TJBA - 8002349-98.2024.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 14:30
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002349-98.2024.8.05.0027 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Aldeci Silva Costa Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Requerido: Municipio De Serra Do Ramalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002349-98.2024.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ALDECI SILVA COSTA Endereço: rua do Comércio, 19, Agrovila 10, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALDECI SILVA COSTA em face de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO, todos qualificados no encarte processual.
Intimada para recolher as custas, a parte autora não cumpriu o ato. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, a parte autora fora intimada para a prática do ato.
Todavia, quedou-se inerte para cumprir o determinado.
Ante o exposto, nos termos do art. 290, art. 485, X, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, de modo que extingo o feito sem o exame do mérito.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente - 
                                            
17/03/2025 14:08
Expedição de intimação.
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17/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:54
Expedição de intimação.
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17/02/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002349-98.2024.8.05.0027 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Aldeci Silva Costa Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Requerido: Municipio De Serra Do Ramalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002349-98.2024.8.05.0027 REQUERENTE: ALDECI SILVA COSTA Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG registrado(a) civilmente como THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): DESPACHO Visando a análise objetiva do pedido de gratuidade da justiça, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrar a alegada qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Alternativamente, poderá a parte interessada promover o imediato recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, presumindo-se, nesse caso, não fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, integral ou parcial.
No tocante ao pleito subsidiário de recolhimento de custas ao final, INDEFIRO, de logo.
A teor do que preceitua o art. 82 do CPC, não há margem para acolhimento do pleito de recolhimento das custas processuais ao final, pois ou a parte é carente de recursos, fazendo jus ao benefício, desde o início, até quando perdurar sua miserabilidade jurídica, o que não se verifica in casu, ou não é carente, devendo adiantar as despesas do processo.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Caso contrário, para sentença extintiva.
Publique-se.
Int.
D.N.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente - 
                                            
26/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/08/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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