TJBA - 8000780-06.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8000780-06.2022.8.05.0230 Desapropriação Jurisdição: Santo Estevão Reu: Reginaldo Gomes De Souza Autor: Municipio De Santo Estevao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: DESAPROPRIAÇÃO (90) n. 8000780-06.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO REU: REGINALDO GOMES DE SOUZA [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior.
Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então.
Compulsando os autos, vislumbra-se que fora concedida a liminar com determinação de imissão na posse (ID.204244135).
Neste sentido, ao cartório certifique se houve o cumprimento do mandado (ID.205259906).
Em caso negativo proceda-se o cumprimento do determinado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
26/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:49
Expedição de intimação.
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07/08/2023 11:46
Expedição de intimação.
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07/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:46
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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02/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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01/07/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 27/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:42
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:26
Expedição de intimação.
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10/06/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:57
Expedição de intimação.
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09/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 06:22
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:18
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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21/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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