TJBA - 8000303-10.2021.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:03
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
16/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/01/2025 22:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Publicado Certidão de publicação no DJe em 09/12/2024.
-
28/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
26/01/2025 16:09
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _a
-
09/12/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/12/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão de publicação no dje.
-
29/11/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:54
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:31
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE BRITO em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:50
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
24/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
09/09/2024 05:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/09/2024 02:47
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
02/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 19:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8000303-10.2021.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Reu: Gilvan Silva De Brito Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000303-10.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILVAN SILVA DE BRITO Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu presentante com ofício nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra GILVAN SILVA DE BRITO, devidamente qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática dos delitos capitulados no art. 33, Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas) e art. 14, Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo).
Narrou, em suma, que: 1-No dia 28/02/21, por volta das 12:00hs, a Policia Militar foi informada que estava ocorrendo tráfico de entorpecentes na Rua Rio de Janeiro, nesta cidade.
Ao se deslocar para a referida localidade a guarnição surpreendeu o denunciado, que trazia consigo uma mochila e, ao perceber a chegada dos policias, jogou a mochila no chão, sendo que quando os policiais abriram constataram 04(quatro) porções de cocaína, 07(sete) porções de maconha, uma arma de fogo tipo espingarda e 02(dois) pacotes contendo inúmeras embalagens plásticas, o que caracteriza a destinação das drogas para o comércio ilegal de entorpecentes. 2-Com efeito, o Laudo Preliminar juntado aos autos(ID 98242464) constatou o caráter entorpecente das drogas, sendo o acusado preso em flagrante delito, tendo ainda as substâncias e a arma sido apreendidas, conforme Auto de Exibição. 3-Deste modo, encontra-se o réu incurso nas penas do art. 33, Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas) e art. 14, Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo) c/c art. 69 CPB (Concurso material) pelo que pedimos seja este citado para ser processado e condenado, na forma da lei.
A denúncia foi recebida.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução realizada no dia 09 de junho de 2024, às 10:21h, conforme termo de audiência em ID 110716982.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público manifestou-se, in verbis (ID 110885186): 4-Analisando os autos, observamos que NÃO foi comprovada cabalmente na instrução criminal o comércio ilegal de drogas pelo acusado, sendo a pequena quantidade compatível teoricamente com o USO de drogas, pelo que opinamos no sentido da ABSOLVIÇÃO do réu GILVAN por NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO, EX VI art. 386, VII, CPP pelo delito de Tráfico de drogas. 5-Quanto a imputação do Porte ilegal de arma(art. 14, Lei 10.826/03) vimos que, em tese, é possível a celebração de Acordo de Não-Persecução Penal pelo que solicitamos DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA para especificação dos termos da proposta ensejando, assim, a ciência e eventual aceitação pelo acusado.
Por seu turno, a defesa manifestou-se, in verbis: 3.
A absolvição do acusado Gilvan Silva de Brito, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a ausência de materialidade delitiva e a insuficiência de provas quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas; 4.
A absolvição do acusado em relação ao crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Caso Vossa Excelência decida pela continuidade do processo, que seja marcada audiência para celebração de Acordo de Não Persecução Penal conforme já sugerido pelo Ministério Público em seus memoriais ID 110885186; É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, importa consignar que não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitiva.
Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos.
Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.
Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.
Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante).
Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.
Por fim, como requisitos da culpabilidade tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Feitas essas considerações, verifica-se que o delito no qual fora denunciado o acusado é, em tese, fato típico, antijurídico e culpável, conduta descrita no art. 33, Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas).
Todavia não fora suficientemente provada a autoria do delito, pelo órgão acusador, durante a instrução processual.
As testemunhas ouvidas em Juízo presenciaram a prática delituosa supostamente praticada pelo réu, contudo aduziram que não surpreenderam o autor comercializando entorpecentes, nem localizaram qualquer usuário ou consumidor nas proximidades, restando-se duvidosa a autoria delitiva, não havendo prova sequer no tocante ao nexo de causalidade, situação que, por si só, não é suficiente para uma condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal.
Para fins de condenação, as provas não podem ser dúbias ou inconclusivas.
Se há incongruências entre as palavras do ofendido e das testemunhas e se não confirmam em Juízo os indícios apurados na fase inquisitorial, a absolvição é medida que se impõe na estrita observância do princípio do in dubio pro reo.
Assim, não há provas suficientes quanto à autoria delitiva.
Não se pode através de meras suposições impor decreto condenatório, o qual deve estar fundamentado em provas sólidas.
Portanto, inexistem elementos satisfatórios para ensejar uma condenação penal, sendo certo que é aplicável ao presente caso o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que as provas colhidas nos autos são insuficientes para comprovar a autoria atribuída ao réu GILVAN SILVA DE BRITO, dando ensejo a uma absolvição penal por incidência do art. 386, VII, do Código Penal, o qual autoriza a absolvição criminal quando não existirem provas suficientes para a condenação.
Considerando, então, que a própria Carta Magna consolidou o princípio da presunção de inocência, seria precipitado sustentar, no caso dos autos, uma condenação criminal a partir de meras conjecturas sem qualquer outro elemento probante que o leve a uma condenação.
Destarte, o caso sub judice traz apenas uma certeza: a de que não há prova suficiente para a condenação.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157, ‘CAPUT’, DO CP)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE – AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.
Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJ-MT 00001203820128110035 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)” Ressalte-se, por fim, que somente se justificaria uma decisão condenatória se embasada por prova plena, completa e convincente, visto que uma condenação sem prova segura será sempre uma injustiça, e, a execução da sentença, uma violência.
Quanto a imputação do Porte ilegal de arma (art. 14, Lei 10.826/03) acolho o pedido do ilustre representante do Ministério Público, in verbis: “5- Quanto a imputação do Porte ilegal de arma(art. 14, Lei 10.826/03) vimos que, em tese, é possível a celebração de Acordo de Não-Persecução Penal pelo que solicitamos DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA para especificação dos termos da proposta ensejando, assim, a ciência e eventual aceitação pelo acusado.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, acolho a tese do Ministério Público e consequentemente julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado GILVAN SILVA DE BRITO, já qualificados nos autos, da imputação penal que lhe fora atribuída na denúncia, previsto no art. 33, Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas).
Quanto ao crime de porte ilegal de arma (art. 14, Lei 10.826/03), designo audiência preliminar para especificação dos termos de Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 21/10/2024, às 12:00h, a ocorrer neste Fórum de Pojuca.
Intimem-se o réu, defesa e o Ministério Público do Estado da Bahia.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença.
Caso o réu solto não seja encontrado, intime-o por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias.
Sem custas.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 11:25
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 31/10/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 11:24
Expedição de sentença.
-
28/08/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 08:08
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 08:05
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 21/10/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 18:39
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 21/10/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 18:23
Expedição de sentença.
-
21/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/02/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/08/2023 17:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 17:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 19:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 02:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 07:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2021 13:42
Concedida a Liberdade provisória de GILVAN SILVA DE BRITO - CPF: *76.***.*36-00 (REU).
-
09/06/2021 13:39
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 06:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:06
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
05/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:38
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 13:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/06/2021 11:00 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
-
16/04/2021 20:31
Recebida a denúncia contra GILVAN SILVA DE BRITO - CPF: *76.***.*36-00 (TESTEMUNHA)
-
16/04/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:08
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/04/2021 14:45 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
-
13/04/2021 12:06
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 05/04/2021 11:00 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
-
09/04/2021 18:24
Juntada de ata da audiência
-
08/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/04/2021 14:45 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
-
07/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:09
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 05/04/2021 11:00 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
-
31/03/2021 08:51
Recebida a denúncia contra GILVAN SILVA DE BRITO - CPF: *76.***.*36-00 (INVESTIGADO)
-
31/03/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:20
Expedição de intimação.
-
30/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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