TJBA - 8001246-46.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001246-46.2022.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Leovaldir Guerra Conceicao Advogado: Fabiana Sousa Dourado Lula (OAB:BA23304) Embargado: Condominio Parque Solar Do Atlantico Advogado: Carolina Souza De Moraes Almeida (OAB:BA36322) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001246-46.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: LEOVALDIR GUERRA CONCEICAO Advogado(s): FABIANA SOUSA DOURADO LULA (OAB:BA23304) EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE SOLAR DO ATLANTICO Advogado(s): Carolina Souza de Moraes Almeida (OAB:BA36322) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por LEOVALDIR GUERRA CONCEIÇÃO em face de CONDOMINIO PARQUE SOLAR DO ATLANTICO, já qualificados.
O processo de execução foi extinto por sentença homologatória de acordo extrajudicial. (id 436060219- processo n° 8002431-56.2021.8.05.0150) É o breve relatório.
Decido.
A despeito de constituírem ações autônomas, a execução e os embargos guardam relação de prejudicialidade entre si.
Com a extinção da execução pela homologação do acordo, os embargos ficam prejudicados, pela perda de seu objeto.
Nesse caso, a medida que se impõe é a extinção do feito pela perda superveniente do objeto dos embargos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO REALIZADO NA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
As partes firmaram acordo nos autos da execução que foi extinta.
O recurso de apelação restou prejudicado, ante à perda superveniente do objeto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-SP -EMBDECCV: 11176363420188260100 SP 111XXXX-34.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro a perda superveniente do objeto destes embargos à execução.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais conforme pactuado entre as partes no acordo da execução.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/08/2024 20:55
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LEOVALDIR GUERRA CONCEICAO em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2023 10:06
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
03/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
21/08/2023 10:52
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 04:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002784-11.2021.8.05.0146
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Representacao Crefisa/Adobe/Crefisa
Advogado: Diogo Vieira Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 17:33
Processo nº 8005749-16.2024.8.05.0191
Niverton Caetano da Silva
Arthur Dantas de Carvalho Dorta
Advogado: Wilana Victoria Lima da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 17:06
Processo nº 8078200-32.2021.8.05.0001
Maria Clara Matos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2021 15:08
Processo nº 8000303-10.2021.8.05.0200
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gilvan Silva de Brito
Advogado: Jose Luiz Celes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2021 08:46
Processo nº 8015950-55.2024.8.05.0001
Elenize de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2024 12:35