TJBA - 8031732-05.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 13:05 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            18/06/2025 13:05 Baixa Definitiva 
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                                            18/06/2025 13:05 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 13:02 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            06/06/2025 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 02:58 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ATC - AGUIAR TERCEIRIZACAO E CONTABILIDADE S/S LTDA Advogado(s): SAULO GONCALVES SANTOS, FABIO PEDROSA VASCONCELOS, FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO APELADO: TELVINO LUIZ PAVAN e outros Advogado(s):MARIA ELISABETE DIAS GOMES, CARLA MARIA DE BORBA FERREIRA, MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES ACORDÃO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 DESCABIMENTO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1022/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto por ATC - Aguiar Terceirização e Contabilidade S/S Ltda., contra a decisão monocrática que não conheceu de Apelação interposta em face da homologação do plano de recuperação judicial, sob fundamento de inadequação da via recursal eleita.
 
 A Agravante sustenta que a decisão homologatória possui natureza de sentença, justificando a interposição de Apelação, nos termos do art. 164, § 7º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LREF).
 
 Requereu o juízo de retratação para permitir o processamento do recurso ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao Colegiado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em definir se a decisão que homologa o plano de recuperação judicial tem natureza de sentença, admitindo a interposição de Apelação, ou se se trata de decisão interlocutória, sendo cabível o Agravo de Instrumento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A homologação do plano de recuperação judicial não encerra o processo, configurando-se como decisão interlocutória, conforme o disposto no art. 59, § 2º, da LREF, que prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1022, firmou tese no sentido de que todas as decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência são impugnáveis por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a interposição de Apelação, contra a homologação do plano de recuperação judicial, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
 
 Diante da previsão legal e da jurisprudência sedimentada, mantém-se a decisão que não conheceu da Apelação, por inadequação da via recursal eleita.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Agravo Interno desprovido. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LREF, arts. 59, § 2º, e 164, § 7º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1022, REsp nº 1.729.593/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 28.10.2020.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8031732-05.2024.8.05.0001, sendo Agravante ATC - AGUIAR TERCEIRIZAÇÃO E CONTABILIDADE S/S LTDA e Agravado CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A.
 
 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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                                            21/05/2025 16:45 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO 
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                                            21/05/2025 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79435265 
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                                            21/05/2025 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79435265 
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                                            20/05/2025 15:50 Conhecido o recurso de ATC - AGUIAR TERCEIRIZACAO E CONTABILIDADE S/S LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/05/2025 15:45 Conhecido o recurso de ATC - AGUIAR TERCEIRIZACAO E CONTABILIDADE S/S LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/05/2025 19:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/05/2025 19:43 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            19/05/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 10:13 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            28/04/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:23 Incluído em pauta para 19/05/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -. 
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                                            25/04/2025 17:48 Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial 
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                                            15/04/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 15:36 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            10/04/2025 00:16 Decorrido prazo de TELVINO LUIZ PAVAN em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:16 Decorrido prazo de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:16 Decorrido prazo de CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:16 Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:29 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:25 Decorrido prazo de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em 04/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 17:54 Incluído em pauta para 15/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL. 
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                                            24/03/2025 13:57 Solicitado dia de julgamento 
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                                            19/03/2025 15:41 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            19/03/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 14:58 Juntada de Petição de Recuperação Judicial_AIN 8031732_05.2024.8.05.0001 _1_ 
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                                            19/03/2025 01:50 Publicado Despacho em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 08:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            18/03/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 08:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 
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                                            18/03/2025 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 00:15 Decorrido prazo de TELVINO LUIZ PAVAN em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:15 Decorrido prazo de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:15 Decorrido prazo de CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:15 Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 21:02 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            14/03/2025 05:15 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 11:53 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            13/03/2025 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 09:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8031732-05.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Telvino Luiz Pavan Advogado: Maria Elisabete Dias Gomes (OAB:SP85122-A) Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470-A) Advogado: Marcos Assuncao Teixeira Leite (OAB:MG84245-A) Apelante: Atc - Aguiar Terceirizacao E Contabilidade S/s Ltda Advogado: Saulo Goncalves Santos (OAB:CE22281) Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos (OAB:CE16743) Advogado: Fabio Carvalho De Alvarenga Peixoto (OAB:CE22608-B) Terceiro Interessado: Castro Oliveira Advogados Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677-A) Terceiro Interessado: Terceiro Interessado Advogado: Marcos Assuncao Teixeira Leite (OAB:MG84245-A) Advogado: Ana Paula Zanin (OAB:SP311224-A) Advogado: Enzo Sarolli Vilar (OAB:PR123581-A) Advogado: Arthur Chekmenian Spernega (OAB:SP317289-A) Advogado: Andre Yamaguchi Abdalla (OAB:SP325025-A) Advogado: Fabio Izique Chebabi (OAB:SP184668-A) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Advogado: Beatriz Ravanhani De Souza (OAB:SP378994-A) Advogado: Aguinaldo Da Silva Azevedo (OAB:SP160198-A) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146-A) Advogado: Vinicius Fiusa Bueno (OAB:SP461798-A) Advogado: Bruna Queiroz Fiusa (OAB:SP396660-A) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807-A) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311-A) Advogado: Maria Elisabete Dias Gomes (OAB:SP85122-A) Advogado: Reni Simone Processo Baddini Tavares (OAB:SP148904-A) Advogado: Heitor Alcantara Da Silva (OAB:PR53518-A) Advogado: Josiele Bernardo De Lima Barbosa (OAB:PR84172-A) Advogado: Nilton Vieira Cardoso (OAB:SP199071-A) Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673-A) Advogado: Fernanda Elissa De Carvalho Awada (OAB:SP132649-A) Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470-A) Advogado: Luiz Eduardo De Almeida Santos Kuntz (OAB:SP307123-A) Advogado: Victor Xavier Barbosa Dantas (OAB:CE42332-A) Advogado: Vlademir Gouveia Ponte Dantas (OAB:CE6664-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Do Parana Representante: Ministerio Publico Do Estado Do Parana Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Sao Luis Apelado: Citeluz Servicos De Iluminacao Urbana S/a Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ATC - AGUIAR TERCEIRIZAÇÃO E CONTABILIDADE S/S LTDA Advogado(s): SAULO GONCALVES SANTOS (OAB:CE22281), FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB:CE16743), FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB:CE22608-B) APELADOS: TELVINO LUIZ PAVAN e outros Advogado(s): MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB:SP85122-A), CARLA MARIA DE BORBA FERREIRA (OAB:BA38470-A), MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB:MG84245-A), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pela ATC - AGUIAR TERCEIRIZAÇÃO E CONTABILIDADE S/S LTDA, contra a decisão prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Recuperação Judicial n° 8031732-05.2024.8.05.0001, ajuizada pela Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, homologou o plano de recuperação judicial, ex vi do art. 58 da Lei 11.101/2005. .
 
 Inicialmente, sustentou sua legitimidade, na qualidade de terceira prejudicada, com base no artigo 996 do CPC, alegando que aforou a Ação Monitória 0017548-52.2007.8.06.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em face da empresa recuperanda, cujo crédito supera o valor da recuperação judicial, sendo, portanto, diretamente afetada pela decisão recorrida.
 
 Salientou que o seu crédito, uma vez julgada procedente a referida demanda, será considerado de “habilitação posterior” (7.3.5), enquadrando-a como um dos “Credores quirografários com créditos inscritos no processo recuperacional superiores ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” (7.3.3.3.2), e fazendo jus ao “saldo remanescente de 10% (dez por cento)” da UPI (7.3.4).
 
 Sustentou a nulidade do decisum, em virtude do descumprimento do art. 51, IX, da Lei de Recuperação e Falência (LREF), uma vez que a recuperanda teria omitido a inclusão de lides judiciais relevantes, comprometendo a fidedignidade das informações financeiras e prejudicando os credores.
 
 Asseverou, ainda, a nulidade da decisão, diante da ausência de publicação do edital determinando a manifestação sobre o segundo aditivo ao plano de recuperação judicial, o que teria violado o devido processo legal.
 
 Alegou abuso de direito na diferenciação entre credores habilitados e retardatários, em afronta ao princípio do par conditio creditorum.
 
 Argumentou que o plano de recuperação homologado impõe condições desproporcionais aos credores retardatários, restringindo-os a uma parcela ínfima dos valores arrecadados, sem previsão de ajustes no fluxo de pagamentos para absorver créditos reconhecidos tardiamente.
 
 Concluiu, postulando o acolhimento das nulidades, para que a Citeluz reapresente um plano de recuperação que contemple corretamente os créditos existentes, com nova estimativa de valores e devido provisionamento de pagamentos.
 
 Subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a readequação do plano de recuperação, corrigindo as distorções apontadas.
 
 A Citeluz apresentou contrarrazões (id. 77091827), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do Apelo, ex vi do art. 59, §2º, da Lei nº 11.101/05 e ilegitimidade processual da Recorrente, por não ser credora da recuperanda.
 
 No mérito, pugnou, caso ultrapassadas as prefaciais, fosse improvido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da insatisfação, constatando-se, in casu, o seu descabimento.
 
 Conforme análise da Lei de Recuperação Judicial, prevê o art. 59, §2º, o seguinte: Art. 59.
 
 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (…) § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
 
 Conforme se denota, a decisão hostilizada tem natureza de decisão interlocutória, porquanto não encerrou o processo, tendo apenas homologado o plano de recuperação judicial.
 
 Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, através do Tema nº 1022, não deixou dúvidas quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, sedimentando a tese: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".
 
 A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, acerca da matéria, ressaltou: 15) Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput(contra a decisão que julga a impugnação), art. 59, §2º (contra a decisão que concede a recuperação judicial) e art. 100 (contra a decisão que decreta a falência), deve ser levado em consideração que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15. 16) Com efeito, considerando que, ao tempo do CPC/73, o cabimento do agravo de instrumento estava condicionado à verificação, pelo relator, de que a decisão interlocutória era “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (art. 522, caput), é correto concluir que as específicas hipóteses de cabimento reguladas pela Lei 11.101/2005, repise-se, editada na vigência da legislação processual revogada, somente visam dar concretude ao referido dispositivo previsto na legislação processual geral, indicando algumas situações em que aquele requisito, exigível para o cabimento do recurso na modalidade instrumental, estava presumivelmente presente. 17) Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/15, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares. (…) 19) Significa dizer, em síntese, que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o processo falimentar possui natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida. 20) Diante desse cenário, a melhor intepretação ao art. 1015, parágrafo único, CPC/15, é de que a recorribilidade imediata, por agravo de instrumento, das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e no processo executivo não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/15, mas, ao revés, contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101.2005. (…) 24) Anote-se, por derradeiro, que o cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em processos recuperacionais e falimentares já foi objeto de enfrentamento desta Corte, ocasião em que foi adotada a mesma tese jurídica que se propõe seja fixada no presente recurso especial repetitivo: (…) 25) A conclusão, pois, apenas pode ser de que cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15” Assim, evidencia-se, segundo a disposição normativa e o posicionamento sedimentado pelo STJ, o descabimento do Apelo para combater a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, de forma que, em razão da previsão do recurso cabível no caso concreto, não se pode arguir dúvida objetiva quanto ao inconformismo a ser interposto, para possibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
 Logo, A interposição de Apelação, no presente caso, se constitui um erro grosseiro pela inadequação da via eleita, pois cabível o Agravo (de Instrumento), a teor do art.59, §2º, da Lei de Recuperação Judicial.
 
 Ex positis, nego seguimento ao Apelo, ex vi do art. 932, III, do CPC/15.
 
 P.I.C.
 
 Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Des.
 
 Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
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                                            12/03/2025 17:22 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/03/2025 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            10/03/2025 17:24 Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8031732-05.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Telvino Luiz Pavan Advogado: Maria Elisabete Dias Gomes (OAB:SP85122-A) Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470-A) Advogado: Marcos Assuncao Teixeira Leite (OAB:MG84245-A) Apelante: Atc - Aguiar Terceirizacao E Contabilidade S/s Ltda Advogado: Saulo Goncalves Santos (OAB:CE22281) Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos (OAB:CE16743) Advogado: Fabio Carvalho De Alvarenga Peixoto (OAB:CE22608-B) Terceiro Interessado: Castro Oliveira Advogados Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677-A) Terceiro Interessado: Terceiro Interessado Advogado: Marcos Assuncao Teixeira Leite (OAB:MG84245-A) Advogado: Ana Paula Zanin (OAB:SP311224-A) Advogado: Enzo Sarolli Vilar (OAB:PR123581-A) Advogado: Arthur Chekmenian Spernega (OAB:SP317289-A) Advogado: Andre Yamaguchi Abdalla (OAB:SP325025-A) Advogado: Fabio Izique Chebabi (OAB:SP184668-A) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Advogado: Beatriz Ravanhani De Souza (OAB:SP378994-A) Advogado: Aguinaldo Da Silva Azevedo (OAB:SP160198-A) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146-A) Advogado: Vinicius Fiusa Bueno (OAB:SP461798-A) Advogado: Bruna Queiroz Fiusa (OAB:SP396660-A) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807-A) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311-A) Advogado: Maria Elisabete Dias Gomes (OAB:SP85122-A) Advogado: Reni Simone Processo Baddini Tavares (OAB:SP148904-A) Advogado: Heitor Alcantara Da Silva (OAB:PR53518-A) Advogado: Josiele Bernardo De Lima Barbosa (OAB:PR84172-A) Advogado: Nilton Vieira Cardoso (OAB:SP199071-A) Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673-A) Advogado: Fernanda Elissa De Carvalho Awada (OAB:SP132649-A) Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470-A) Advogado: Luiz Eduardo De Almeida Santos Kuntz (OAB:SP307123-A) Advogado: Victor Xavier Barbosa Dantas (OAB:CE42332-A) Advogado: Vlademir Gouveia Ponte Dantas (OAB:CE6664-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Do Parana Representante: Ministerio Publico Do Estado Do Parana Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Sao Luis Apelado: Citeluz Servicos De Iluminacao Urbana S/a Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ATC - AGUIAR TERCEIRIZAÇÃO E CONTABILIDADE S/S LTDA Advogado(s): SAULO GONCALVES SANTOS (OAB:CE22281), FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB:CE16743), FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB:CE22608-B) APELADOS: TELVINO LUIZ PAVAN e outros Advogado(s): MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB:SP85122-A), CARLA MARIA DE BORBA FERREIRA (OAB:BA38470-A), MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB:MG84245-A), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pela ATC - AGUIAR TERCEIRIZAÇÃO E CONTABILIDADE S/S LTDA, contra a decisão prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Recuperação Judicial n° 8031732-05.2024.8.05.0001, ajuizada pela Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, homologou o plano de recuperação judicial, ex vi do art. 58 da Lei 11.101/2005. .
 
 Inicialmente, sustentou sua legitimidade, na qualidade de terceira prejudicada, com base no artigo 996 do CPC, alegando que aforou a Ação Monitória 0017548-52.2007.8.06.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em face da empresa recuperanda, cujo crédito supera o valor da recuperação judicial, sendo, portanto, diretamente afetada pela decisão recorrida.
 
 Salientou que o seu crédito, uma vez julgada procedente a referida demanda, será considerado de “habilitação posterior” (7.3.5), enquadrando-a como um dos “Credores quirografários com créditos inscritos no processo recuperacional superiores ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” (7.3.3.3.2), e fazendo jus ao “saldo remanescente de 10% (dez por cento)” da UPI (7.3.4).
 
 Sustentou a nulidade do decisum, em virtude do descumprimento do art. 51, IX, da Lei de Recuperação e Falência (LREF), uma vez que a recuperanda teria omitido a inclusão de lides judiciais relevantes, comprometendo a fidedignidade das informações financeiras e prejudicando os credores.
 
 Asseverou, ainda, a nulidade da decisão, diante da ausência de publicação do edital determinando a manifestação sobre o segundo aditivo ao plano de recuperação judicial, o que teria violado o devido processo legal.
 
 Alegou abuso de direito na diferenciação entre credores habilitados e retardatários, em afronta ao princípio do par conditio creditorum.
 
 Argumentou que o plano de recuperação homologado impõe condições desproporcionais aos credores retardatários, restringindo-os a uma parcela ínfima dos valores arrecadados, sem previsão de ajustes no fluxo de pagamentos para absorver créditos reconhecidos tardiamente.
 
 Concluiu, postulando o acolhimento das nulidades, para que a Citeluz reapresente um plano de recuperação que contemple corretamente os créditos existentes, com nova estimativa de valores e devido provisionamento de pagamentos.
 
 Subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a readequação do plano de recuperação, corrigindo as distorções apontadas.
 
 A Citeluz apresentou contrarrazões (id. 77091827), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do Apelo, ex vi do art. 59, §2º, da Lei nº 11.101/05 e ilegitimidade processual da Recorrente, por não ser credora da recuperanda.
 
 No mérito, pugnou, caso ultrapassadas as prefaciais, fosse improvido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da insatisfação, constatando-se, in casu, o seu descabimento.
 
 Conforme análise da Lei de Recuperação Judicial, prevê o art. 59, §2º, o seguinte: Art. 59.
 
 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (…) § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
 
 Conforme se denota, a decisão hostilizada tem natureza de decisão interlocutória, porquanto não encerrou o processo, tendo apenas homologado o plano de recuperação judicial.
 
 Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, através do Tema nº 1022, não deixou dúvidas quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, sedimentando a tese: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".
 
 A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, acerca da matéria, ressaltou: 15) Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput(contra a decisão que julga a impugnação), art. 59, §2º (contra a decisão que concede a recuperação judicial) e art. 100 (contra a decisão que decreta a falência), deve ser levado em consideração que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15. 16) Com efeito, considerando que, ao tempo do CPC/73, o cabimento do agravo de instrumento estava condicionado à verificação, pelo relator, de que a decisão interlocutória era “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (art. 522, caput), é correto concluir que as específicas hipóteses de cabimento reguladas pela Lei 11.101/2005, repise-se, editada na vigência da legislação processual revogada, somente visam dar concretude ao referido dispositivo previsto na legislação processual geral, indicando algumas situações em que aquele requisito, exigível para o cabimento do recurso na modalidade instrumental, estava presumivelmente presente. 17) Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/15, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares. (…) 19) Significa dizer, em síntese, que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o processo falimentar possui natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida. 20) Diante desse cenário, a melhor intepretação ao art. 1015, parágrafo único, CPC/15, é de que a recorribilidade imediata, por agravo de instrumento, das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e no processo executivo não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/15, mas, ao revés, contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101.2005. (…) 24) Anote-se, por derradeiro, que o cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em processos recuperacionais e falimentares já foi objeto de enfrentamento desta Corte, ocasião em que foi adotada a mesma tese jurídica que se propõe seja fixada no presente recurso especial repetitivo: (…) 25) A conclusão, pois, apenas pode ser de que cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15” Assim, evidencia-se, segundo a disposição normativa e o posicionamento sedimentado pelo STJ, o descabimento do Apelo para combater a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, de forma que, em razão da previsão do recurso cabível no caso concreto, não se pode arguir dúvida objetiva quanto ao inconformismo a ser interposto, para possibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
 Logo, A interposição de Apelação, no presente caso, se constitui um erro grosseiro pela inadequação da via eleita, pois cabível o Agravo (de Instrumento), a teor do art.59, §2º, da Lei de Recuperação Judicial.
 
 Ex positis, nego seguimento ao Apelo, ex vi do art. 932, III, do CPC/15.
 
 P.I.C.
 
 Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Des.
 
 Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
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                                            26/02/2025 15:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/02/2025 14:14 Juntada de Petição de Plano de Rec. Judicial_ erro grosseiro_AC 8031732_05.2024.8.05.0001 
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                                            17/02/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 01:06 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 16:21 Não conhecido o recurso de ATC - AGUIAR TERCEIRIZACAO E CONTABILIDADE S/S LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (APELANTE) 
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                                            10/02/2025 10:34 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            10/02/2025 10:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/02/2025 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 08:54 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 08:54 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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