TJBA - 8000495-50.2023.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000495-50.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA RECORRENTE: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640), BRENO JOSE TELES E SILVA (OAB:BA59436) RECORRIDO: MM COMERCIO DE OTICA LTDA Advogado(s): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB:ES12873) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por MM COMERCIO DE OTICA LTDA em face do EXEQUENTE NEIRIVALDO DOS SANTOS PIMENTA. A parte EXECUTADA afirmou, em suma, que há manifesto excesso de execução, uma vez que "o valor efetivamente devido, aplicando-se os índices legais previstos e respeitando os marcos fixados na sentença, totaliza R$ 8.054,83 (oito mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Logo, verifica-se um excesso de R$ 325,43 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) na execução promovida." (sic).
Ao analisar o cálculo do exequente e o do impugnante, verifico diferença ínfima de valor.
Ademais, o exequente comprova que utilizou os parâmetros exatos definidos em sentença, enquanto o impugnante utiliza os novos parâmetros estipulados pelo código civil, aos quais, como se sabe, não se imputa efeitos retroativos.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos do exequente, conforme ID 499047425.
Intime-se a ré, ora executada, para cumprimento voluntário do pagamento pendente de R$ 8.380,26 (Oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), em 5 dias úteis.
Caso permaneça inerte, determino ao cartório que realize o SISBAJUD no valor de R$ 10.056,31 ( dez mil e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), por força de acréscimo de 10% de honorários e mais 10% de multa ao valor pendente de pagamento, conforme o §2º do art. 526 do CPC, a fim de complementar o valor necessário para satisfazer integralmente o débito. Após o complemento do valor devido, aguarde-se o prazo recursal, a certificação do trânsito em julgado, e EXPEÇA-SE ALVARÁ, independente de novo despacho, em favor do exequente. Atente-se o Cartório que, para que o alvará seja expedido em nome do advogado, a procuração deve conter poderes especiais para receber e dar quitação.
Isso porque, como cediço, caso não haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se em nome da parte autora. Oportunamente, arquivem-se imediatamente os autos. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitado em julgado, sem requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamento legal: Art. Io, 14 do CPC c/c Prov. n. 27 conjunto CGJ-/CCI/06/2016 Para dar conhecimento as partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias Não havendo requerimento, arquivem-se, cobrando as eventuais custas processuais. Esplanada 15/04/2025 -
14/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
13/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE OTICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000495-50.2023.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lucas Nascimento Evangelista Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436-A) Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640-A) Recorrente: Mm Comercio De Otica Ltda Advogado: Kamylo Costa Loureiro (OAB:ES12873-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000495-50.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MM COMERCIO DE OTICA LTDA Advogado(s): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB:ES12873-A) RECORRIDO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA (OAB:BA59436-A), LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000495-50.2023.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lucas Nascimento Evangelista Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436-A) Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640-A) Recorrente: Mm Comercio De Otica Ltda Advogado: Kamylo Costa Loureiro (OAB:ES12873-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000495-50.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MM COMERCIO DE OTICA LTDA Advogado(s): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB:ES12873-A) RECORRIDO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA (OAB:BA59436-A), LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
-
18/02/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
01/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:28
Negado seguimento a Recurso
-
25/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000591-44.2020.8.05.0021
Normenia Barreto dos Santos
Ananda Paula Barreto Carneiro
Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2020 16:44
Processo nº 8160307-70.2020.8.05.0001
Ediva Passos dos Santos
Fundo Financeiro da Previdencia Social D...
Advogado: Matheus Salomao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2020 00:39
Processo nº 8112683-83.2024.8.05.0001
Daniela dos Santos Arbe Oliveira
Advogado: Johnny da Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 13:52
Processo nº 8112683-83.2024.8.05.0001
Daniela dos Santos Arbe Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Johnny da Silva Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 12:47
Processo nº 0000662-84.2013.8.05.0230
Adailza Pereira da Silva
Erivaldo Pinheiro Lima
Advogado: Antonio Pacheco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2013 16:07