TJBA - 0000086-39.2009.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BENIGNO MACHADO DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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23/09/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000086-39.2009.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Benigno Machado De Jesus Advogado: Marcio Caetano De Souza Santiago Valladares (OAB:BA16564) Advogado: Jose Caetano Santiago Valladares (OAB:BA12808) Reu: Banco Bradesco S\a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0000086-39.2009.8.05.0228 AUTOR: BENIGNO MACHADO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S\A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinároa ajuizada por BENIGNO MACHADO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S\A.
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Intimada regularmente, a parte autora deixou de manifestar-se conforme documento É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Considerando que intimada para providencia necessária para o prosseguimento do feito a autora permaneceu inerte por 30 (trinta) dias, ficou demonstrado a hipótese de abandono da causa, estando ainda parado o feito há cerca de 05 anos.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Suspensa a execução das custas em razão da assistência judiciária ora concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 26 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/08/2024 22:16
Expedição de intimação.
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26/08/2024 22:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:07
Expedição de intimação.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BENIGNO MACHADO DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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05/04/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 14:48
Devolvidos os autos
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23/07/2019 17:36
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 14:49
Baixa Definitiva
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31/12/2015 14:49
DEFINITIVO
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03/12/2009 10:20
AUDIÊNCIA
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15/01/2009 10:00
CONCLUSÃO
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14/01/2009 12:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2009
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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