TJBA - 8004258-12.2024.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/03/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO JESUS CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO JESUS CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8004258-12.2024.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Do Carmo Jesus Cardoso Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323-A) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004258-12.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DO CARMO JESUS CARDOSO Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004258-12.2024.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Do Carmo Jesus Cardoso Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323-A) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°.: 8004258-12.2024.8.05.0049 RECORRENTE: MARIA DO CARMO JESUS CARDOSO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES ATÉ 31.03.2021, E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de restituição de valor c/c pedido de indenização por danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta corrente referentes a título de capitalização que não autorizou.
Em contestação, a acionada defendeu a regularidade da cobrança.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000620-48.2021.8.05.0219; 8000669-72.2022.8.05.0181.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a acionante nega a contratação do título de capitalização impugnado.
Nesse sentido, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte autora.
O requerido, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos discutidos na presente ação.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Neste contexto, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, observo que o defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos causados à parte autora.
Cuida-se, in casu, da aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da sua conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à repetição de indébito, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos.
Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade do acionante, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ampliou-se o entendimento de que a violação do direito extrapatrimonial não necessita de prova, pois ocorre in re ipsa, entretanto, a produção da prova é essencial, não só para que não restem dúvidas quanto à ocorrência do dano, mas também para demonstrar a sua extensão. É o que restou demonstrado.
Logo, a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua quantificação, as circunstâncias do fato, a sua repercussão social, a sua condição social e, por fim, a condição financeira da parte acionada.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ – Resp n° 715320/SC – Relatora Ministra Eliana Calmon – Publicação: 11/09/2007).
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
Assim, entendo que, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para: i) determinar a condenação do réu à devolução simples dos valores comprovadamente descontados a título de capitalização até 30 de março de 2021, e em dobro os montantes posteriores a esta data, e ii) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora PFA -
18/01/2025 01:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:37
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO JESUS CARDOSO - CPF: *44.***.*74-41 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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