TJBA - 8081000-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de EDILENE DE ALMEIDA COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DE ALMEIDA COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ALMEIDA COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081000-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARINA DE ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(s): LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB:BA70631), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por CARINA DE ALMEIDA COSTA, EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRÍCIO, MARIA AMALIA DE ALMEIDA COSTA e ROSEMARY DE ALMEIDA COSTA, em face de e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, todos qualificados na petição inicial.
Antes da citação da parte ré, a autora EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO apresentou petição de id 459345366 requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido. 1) DA DESISTÊNCIA DA AUTORA EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO Compulsando os autos verifico que, dada a ausência de contestação da parte ré, inaplicável o art. 485, § 4° do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela autora EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação a desistente.
Custas proporcionais remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC).
Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a desistente em honorários advocatícios. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-me os autos conclusos para saneamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente jcmas -
27/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081000-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARINA DE ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(s): LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB:BA70631), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
09/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8081000-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carina De Almeida Costa Advogado: Larissa Da Silva Santos (OAB:BA70631) Advogado: Marco Aurelio De Castro Junior (OAB:BA11653) Autor: Edilene De Almeida Costa Advogado: Larissa Da Silva Santos (OAB:BA70631) Advogado: Marco Aurelio De Castro Junior (OAB:BA11653) Autor: Maria Amalia De Almeida Costa Advogado: Larissa Da Silva Santos (OAB:BA70631) Advogado: Marco Aurelio De Castro Junior (OAB:BA11653) Autor: Rosemary De Almeida Costa Advogado: Marco Aurelio De Castro Junior (OAB:BA11653) Advogado: Larissa Da Silva Santos (OAB:BA70631) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Reu: Calamo Distribuidora De Produtos De Beleza S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081000-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARINA DE ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(s): LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB:BA70631), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CARINA DE ALMEIDA COSTA, EDILENE DE ALMEIDA COSTA, MARIA AMALIA DE ALMEIDA COSTA e ROSEMARY DE ALMEIDA COSTA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A, na qual pleiteiam as autoras a declaração de nulidade do contrato de franquia e a condenação das rés a título de danos materiais em razão da suposta prática de abuso da posição dominante de mercado.
Distribuíram a ação por dependência ao processo n. 8057791-64.2023.8.05.0001, que tramita na 2ª Vara Cível da comarca de Salvador.
Contudo, neste ponto, forçoso conhecer a competência absoluta desta Vara Empresarial, em razão da matéria, na forma da Resolução n. 01/2018, alterada pela Resolução n. 22/2018.
Isto porque a causa tem por objeto a discussão do próprio contrato de franquia firmado entre as partes.
Demais disso, ao exame dos autos 8057791-64.2023.8.05.0001, denota-se que o feito foi sentenciado em julho de 2024, razão pela qual restaria prejudicada a redistribuição da presente demanda conforme disciplina o art. 55, § 1º do CPC.
Assim sendo, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 1.
Cite-se a parte demandada; 2.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação; 3.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção; 3.1.
Declinado novo endereço, cite-se. 3.2.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
27/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:44
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:12
Juntada de Carta de ordem
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15/08/2024 11:06
Juntada de Carta de ordem
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07/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ALMEIDA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de EDILENE DE ALMEIDA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DE ALMEIDA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DE ALMEIDA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de EDILENE DE ALMEIDA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DE ALMEIDA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ALMEIDA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 06:28
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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11/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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