TJBA - 8000352-24.2021.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:31
Baixa Definitiva
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16/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA DECISÃO 8000352-24.2021.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Luciene Da Silva Bento Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Recorrido: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000352-24.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969-A) RECORRIDO: LUCIENE DA SILVA BENTO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA À ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
A sentença (ID 61898735) proferida julgou parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 20-36220/16003; b) CONDENAR o Réu a restituir, em dobro, os valores debitados a título de empréstimo consignado n° 20-36220/16003, no benefício previdenciário de titularidade da parte Autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Inconformado, o acionado interpôs recurso inominado (ID 61898750).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 61898760. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005310-95.2017.8.05.0014; 8000035-63.2018.8.05.0166.
Conheço do recurso interposto pelo acionado, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A irresignação do recorrente merece acolhimento.
A parte autora informa que não contratou empréstimo consignado, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O Banco acionado, por sua vez, apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, tendo juntado aos autos o referido contrato firmado entre as partes (ID 61898720), com preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e de duas testemunhas).
Outrossim, diferente do que entendeu o julgador a quo, o contrato celebrado contém todas as informações pertinentes, tais como taxas de juros, número de parcelas, custo efetivo total, dentre outras (vide ID 61898720 - Pág. 1 e ID 61898720 - Pág. 9).
Válido esclarecer que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por analfabetos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível) Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 38 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
Assim sendo, o contrato apresentado reúne as características necessárias para a validade da contratação, tendo o banco acionado tomado as cautelas devidas, haja vista a condição da parte autora.
Vale ressaltar, que conforme o extrato do benefício previdenciário da autora, observa-se a existência de diversos outros contratos de empréstimo consignado, podendo-se inferir que se trata de pessoa com experiência neste tipo de contratação, o que reforça a insubsistência da tese autoral.
Verifico, ainda, que a parte acionada acostou aos autos o comprovante de disponibilização de valores à título de mútuo, à parte autora (ID 61898723) Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Recorrida, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pelo recorrente fazem prova da contratação e disponibilização dos serviços em favor da parte Acionante.
A alegação da parte acionante no sentido de que não contratou o referido serviço encontra-se completamente contrária à prova dos autos, vez que foram juntados aos autos o contrato de adesão devidamente assinado, à rogo, pela parte autora, razão pela qual a sentença combatida merece ser reformada, para que sejam julgados completamente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Assim sendo, o acionado comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando o recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:55
Juntada de petição
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27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 16:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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19/12/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2023 09:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2022 23:59.
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27/05/2023 08:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2022 23:59.
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11/05/2023 03:21
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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11/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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01/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:14
Expedição de citação.
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15/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
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20/07/2021 22:26
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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20/07/2021 22:25
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2021 05:30
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
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06/06/2021 20:26
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 14:49
Expedição de citação.
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28/05/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 14:48
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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26/05/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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