TJBA - 8005304-74.2023.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:09
Juntada de ata da audiência
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02/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES VALVERDE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:53
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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11/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2024 10:29
Juntada de informação
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8005304-74.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Felipe Marques Valverde Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005304-74.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FELIPE MARQUES VALVERDE Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63357) DECISÃO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de FELIPE MARQUES VALVERDE, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, com a norma de extensão do art. 69 do Código Penal.
A defesa requereu a desclassificação da conduta capitulada no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei de Drogas (id. 407289573).
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência (id. 449729729). É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise da peça defensiva, salienta-se que não há prova segura, ao menos nesta fase inicial do procedimento, de que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, sendo tal circunstância matéria afeta ao mérito da ação penal.
Ademais, não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se está ancorada em dados indiciários de autoria e materialidade delitiva, o que, diante do que foi até então delineado, revela justa causa para instauração da ação penal.
Diante disso, entremostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate.
Nesse diapasão é a Jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, aferido da exegese do art. 395 do CPP, sendo suficiente, por conseguinte, a verificação de substrato probatório mínimo e a validade formal da denúncia, requisitos presentes no caso dos autos, sendo certo que o princípio da não culpabilidade deve prevalecer por ocasião da prolação da sentença que, em caso de condenação, deverá demonstrar a certeza das imputações acusatórias.
Precedente. (...) Precedente.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 141316 SP 2021/0009470-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) – grifamos.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - PREVARICAÇÃO - TRANSAÇÃO PENAL - PROPOSTA NÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MODIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DOLO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. (...) É apta a denúncia que atende a todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal - Havendo indícios da prática do delito narrado na denúncia, esta deve ser recebida, vigorando nesta fase processual o princípio in dubio pro societate - A análise da elementar relativa ao dolo carece de dilação probatória e deve ser feita por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. (TJ-MG - Notícia de Crime: 10000205508047000 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/09/2021) – grifos nossos.
Lembre-se, por derradeiro, que, com essa posição, de acatar a denúncia oferecida, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, o que, definitivamente, ocorreu.
Apesar de admitida a viabilidade da ação penal, neste momento, é totalmente possível que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que, até o momento, foi delineado durante a investigação policial.
Deste modo, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, estando presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP, com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA contra Felipe Marques Valverde.
CITE-SE PESSOALMENTE O DENUNCIADO.
Designo o dia 03/06/2025, às 11 h para audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 56 da Lei n.º 11.343/2006.
Determino sejam providenciadas as necessárias intimações e requisições.
Na hipótese de terem sido apreendidos valores, deve a Secretaria observar as disposições do art. 60-A e 62-A da Lei n.º 11.343/2006.
Feira de Santana/BA, 02 de agosto de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
02/09/2024 17:01
Juntada de informação
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02/09/2024 13:08
Juntada de termo de remessa
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31/08/2024 08:56
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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30/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:23
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/06/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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30/08/2024 18:22
Expedição de decisão.
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02/08/2024 00:43
Recebida a denúncia contra FELIPE MARQUES VALVERDE - CPF: *69.***.*49-03 (REU)
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26/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:25
Juntada de Petição de parecer. Defesa Prévia. Mérito. 8005304_74.2023.8.05.0080 FELIPE MARQUES VALVERDE
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14/06/2024 18:29
Expedição de despacho.
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13/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:49
Juntada de laudo pericial
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24/09/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:29
Juntada de laudo pericial
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07/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:38
Juntada de laudo pericial
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23/07/2023 20:22
Juntada de Petição de Ciência decisão.8005304-74.2023.8.05.0080.Felipe Marques Valverde
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21/07/2023 15:48
Juntada de termo de remessa
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21/07/2023 15:29
Desentranhado o documento
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21/07/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 15:03
Expedição de decisão.
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16/07/2023 19:33
Outras Decisões
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22/06/2023 11:11
Outras Decisões
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14/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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