TJBA - 8175434-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
30/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/10/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:45
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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27/09/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 07:12
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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01/09/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8175434-77.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Francisco Ramos Brandao Neto Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266) Advogado: Elisamanda Bomfim Ribeiro (OAB:BA65176) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8175434-77.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO Requerido : EXECUTADO: BANCO PAN S.A Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 26 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 13/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:58
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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22/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:49
Homologada a Transação
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03/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
06/04/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2023 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
17/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2023 14:38
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
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31/03/2023 23:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS BRANDAO NETO em 13/02/2023 23:59.
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22/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:27
Publicado Despacho em 21/12/2022.
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02/03/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/02/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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31/01/2023 08:00
Expedição de carta via ar digital.
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25/01/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:10
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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