TJBA - 8000105-73.2024.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 21:47
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000105-73.2024.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Cooperativa De Credito Dos Empresarios Industriais Vinculados A Fiemg Ltda Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: Erivaldo De Jesus Andrade De Medeiros Neto Executado: Erivaldo De Jesus Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000105-73.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: ERIVALDO DE JESUS ANDRADE DE MEDEIROS NETO, ERIVALDO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): Trata-se de manejada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA, em desfavor de ERIVALDO DE JESUS ANDRADE DE MEDEIROS NETO e outros. É, em essência, o relatório.
Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.442336049 , pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
Sem custas, à vista da disposição encartada dos art. 290 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, BA data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
15/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000105-73.2024.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Cooperativa De Credito Dos Empresarios Industriais Vinculados A Fiemg Ltda Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: Erivaldo De Jesus Andrade De Medeiros Neto Executado: Erivaldo De Jesus Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000105-73.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: ERIVALDO DE JESUS ANDRADE DE MEDEIROS NETO, ERIVALDO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): Trata-se de manejada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA, em desfavor de ERIVALDO DE JESUS ANDRADE DE MEDEIROS NETO e outros. É, em essência, o relatório.
Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.442336049 , pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
Sem custas, à vista da disposição encartada dos art. 290 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, BA data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
01/10/2024 22:38
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000105-73.2024.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Cooperativa De Credito Dos Empresarios Industriais Vinculados A Fiemg Ltda Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: Erivaldo De Jesus Andrade De Medeiros Neto Executado: Erivaldo De Jesus Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000105-73.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: ERIVALDO DE JESUS ANDRADE DE MEDEIROS NETO, ERIVALDO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, promover a cotação e o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Ao depois, retornem-me os autos conclusos.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araújo Juiz de Direito em substituição -
29/08/2024 18:35
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019784-74.2021.8.05.0000
Estado da Bahia
Josemir dos Santos Boaventura
Advogado: Larissa Guedes Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 07:45
Processo nº 8000516-66.2017.8.05.0164
Instituto de Desenvolvimento Cientifico ...
Municipio de Mata de Sao Joao
Advogado: Fabio da Silva Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2017 18:13
Processo nº 0000410-83.2015.8.05.0239
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Deivison dos Santos Paschoa
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2015 11:36
Processo nº 8006832-15.2021.8.05.0113
Fernanda Hage de Almeida
Andre Wilson de Almeida
Advogado: Juliana Cunha dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 14:21
Processo nº 8054345-22.2024.8.05.0000
Almir dos Santos Marques
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Ciro Tadeu Galvao da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 16:02