TJBA - 0000903-58.2013.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:47
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2025 10:03
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 0000903-58.2013.8.05.0230 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Estevão Impetrante: Rita De Cassia Vieira E Silva Advogado: Alberto Filgueiras De Gois Neto (OAB:BA28602) Impetrado: Prefeito Do Municipio De Santo Estevao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0000903-58.2013.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: RITA DE CASSIA VIEIRA E SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO - BA28602 IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior.
Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então.
Considerando o lapso temporal existente, intime-se a parte impetrante, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão urgente.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:31
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
19/07/2023 11:10
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
07/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 18:24
Devolvidos os autos
-
07/08/2017 11:34
CONCLUSÃO
-
07/08/2017 11:33
RECEBIMENTO
-
31/07/2017 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2017 10:36
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 13:50
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 13:49
PETIÇÃO
-
19/12/2014 10:43
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 10:42
PETIÇÃO
-
19/12/2014 10:40
RECEBIMENTO
-
05/12/2014 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/12/2014 15:21
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2014 15:50
Ato ordinatório
-
06/11/2014 17:05
CONCLUSÃO
-
06/11/2014 17:03
PETIÇÃO
-
23/10/2014 15:03
DOCUMENTO
-
23/10/2014 10:15
MANDADO
-
09/10/2014 09:22
MANDADO
-
07/10/2014 14:03
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2014 12:23
CONCLUSÃO
-
19/09/2014 12:18
RECEBIMENTO
-
19/09/2014 12:18
RECEBIMENTO
-
16/09/2014 15:57
MERO EXPEDIENTE
-
12/09/2014 17:42
CONCLUSÃO
-
30/06/2014 11:17
CONCLUSÃO
-
07/03/2014 17:01
CONCLUSÃO
-
07/03/2014 16:58
DOCUMENTO
-
26/09/2013 17:30
CONCLUSÃO
-
26/09/2013 17:00
RECEBIMENTO
-
25/09/2013 17:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/09/2013 17:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2013 12:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2013 12:39
DOCUMENTO
-
08/08/2013 07:40
RECEBIMENTO
-
23/07/2013 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/07/2013 15:47
RECEBIMENTO
-
04/07/2013 15:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/07/2013 15:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/07/2013 15:19
PETIÇÃO
-
28/06/2013 17:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2013 17:15
DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2013 13:47
DOCUMENTO
-
15/05/2013 16:55
RECEBIMENTO
-
10/05/2013 12:24
LIMINAR
-
22/04/2013 13:01
CONCLUSÃO
-
22/04/2013 13:00
PETIÇÃO
-
09/04/2013 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/04/2013 11:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/04/2013 14:33
MERO EXPEDIENTE
-
27/03/2013 08:00
CONCLUSÃO
-
19/03/2013 15:54
CONCLUSÃO
-
19/03/2013 15:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500108-38.2018.8.05.0256
Ivanildo de Oliveira Ferreira
Iandra Silva de Oliveira
Advogado: Jackline Martins Larchert
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2018 15:11
Processo nº 8074626-35.2020.8.05.0001
Cleon Araujo Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2020 10:56
Processo nº 0000863-24.2013.8.05.0021
Banco Baneb S.A.
Amadeu Soares
Advogado: Gisocrates Marback D Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2013 11:08
Processo nº 8028216-79.2021.8.05.0001
Patricia Carla da Silva Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Santos de Cerqueira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2021 19:49
Processo nº 0562179-02.2017.8.05.0001
Estado da Bahia
Telefonica Data S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2017 08:00