TJBA - 8000621-72.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000621-72.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Recorrente: Barboreti Nascimento Santos Advogado: Luis Felipe De Oliveira Lopes (OAB:BA72910) Recorrido: Barinas Holdings S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000621-72.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: BARBORETI NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Manoel Ferreira de Almeira, 67, Casa, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BARINAS HOLDINGS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Aduziu a parte Autora que houve descumprimento da liminar concedida em 05/06/24 (ID 447667972), referente ao desbloqueio do cartão, tendo a parte Ré sido intimada em 25/06/24, conforme aba de expedientes.
Após intimação, informou o Réu o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença (ID 452146892), conforme petição de ID 474500130.
Deste modo, considerando-se o silêncio do Réu e as provas anexadas pela parte Autora, verifica-se que o valor da multa cobrado é efetivamente devido.
Ante o exposto, determino a intimação da Ré para que em 10 dias efetue o pagamento da multa, sob pena de bloqueio.
Em vista do não cumprimento da liminar em questão, majoro o valor do teto da multa para R$ 40.000,00, concedendo o prazo de 10 dias para que comprove o desbloqueio do cartão ou o envio de novo cartão, sob pena de incidência da multa ora fixada até seu novo teto.
INTIME-SE PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
CERTIFIQUE-SE SE A PARTE RÉ FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA DECISÃO DE ID 447667972.
Libere-se o valor incontroverso (ID 478014360) na forma requerida (ID 478024007).
P.I.C.
Uruçuca, 11 de dezembro de 2024.
Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
28/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000621-72.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Recorrente: Barboreti Nascimento Santos Advogado: Luis Felipe De Oliveira Lopes (OAB:BA72910) Recorrido: Barinas Holdings S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000621-72.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: BARBORETI NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Manoel Ferreira de Almeira, 67, Casa, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BARINAS HOLDINGS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Aduziu a parte Autora que houve descumprimento da liminar concedida em 05/06/24 (ID 447667972), referente ao desbloqueio do cartão, tendo a parte Ré sido intimada em 25/06/24, conforme aba de expedientes.
Após intimação, informou o Réu o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença (ID 452146892), conforme petição de ID 474500130.
Deste modo, considerando-se o silêncio do Réu e as provas anexadas pela parte Autora, verifica-se que o valor da multa cobrado é efetivamente devido.
Ante o exposto, determino a intimação da Ré para que em 10 dias efetue o pagamento da multa, sob pena de bloqueio.
Em vista do não cumprimento da liminar em questão, majoro o valor do teto da multa para R$ 40.000,00, concedendo o prazo de 10 dias para que comprove o desbloqueio do cartão ou o envio de novo cartão, sob pena de incidência da multa ora fixada até seu novo teto.
INTIME-SE PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
CERTIFIQUE-SE SE A PARTE RÉ FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA DECISÃO DE ID 447667972.
Libere-se o valor incontroverso (ID 478014360) na forma requerida (ID 478024007).
P.I.C.
Uruçuca, 11 de dezembro de 2024.
Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
11/12/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
08/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:46
Juntada de decisão
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
31/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000621-72.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Barboreti Nascimento Santos Advogado: Luis Felipe De Oliveira Lopes (OAB:BA72910) Reu: Barinas Holdings S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: Processo: nº 8000621-72.2024.8.5.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ( X ) Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o Recurso Inominado, prazo de 15 dias..
Uruçuca (Ba), _14_/___08/___2024________ Subescrivã -
26/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2024 11:18
Expedição de citação.
-
27/07/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 06:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 23:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 20:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 07:54
Expedição de citação.
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28/05/2024 07:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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27/05/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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