forma genérica, a existência e cláusulas abusivas e práticas de juros vedadas, não se preocupando em indicar efetivamente os índices adequados de correção da dívida, o que não se confunde com a simples aplicação do INPC ao contrato bancário que reflete suas circunstâncias próprias de risco.
Compulsando os documentos carreados pelo embargado, sobremodo o contrato de abertura de crédito BB GIRO EMPRESA Nº 022.808.875 (ID 113637027), verifico que não há que se falar em manifesta irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora, porquanto a taxa de juros se encontra absolutamente dentro da média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil para a contratação.
Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CEF.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, e, por conseguinte, julgou procedente o pedido da CAIXA, declarando constituído o título executivo, visando à recuperação dos créditos oriundos do inadimplemento de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitações Parciais Financiamento para Aquisição ou Construção de Moradia Própria. 2.
Presentes nos autos documentos suficientes à demonstração da origem e evolução dos valores cobrados, é prescindível a perícia contábil, conforme inteligência do art. 130 do CPC.
Preliminar de violação de ampla defesa rejeitada. 3.
Não assiste razão à apelante ao afirmar que a Caixa tão somente alegou o quantum que entende devido, sem apresentar demonstrativo claro e objetivo, uma vez que a recorrida acostou aos autos a planilha de evolução do financiamento, tendo sido a embargada intimada a se manifestar, conforme apontado pela instância de piso. 4.
Os embargos monotórios do devedor limitaram-se a alegar excesso de execução de forma genérica.
Alegações vagas e genéricas - similares à inócua contestação por "negação geral" - não servem de veículo ao juízo amplo sobre a prova escrita do débito. 5.
Nos embargos monitórios cabe ao requerido arguir toda a matéria de defesa que possuir contra o documento que o autor pretende converter em mandado monitório; os embargos assemelham-se à contestação e por isso sujeitam-se ao "princípio da eventualidade", sendo possível por meio dessa resposta instaurar-se contraditório amplo e fase instrutória, o que chegaria ao ponto de se fazer incidir o rito ordinário. 6.
A controvérsia relativa à inversão da ordem legal da amortização da dívida, à capitalização de juros e ao índice a ser utilizado para atualização monetária não foi apreciada na sentença recorrida.
Tampouco a apelante apresentou embargos declaratórios com o objetivo de suprir a referida omissão.
Essa circunstância impede o conhecimento da apelação ainda mais quando, nos contratos bancários, é vedada a declaração de ofício de cláusulas abusivas, por contrariar a súmula nº 381 do STJ.
Precedentes: TRF5, AC546670/CE, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho (Convocado), Terceira Turma, DJE 28/09/2012; TRF5, AC510302/RN, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJE 09/12/2011; TRF2, AC 200851010143412, Desembargador Federal Guilherme Couto, - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data: 03/12/2010. 7.
Não obstante a Defensoria Pública da União ter se habilitado nos autos com o fito de assistir à demandante em dezembro/2009, percebe-se que a DPU, na defesa dos interesses da apelante, requereu somente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem, todavia, impugnar quaisquer das cláusulas do contrato, ou mesmo o valor apontado pela exequente, ficando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de analisar o recurso interposto quanto aos pontos combatidos somente na apelação. 8.
Apelação conhecida em parte para rejeitar as preliminares suscitadas. (TRF-5 - AC: 200883000039080, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/02/2014) Tal é a relevância, que atualmente o Novo Código de Processo Civil disciplina, no art. 702, §§ 2º e 3º, que é causa de indeferimento liminar dos embargos se o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido, por aplicação supostamente abusiva dos índices de correção da dívida e/ou não comprovar o aludido excesso.
Dessa feita, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar a desconstituição do direito alegado pela parte autora/embargada, concernente à ausência de justo título para a constituição do título executivo, não merecendo, assim, o acolhimento de suas alegações.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no § 8º do art. 702 do CPC, afastando a preliminar, REJEITO os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, o que impõe o prosseguimento do feito, nos termos do art. 523 do CPC, que disciplina o cumprimento definitivo do título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa.
Condeno as partes requeridas no pagamento, pro rata, das custas e dos honorários da sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 19 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/08/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DEJNINY MILLENA ARGOLO SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/08/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA em 19/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 20:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
20/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
20/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
20/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
20/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
20/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
20/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
20/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
26/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:17
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
18/10/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 06:45
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 06:45
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2021 13:46
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
31/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de DEJNINY MILLENA ARGOLO SOARES em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de DEJNINY MILLENA ARGOLO SOARES em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:45
Decorrido prazo de DEJNINY MILLENA ARGOLO SOARES em 03/08/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/08/2021 16:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
04/08/2021 01:22
Decorrido prazo de CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:22
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 14:25
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:25
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:24
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:24
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:24
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:24
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:24
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 14:20
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
21/07/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 23:01
Expedição de Carta.
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08/07/2021 22:53
Desentranhado o documento
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08/07/2021 22:53
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:50
Expedição de Carta.
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08/07/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:42
Expedição de Carta.
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08/07/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/08/2021 16:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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08/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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