TJBA - 8000352-24.2021.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
 - 
                                            
27/09/2024 11:55
Baixa Definitiva
 - 
                                            
27/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA BENTO em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 09:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 09:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000352-24.2021.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Luciene Da Silva Bento Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrente: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000352-24.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969-A) RECORRIDO: LUCIENE DA SILVA BENTO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA À ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
A sentença (ID 61898735) proferida julgou parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 20-36220/16003; b) CONDENAR o Réu a restituir, em dobro, os valores debitados a título de empréstimo consignado n° 20-36220/16003, no benefício previdenciário de titularidade da parte Autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Inconformado, o acionado interpôs recurso inominado (ID 61898750).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 61898760. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005310-95.2017.8.05.0014; 8000035-63.2018.8.05.0166.
Conheço do recurso interposto pelo acionado, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A irresignação do recorrente merece acolhimento.
A parte autora informa que não contratou empréstimo consignado, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O Banco acionado, por sua vez, apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, tendo juntado aos autos o referido contrato firmado entre as partes (ID 61898720), com preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e de duas testemunhas).
Outrossim, diferente do que entendeu o julgador a quo, o contrato celebrado contém todas as informações pertinentes, tais como taxas de juros, número de parcelas, custo efetivo total, dentre outras (vide ID 61898720 - Pág. 1 e ID 61898720 - Pág. 9).
Válido esclarecer que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por analfabetos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível) Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 38 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
Assim sendo, o contrato apresentado reúne as características necessárias para a validade da contratação, tendo o banco acionado tomado as cautelas devidas, haja vista a condição da parte autora.
Vale ressaltar, que conforme o extrato do benefício previdenciário da autora, observa-se a existência de diversos outros contratos de empréstimo consignado, podendo-se inferir que se trata de pessoa com experiência neste tipo de contratação, o que reforça a insubsistência da tese autoral.
Verifico, ainda, que a parte acionada acostou aos autos o comprovante de disponibilização de valores à título de mútuo, à parte autora (ID 61898723) Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Recorrida, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pelo recorrente fazem prova da contratação e disponibilização dos serviços em favor da parte Acionante.
A alegação da parte acionante no sentido de que não contratou o referido serviço encontra-se completamente contrária à prova dos autos, vez que foram juntados aos autos o contrato de adesão devidamente assinado, à rogo, pela parte autora, razão pela qual a sentença combatida merece ser reformada, para que sejam julgados completamente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Assim sendo, o acionado comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando o recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator - 
                                            
26/08/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
 - 
                                            
26/08/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
 - 
                                            
26/08/2024 23:09
Conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
 - 
                                            
26/08/2024 21:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2024 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001847-12.2022.8.05.0228
Gilda Santos Franco
Municipio de Saubara
Advogado: Reinaldo Alcantara Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 01:43
Processo nº 0501146-87.2018.8.05.0126
Jildenir Prado Chavier
Eliezer Xavier Pires
Advogado: Thiago Nolasco Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2018 15:29
Processo nº 8071726-11.2022.8.05.0001
Jorge dos Santos Batista
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2022 14:07
Processo nº 8004258-12.2024.8.05.0049
Maria do Carmo Jesus Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 13:25
Processo nº 8004258-12.2024.8.05.0049
Maria do Carmo Jesus Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 16:13