TJBA - 8002784-11.2021.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:05
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 23:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *85.***.*54-04 (APELANTE) em 11/07/2025.
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06/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8002784-11.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON LUIZ CLEVE KUSTER Relator(a): Desa.
Marielza Brandão Franco ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) MARIA LUCIA DA SILVA , por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 84241718 interposto no Processo 8002784-11.2021.8.05.0146.1.EDCiv, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Intimem-se.. Salvador,30 de junho de 2025.
NIVIA CRISTINA ALVES VENTURA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 05:56
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:17
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:47
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/05/2025 20:57
Solicitado dia de julgamento
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04/02/2025 21:30
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 21:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *85.***.*54-04 (APELANTE) em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:19
Cominicação eletrônica
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10/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco INTIMAÇÃO 8002784-11.2021.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Lucia Da Silva Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824-A) Embargante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Processo nº: 8002784-11.2021.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER EMBARGADO: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIOGO VIEIRA ALVES Relator(a): Desa.
Marielza Brandão Franco ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) [ MARIA LUCIA DA SILVA ], por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões ao Agravo Interno ID 69793562, conforme determina o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Intimem-se..
Salvador,25 de setembro de 2024.
GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
26/09/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8002784-11.2021.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Lucia Da Silva Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824-A) Embargante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002784-11.2021.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) EMBARGADO: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824-A) DECISÃO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação de n.º 8002784-11.2021.8.05.0146, alegando, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, que teria utilizado a "taxa média de mercado" como critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em contrariedade ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1821182/RS.
Inicialmente, é necessário destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, a embargante alega contradição no acórdão, sustentando que este teria adotado a "taxa média de mercado" como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as particularidades do contrato em questão.
Todavia, após a análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer contradição na decisão embargada.
A decisão fundamentou-se adequadamente nas provas apresentadas e considerou, de forma expressa, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incluindo a análise das particularidades do caso concreto.
Vale ressaltar que a menção à "taxa média de mercado" na decisão embargada não se deu de forma isolada ou como critério exclusivo, mas sim como um dos elementos analisados para se aferir a abusividade da taxa de juros.
Portanto, os presentes Embargos de Declaração demonstram apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, não se prestando, contudo, a reapreciação da matéria já decidida, especialmente por não se tratar de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *85.***.*54-04 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2024 18:29
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 17:33
Recebidos os autos
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19/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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