TJBA - 8015714-57.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:27
Juntada de Certidão dd2g
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 23:08
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:10
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:10
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:10
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 19:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 07:27
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:27
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:27
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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01/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8015714-57.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Mauricio Dos Santos Oliveira Advogado: Tayane Barbara Ferreira Barbosa (OAB:BA42109) Reu: Atacadao S.a.
Reu: Industrias Alimenticias Marata Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015714-57.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA42109) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de "QUEIXA" ajuizada por MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ATACADAO S.A. e INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATA, ambas as partes qualificadas nos autos, sob o fundamento, em apertada síntese, que adquiriu três pacotes de farinha de milho flocada (lote 289) industrializada e que, ao cozinhar a farinha, verificou que a coloração estava diferente, bem como, o sabor amargo.
Requereu a devolução do valor pago pelo produto, R$4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Vieram os autos conclusos.
Em análise do sistema PJe, verifica que o mesmo autor possui outra ação registrada sob o nº8013912-24.2022.8.05.0039, na qual a petição inicial narra que o produto adquirido, pacote de farinha flocada (lote 253), apresentou coloração diferente, bem como, sabor amargo, após cozimento, relato idêntico ao quanto exposto neste processo.
Ainda, em confrontação entre os fatos e documentos encartados nesta ação e na demanda acima mencionada, constata-se que, segundo a inicial, na ação nº8013912-24.2022.8.05.0039, o produto foi adquirido em outubro/2021 e, neste feito, em novembro de 2021, vindo ambas as ações protocolizadas no ano de 2022, com diferença entre elas de 01 (um) mês.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora, embora ciente do suposto vício nos produtos, optou por fatiar os pedidos nas duas ações e, em cada uma delas, em que pese o valor diminuto dos produtos supostamente viciados, requerer indenização por dano moral que, somados, alcançam R$30.000,00 (trinta mil reais).
Nesse contexto, o autor requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme despacho de ID235933710, a parte autora se ateve a juntar os documentos de ID238475510, ID238475511 e ID238475512.
Pela análise dos documentos acostados ao ID238475510, constata-se que o autor possui profissão definida e detêm capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais.
Deveras, verifica-se que o pedido de Gratuidade Judiciária sob alegação de não possuir recursos financeiros é incompatível com o perfil de pessoa que possui bens declarados perfazendo o valor de R$66.368,45 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo um apartamento e um automóvel, conforme ID238475510, pág. 13 e 14.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
CAMAÇARI/BA, 24 de abril de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/08/2024 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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03/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *32.***.*29-14 (AUTOR).
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15/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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10/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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14/12/2022 19:45
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 10:12
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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29/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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23/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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