TJBA - 8000688-20.2022.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000688-20.2022.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Virginia Azevedo Dos Santos Lima Advogado: Caique Alpim Da Cruz (OAB:BA62388) Executado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Executado: Bahiasol Comercio De Veiculos Ltda.
Advogado: Fagner Lago Guimaraes (OAB:BA65541) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000688-20.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: VIRGINIA AZEVEDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ (OAB:BA62388) EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), FAGNER LAGO GUIMARAES (OAB:BA65541) DESPACHO Vistos, etc.
Fundado nos princípios do contraditório substancial e da vedação a decisão surpresa, intimem-se as executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição ID 462900979, nos termos do art. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo ou não manifestação, retornem, imediatamente, os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 23:09
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FAGNER LAGO GUIMARAES em 24/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 24/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
20/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
20/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
19/10/2024 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 10:29
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 13/09/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000688-20.2022.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Virginia Azevedo Dos Santos Lima Advogado: Caique Alpim Da Cruz (OAB:BA62388) Executado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Executado: Bahiasol Comercio De Veiculos Ltda.
Advogado: Fagner Lago Guimaraes (OAB:BA65541) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000688-20.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: VIRGINIA AZEVEDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ (OAB:BA62388) EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), FAGNER LAGO GUIMARAES (OAB:BA65541) SENTENÇA Vistos, etc.
As partes informam que transigiram extrajudicialmente, na forma e termos constantes no registro ID: 466739290.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, “b” elenca como uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito, a transação entre as partes.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos e todos os requisitos de validade do negócio jurídico devem ser observados, tal como fora feito no presente processo, em que as partes são capazes e agem através de advogados com poderes para transacionaram lícita e livremente, acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Fundado na causalidade, eventual custas remanescente devem ser suportadas pelo acionado.
Honorários nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 20:38
Expedição de citação.
-
03/10/2024 20:38
Expedição de citação.
-
03/10/2024 20:38
Homologada a Transação
-
03/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 07:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
25/08/2024 07:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:19
Juntada de decisão
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/01/2024 18:27
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 18:27
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
04/12/2023 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/09/2023 17:52
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:52
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 16/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 18:56
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 13/07/2023 23:59.
-
07/09/2023 18:56
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 13/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 21:50
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 20:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:56
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
01/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
28/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 13:00
Expedição de citação.
-
14/07/2023 13:00
Expedição de citação.
-
13/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 05:49
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:30
Juntada de ata da audiência
-
30/07/2022 17:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
30/07/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 01:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 11:22
Expedição de citação.
-
19/07/2022 11:22
Expedição de citação.
-
19/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:19
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 11:12
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 11:04
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 29/07/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
18/07/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 29/07/2022 11:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
14/07/2022 14:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
14/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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