TJBA - 8002541-50.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002541-50.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DAVI JOSE DA CRUZ Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DAVI JOSE DA CRUZ contra o BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial. Em síntese, a autora alega que contratou com a ré, empréstimo na modalidade consignada, entretanto os descontos mensais, eram revertidos para o pagamento da parcela mínima do carta o crédito, surgindo nova dívida, Aduz que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Requer a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação, ou, caso este juízo não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação em empréstimo consignado "tradicional". É o relatório.
Decido.
A decisão proferida nos autos do IRDR n. 88054499-74.2023.8.05.0000, publicada em 22.08.2024, determinou, nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, a suspensão de todos os processos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, do CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Assim, versando a presente ação sobre a mesma matéria tratada no IRDR n. 88054499-74.2023.8.05.0000, determino o seu sobrestamento, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, ou quando findo o prazo determinado.
Outrossim, chamo o feito à ordem e determino a invalidação da minuta de id. 494763327, em razão do evidente erro material contido. P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/09/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 10:34
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 22:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 16:57
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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14/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:13
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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29/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8002541-50.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Davi Jose Da Cruz Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8002541-50.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: DAVI JOSE DA CRUZ REU: BANCO BMG SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designada na modalidade PRESENCIAL, a audiência de Conciliação, para o dia 05/09/20024 das 10:30 até as 11:00 horas, a qual será realizada na sala de audiência do CEJUSC DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, situado no térreo do Fórum Desembargador João Mendes da Silva, rua da Saúde, n° 52, Centro - Lauro de Freitas - BA. "A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes" .
Intimem-se as partes mediante os advogados cadastrados nos autos.
Ficam as partes advertidas que deverão apresentar documentos pessoais originais com foto (RG/CNH/CTPS/passaporte ou outros equivalentes) para conferência.
Parágrafo 8° do Art 334 do CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ressalvado no quanto disposto do art. 334, no parágrafo 4°, inciso I:"A audiência não será realizada: - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Lauro de Freitas (BA), 27 de agosto de 2024.
Isabelle Lima Servidora -
27/08/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 04:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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11/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:29
Expedição de decisão.
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04/04/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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