TJBA - 8002276-36.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002276-36.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: TERESINHA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CARLA TEIXEIRA ARAGAO AGUIAR (OAB:BA30733) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo BANCO PAN S/A em face da sentença proferida em 12/05/2025 (ID 498335625), que julgou parcialmente procedente a ação, declarando quitado o débito contratual e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à definição do índice de correção monetária e da taxa de juros incidentes sobre a condenação em honorários sucumbenciais, sustentando que tal lacuna contraria o disposto no art. 491 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho para sanar a omissão apontada, determinando que a condenação em honorários advocatícios seja atualizada monetariamente pelo IPCA-E relativamente ao valor da causa, sem incidência de juros, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Mantida a sentença embargada nos demais termos.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
18/09/2025 11:30
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2025 03:54
Decorrido prazo de TERESINHA BATISTA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 23:05
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
25/08/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de TERESINHA BATISTA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de TERESINHA BATISTA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 23:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002276-36.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: TERESINHA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CARLA TEIXEIRA ARAGAO AGUIAR (OAB:BA30733) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por TERESINHA BATISTA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A.
Aduz a parte autora que celebrou o acordo nº. 52519470 com a acionada, para pagamento de 07 parcelas mensais de R$ 552,23, com prazo de conclusão para 03/2022.
Informa que realizou o pagamento dos boletos, que eram encaminhados via Whatsapp, contudo a empresa ré passou a efetuar cobranças da parcela referente ao mês 02/2022, que já estava devidamente quitada.
Além disso, aduz que a requerida não encaminhou o boleto referente a última parcela da dívida, relativo ao mês 03/2022.
Sustenta que a situação foi vexatória e humilhante.
Diante disso requer a emissão do boleto referente ao mês 03/2022, sem incidência de juros ou multa, e a declaração de quitação do boleto vencido em 02/2022, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a inicial com documentos pessoais; printscreen de tela do celular com boletos; printscreen chamada de áudio através do whatsapp, comprovante de pagamento de boletos referente ao mês 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022; printscreen conversas de whatsapp; printscreen e-mail; e demonstrativo de acordo.
Gratuidade deferida.
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 397430642).
Preliminarmente alega ilegitimidade passiva, sustentando que o acordo que não foi feito pelo Banco Pan S/A, havendo cessão do contrato.
No mérito aduz que a parte autora não tentou resolver a situação administrativamente com o banco e que as cobranças não foram feitas pela empresa requerida.
Assim requer o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência de todos os pedidos em relação ao Banco Pan.
Intimada, a autora apresentou réplica (ID 398871591), insurgindo-se contra as argumentações da requerida.
Ato contínuo sobreveio despacho determinando a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, mas somente a parte ré se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, é consabido que à luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva e o interesse processual, devem ser aferidas à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Somente quando, pela própria narrativa autoral, evidenciar-se ausência de pertinência subjetiva abstrata, ilustrando manifesta ilegitimidade para a causa, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, no caso em tela, carecem as alegações da ré de confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes, se confundindo assim com o mérito da demanda, privilegiando-se que assim sejam apreciadas, nos termos do artigo 485 do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo requerido.
O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, tendo em vista que a prova se dirige ao convencimento do juízo e os elementos probatórios apresentados já se mostram suficientes, de acordo com o ônus respectivo.
Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a controvérsia posta a exame nestes autos será analisada com base na legislação consumerista.
No que diz respeito ao mérito, a autora pretende a declaração de quitação do boleto vencido em 02/2022, a emissão do boleto referente ao mês 03/2022, sem incidência de juros ou multa, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Com base nas provas acostada aos autos, identifico que de fato a autora realizou a renegociação da dívida através do acordo n° 52519470, para pagamento de 07 (sete) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 552,23, objetivando a quitação do débito constituído no contrato n° 0004934940681058004.
Os boletos anexos pela autora demonstram que a parte beneficiária é o Banco Pan S/A, constando no documento a parte autora como pagadora, o que afasta a tese defensiva.
Evidencia-se ainda que o demonstrativo de acordo anexo ao ID 203539085, emitido em março de 2022, indica que à época foram quitadas 05 (cinco) parcelas, restando pendente as 02 (duas) últimas parcelas. Por sua vez, os boletos e os comprovantes de pagamento juntados pela autora demonstram que a devedora realizou o pagamento de 07 (sete) boletos, referentes aos meses de 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022, comprovando que a dívida foi efetivamente paga e sequer foi questionada em contestação.
Assim, resta evidente que houve falha no sistema de dados da requerida ou até mesmo negligência por parte desta ao deixar de proceder com a quitação do débito em seu sistema, não podendo ser exigido que a autora suporte o ônus da ineficácia do sistema adotado pela ré, a qual possui condições e estrutura para viabilizar um controle mais efetivo dos pagamentos.
Dessarte imperioso a declaração de inexistência de débito entre autora e réu.
Diante da comprovação da quitação integral do débito em discussão nestes autos, não há motivos para determinar a obrigação de fazer em relação a emissão de boleto do mês de 03/2022, por não observar a pendência do referido pagamento.
Ultrapassadas esta questões, passo a analise do dano moral.
O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que embora não atinja ou diminua o seu patrimônio, causa-lhe dor, mágoa, tristeza, sofrimento, angústia.
Ordinariamente, a simples cobrança de um débito não possui o condão de conferir ao caso natureza de dano extrapatrimonial.
No caso dos autos, sequer houve prova de negativação indevida do nome da autora. Portanto, a indenização por dano moral não é devida, uma vez que a mera cobrança indevida não viola os danos extrapatrimoniais e a dignidade da consumidora, sendo este o entendimento amparado na jurisprudência consolidada do E.
STJ, como se constata a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) - grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) - grifo nosso Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da demandante de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, como a sua realização de modo que exponha a consumidora a situação vexatória, ou a negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não pode ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Por todo o exposto, afasto a preliminar aventada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a QUITAÇÃO INTEGRAL do débito referente ao contrato n° 0004934940681058004; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer em relação expedição de boleto, por não observar a pendência do referido pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, pelos argumentos supra.
Considerando o decaimento mínimo do pedido da parte autora, condeno apenas a parte ré ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498335625
-
21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498335625
-
12/05/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de TERESINHA BATISTA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 05:09
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
01/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8002276-36.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Teresinha Batista Dos Santos Advogado: Anna Carla Teixeira Aragao Aguiar (OAB:BA30733) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002276-36.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: TERESINHA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CARLA TEIXEIRA ARAGAO AGUIAR (OAB:BA30733) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DESPACHO Vistos e examinados.
A autuação do feito encontra-se completamente incorreta.
RETIFIQUE-SE a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se ainda possuem provas a produzir, justificando e delimitando o seu objeto, sob pena de indeferimento (se não comprovada sua necessidade ao deslinde do feito) ou preclusão (em caso de inércia).
Não indicadas novas provas, ou indeferido o pedido, haverá o julgamento da lide no estado em que se encontra Esgotado o prazo, ou com as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, momento em que poderá ocorrer o julgamento antecipado, se for o caso.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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06/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:26
Expedição de citação.
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03/05/2023 17:17
Expedição de citação.
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08/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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