TJBA - 8015714-57.2022.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015714-57.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA42109-A) APELADO: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos do processo de n.º 8015714-57.2022.8.05.0039, que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC/2015, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais (Id. 78304925), o Recorrente pleiteia a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que, em 24 de abril de 2024, o Juízo a quo proferiu a decisão de Id. 78304706, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais.
Em 14 de maio de 2024, o autor adunou a petição de Id. 78304709 aos fólios, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da referida decisão, conforme comprovante de protocolo de Id. 78304710.
Em 13 de agosto de 2024, o Juízo a quo proferiu sentença (Id. 78304713), determinando o cancelamento da distribuição do feito, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de que não foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Em 22 de agosto de 2024, o Apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 78304715), alegando a existência de erro material na sentença, ao argumento de que o feito teria sido extinto prematuramente, uma vez que o Agravo de Instrumento ainda se encontrava pendente de julgamento.
Em 13 de novembro de 2024, o Apelante peticionou nos autos (Id. 78304716), informando o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o qual foi provido, com a consequente concessão da gratuidade da justiça.
Em 18 de dezembro de 2024, o Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração (Id. 78304922), sob o fundamento de que o Agravo de Instrumento foi julgado somente após ter sido proferida a sentença, não havendo razão para a sua modificação.
Diante da superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8032220-60.2024.8.05.0000, não subsiste o objeto da impugnação recursal do presente Apelo, tornando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.
Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc." O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão.
Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM.
AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ.
ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL.
ART. 528, § 3º, DO CPC.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.
FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA.
HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré.
A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica.
Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2.
Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). O art. 932, III do CPC/2015 atribui ao relator a incumbência de não conhecer monocraticamente do recurso prejudicado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Em tempo, determino o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8032220-60.2024.8.05.0000, que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora.
Como consequência, torno sem efeito a sentença proferida no processo n.º 8015714-57.2022.8.05.0039 e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para que dê prosseguimento ao feito.
P.I.C.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES.
ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR -
09/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Negado seguimento a Recurso
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06/03/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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