TJBA - 8015885-39.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DORACI SALOMAO DIAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ISABELA SALOMAO DIAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSECI SALOMAO DIAS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8015885-39.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Custos Legis: Estado Da Bahia Embargante: Doraci Salomao Dias Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargante: Isabela Salomao Dias Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargante: Joseci Salomao Dias Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 8015885-39.2019.8.05.0000.4.EDCiv EMBARGANTE: DORACI SALOMAO DIAS e outros (2) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DORACI SALOMAO DIAS e outros (2) contra decisão monocrática que deferiu a habilitação de DORACI SALOMÃO DIAS, ISABELA SALOMÃO DIAS e JOSECI SALOMÃO DIAS, herdeiros de ANTÔNIO JOSÉ DIAS, falecido em 15/04/2021, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
A decisão combatida assim constou (Id n. 67530627 do processo de referência): “Com fundamento nos artigos 687 e 691, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de DORACI SALOMÃO DIAS, ISABELA SALOMÃO DIAS e de JOSECI SALOMÃO DIAS, herdeiros de ANTÔNIO JOSÉ DIAS, falecido em 15/04/2021, consoante documentação juntada ao Id n. 61954279 e seguintes, devendo a Secretaria efetuar as anotações necessárias.
Outrossim, defiro o pleito de alteração da titularidade do crédito alusivo ao ofício requisitório nº 309/2023 (Id n. 40489469) e determino que sejam feitas as comunicações pertinentes à Secretaria, a fim de adotar as providências necessárias.” Os Embargantes alegam que a decisão “não definiu qual a participação de cada requerente no crédito objeto do precatório 8006417-12.2023.8.05.0000, detalhe essencial que permitirá àquela comunicar formalmente o Núcleo de Precatório acerca do quinhão de cada requerente”.
Acrescentam que “os requerentes ISABELA SALOMÃO DIAS e JOSECI SALOMÃO DIAS requereram que o montante devido a cada um deles, de R$ 10.157,49, seja pago mediante requisição de pequeno valor, mas o douto relator não apreciou o pedido”.
Requerem, ao final, sejam sanadas as omissões supra apontadas.
Embora devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, consoante se infere da certidão avistável ao Id n. 70047717.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados; somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
No caso em comento, o cerne da questão orbita na alegação de existência de omissões na decisão recorrida acerca da definição da participação de cada requerente no crédito objeto dos autos principais, bem como ao pagamento mediante RPV para dois deles.
Pois bem.
Assiste razão parcial aos Embargantes, tão somente em relação ao reconhecimento de omissão na decisão acerca dos pedidos acima delineados.
No mérito, entretanto, uma vez que os sucessores do Impetrante falecido, ao deflagrarem o cumprimento do julgado, estão a postular direito de titularidade daquele, de receber valores a ele devidos, e não direito próprio, deve ser considerada a totalidade do valor executado e não o valor da cota individual de cada sucessor.
Isso porque o aumento do número de pessoas no polo ativo, em decorrência de sucessão processual, não tem o condão de alterar a forma de pagamento que seria originariamente utilizada, no caso, o precatório, posto que o valor total executado supera o patamar de 10 (dez) salários mínimos, limite estabelecido na Lei Estadual nº 14.260/2020.
Nesse sentido, veja-se recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC.
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% ( §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - RE: 1417464 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) Registre-se que tal situação difere dos processos em que há litisconsórcio ativo facultativo desde o início, nos quais a jurisprudência se consolidou no sentido de que os valores pertencentes a cada requerente devem ser observados de forma autônoma para fins de expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV ou precatório).
Desse modo, verificada a omissão apontada, se faz necessário sanar o vício, atribuindo efeitos infringentes aos presentes Declaratórios para reformar parcialmente a decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos Declaratórios, para, sanando a omissão apontada, reformar parcialmente a decisão recorrida, no sentido de deferir a habilitação dos herdeiros, determinando que sejam feitas as comunicações pertinentes à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, a fim de adotar as providências necessárias para alteração da titularidade do crédito único dos herdeiros, alusivo ao ofício requisitório nº 309/2023 (Id n. 40489469).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, certificando-se tudo nos autos principais.
Após os devidos cumprimentos, certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes Embargos.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10 -
02/10/2024 01:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/09/2024 17:48
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 11:22
Distribuído por dependência
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8015885-39.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lazaro Conceicao Vasconcelos De Jesus Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Antonio Jose Dias Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Joao Marcelino Ferreira De Assis Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Antonio Carlos Sales Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Andre Tavares Leite Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Alberto Pereira Dos Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8015885-39.2019.8.05.0000 IMPETRANTE: LAZARO CONCEICAO VASCONCELOS DE JESUS e outros (5) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Com fundamento nos artigos 687 e 691, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de DORACI SALOMÃO DIAS, ISABELA SALOMÃO DIAS e de JOSECI SALOMÃO DIAS, herdeiros de ANTÔNIO JOSÉ DIAS, falecido em 15/04/2021, consoante documentação juntada ao Id n. 61954279 e seguintes, devendo a Secretaria efetuar as anotações necessárias.
Outrossim, defiro o pleito de alteração da titularidade do crédito alusivo ao ofício requisitório nº 309/2023 (Id n. 40489469) e determino que sejam feitas as comunicações pertinentes à Secretaria, a fim de adotar as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Compra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 10/P
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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