TJBA - 8020134-11.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020134-11.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: EUNICE FONSECA MARINHO Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB:BA55671) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por EUNICE FONSECA MARINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da ré no ressarcimento de valores da sua conta individual vinculada ao Pasep e pagamento de indenização por danos morais, em razão de saques indevidos e ausência de correção monetária.
Justiça gratuita deferida (ID 462277243) O réu foi citado e apresentou contestação no ID 465481189, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, o réu sustenta que o demonstrativo contábil apresentado pela autora é unilateral, sem metodologia clara e em desacordo com a legislação e índices oficiais de correção do PASEP, razão pela qual deve ser desconsiderado.
Afirma ainda que o Banco é mero depositário, não tendo ingerência na atualização dos valores.
A parte autora apresentou réplica no ID 469917256, rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Intimadas para a produção de provas, a ré requereu a realização de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO No tocante ao pedido de realização de prova pericial contábil, deixo de acolhê-lo, uma vez que os elementos constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia, em especial o extrato de ID 456932433, que comprova a data do saque e permite a análise da prescrição.
Assim, a prova requerida revela-se desnecessária e protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que atua como gestor e depositário das contas vinculadas ao PASEP, respondendo por eventuais falhas na prestação do serviço.
Tal entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o qual firmou a tese de que a instituição financeira detém responsabilidade quanto à movimentação e correção dos valores.
II.2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Da mesma forma, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte autora, ao alegar possíveis irregularidades na atualização de sua conta do PASEP, demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para ver apreciado seu pleito, configurando-se a utilidade e a adequação da via eleita.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar suscitada.
II.3 MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação está prescrita.
Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, em 13/09/2023, o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos por falha na prestação de serviços relativos à conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, contados da comprovada ciência do titular acerca dos desfalques ocorridos.
Nesse sentido, confiram-se as teses firmadas: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1150) (Info 787).
Quanto ao momento em que o titular do direito toma conhecimento dos desfalques sofridos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a data do saque dos valores da conta PASEP é um marco seguro para comprovar essa "ciência inequívoca", surgindo a partir daí o direito de contestar possíveis erros.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 2002, conforme extrato de ID 456932433, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art. 205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas.
Sabendo-se que a ação somente foi proposta em 2024, e que não se verifica qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos previsto para pleitear a reparação civil dos danos sofridos.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, face à comprovação da necessidade econômica.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (documento assinado eletronicamente) -
12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 14:37
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020134-11.2024.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Eunice Fonseca Marinho Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos (OAB:BA55671) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Processo nº: 8020134-11.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Pólo Ativo: REQUERENTE: EUNICE FONSECA MARINHO Pólo Passivo: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 465481189, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana (BA), 07 de outubro de 2024.
Cecilia B. da Cruz Técnico Judiciãrio -
07/10/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 16:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
25/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020134-11.2024.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Eunice Fonseca Marinho Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos (OAB:BA55671) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020134-11.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: EUNICE FONSECA MARINHO Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB:BA55671) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Havendo indícios de que possa suportar as despesas processuais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de renda ou outro tipo de documento que demonstre sua condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
08/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001285-74.2010.8.05.0224
Edilton Batista Lisboa
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Lilia Maria de Oliveira Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2010 08:44
Processo nº 0000221-75.2011.8.05.0068
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Carlos Sevilha da Silva
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2011 12:51
Processo nº 8012361-94.2020.8.05.0001
Rosangela Lima Borges da Silva
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2021 13:07
Processo nº 8012361-94.2020.8.05.0001
Rosangela Lima Borges da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 17:39
Processo nº 8079376-41.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fagner Silva Cardeal
Advogado: Lewi Reis Loureiro de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 15:14