TJBA - 0000410-83.2015.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000410-83.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DEIVISON DOS SANTOS PASCHOA Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em que se apura a ocorrência dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, art. 163, parágrafo único, inciso I, e art. 147, todos do Código Penal, supostamente praticados pelo autor do fato contra a vítima.
No tocante ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, a prescrição já foi reconhecida, conforme consta na decisão de id. 389837126.
Manifestação do Ministério Público pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva id. 513946348. É breve relatório.
Decido.
Apura-se a prescrição em relação aos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, cuja pena cominada é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, bem como ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, que, à época dos fatos, previa pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, ambos os crimes prescrevem em 08 (oito) anos.
Considerando o lapso temporal superior a oito anos, tendo como marco interruptivo o recebimento da denúncia, ocorrido em 20/11/2015 (id. 102779641), e diante do tempo decorrido até a presente data, constata-se que a prescrição da pretensão punitiva operou-se em novembro de 2023.
Denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente, vez que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal.
Isto posto, diante do decurso do tempo, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Deivison dos Santos Paschoa, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, também com relação aos delitos mencionados acima (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal).
Deixo de fixar honorários advocatícios para a Dra.
Andréa Clímaco, com base no princípio da razoabilidade, tendo em vista que esta já estava atuando nos autos na qualidade de advogada constituída, por ter apresentado procuração no id. 102779643, apesar de ter ocorrido em seguida a sua nomeação no id. 102779648. No entendimento desta magistrada, a referida nomeação foi equivocada, em razão da fundamentação acima. Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Intimem-se. Intime-se a vítima sobre esta decisão (art. 21 da Lei Maria da Penha), devendo o processo tramitar em segredo de justiça, para preservar a intimidade da referida vítima. O cartório deve realizar a eventual regularização dos comparecimentos periódicos destes autos, certificando nos autos em seguida, tendo em vista que esta magistrada não identificou nos autos nenhuma determinação do Juízo no sentido do comparecimento periódico em Juízo por parte do acusado. Sem custas. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e JuventudeComarca de São Sebastião do PasséFórum Cândido Santos.
Rua Coronel José Ventura, nº 53, Centro, São Sebastião do Passé - BA.
CEP.: 43.850-000. Telefone: (71) 3655-1304/1923.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0000410-83.2015.8.05.0239 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: DEIVISON DOS SANTOS PASCHOA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, em razão da marcação de audiências de réu preso na data previamente designada, a audiência de instrução fica redesignada para o dia 12/08/2025 às 08h30, neste Fórum. Link para acesso a sala virtual de audiência: https://call.lifesizecloud.com/5149108. São Sebastião do Passé - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Sérgio Gustavo Sampaio Escrivão designado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DECISÃO 0000410-83.2015.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: São Sebastião Do Passé Terceiro Interessado: Josiane De Almeida Luz Terceiro Interessado: Priscila Dos Santos Nepomuceno Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Deivison Dos Santos Paschoa Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000410-83.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DEIVISON DOS SANTOS PASCHOA Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Penal em que se apura a ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º, art. 147 e art. 163, parágrafo único do Código Penal, tendo como suposto autor do fato DEIVISON DOS SANTOS PASCHOA, e vítima Josiane de Almeida Luz, por fato ocorrido em 08/01/2015.
Compulsando os autos, verifico que o tipo previsto no art. 147 do Código Penal foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, isto porque o referido delito possui pena cominada de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa, e prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do mesmo diploma legal, neste diapasão, considerando que a denúncia foi recebida em 20/11/2015, ID 102779641, tem-se que o aludido delito prescreveu no ano de 2018.
Denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente no tocante ao delito supramencionado, vez que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal, posto que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos.
Sendo assim, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEIVISON DOS SANTOS PASCHOA no que refere-se ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2.
Dando prossecução, no concernente aos delitos subjacentes, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e Requisições necessárias.
Ciência ao MP.
Dou ao presente força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
15/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 07:27
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:58
Devolvidos os autos
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21/11/2020 07:13
Publicado Intimação automática de migração em 19/11/2020.
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21/11/2020 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 15:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/09/2020 12:40
Ato ordinatório
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18/02/2020 14:29
AUDIÊNCIA
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04/02/2020 11:55
AUDIÊNCIA
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04/02/2020 11:52
AUDIÊNCIA
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31/01/2020 19:37
MANDADO
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31/01/2020 19:37
MANDADO
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24/01/2020 13:09
AUDIÊNCIA
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02/01/2020 11:33
MANDADO
-
02/01/2020 11:33
MANDADO
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28/11/2019 12:07
MANDADO
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28/11/2019 12:06
MANDADO
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28/05/2019 11:13
AUDIÊNCIA
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20/05/2019 08:54
AUDIÊNCIA
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17/05/2019 11:27
MANDADO
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17/05/2019 11:27
MANDADO
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17/05/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/05/2019 10:09
MANDADO
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17/05/2019 10:09
MANDADO
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08/05/2019 11:25
AUDIÊNCIA
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22/01/2019 13:44
AUDIÊNCIA
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21/09/2018 11:40
AUDIÊNCIA
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13/09/2018 08:42
AUDIÊNCIA
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05/09/2018 12:37
MANDADO
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17/08/2018 12:48
AUDIÊNCIA
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13/08/2018 12:11
AUDIÊNCIA
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18/07/2018 13:54
MANDADO
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18/07/2018 13:54
MANDADO
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18/07/2018 13:53
MANDADO
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18/07/2018 13:53
MANDADO
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18/07/2018 13:53
MANDADO
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18/07/2018 13:53
MANDADO
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18/07/2018 13:53
MANDADO
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11/07/2018 08:41
MANDADO
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19/02/2018 10:52
AUDIÊNCIA
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19/02/2018 10:32
AUDIÊNCIA
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21/03/2016 09:36
MANDADO
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02/03/2016 11:36
MANDADO
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01/03/2016 08:48
MANDADO
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22/10/2015 10:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/07/2015 11:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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