TJBA - 8065130-74.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:55
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 07:03
Decorrido prazo de JADE ROSSI MAIA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:05
Decorrido prazo de ANDRE BERENGUER ROSSI em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:05
Decorrido prazo de ISABEL BERENGUER ROSSI FREIRE em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de CRISTIANA BERENGUER ROSSI em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de DALILA ROSSI MAIA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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09/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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04/02/2025 19:13
Juntada de Petição de CIENCIA
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8065130-74.2023.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dalila Rossi Maia Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Jade Rossi Maia Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Andre Berenguer Rossi Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Cristiana Berenguer Rossi Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Isabel Berenguer Rossi Freire Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas 3 Oficio Da Comarca De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8065130-74.2023.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: DALILA ROSSI MAIA e outros (4) Requerido:INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc.
André Berenguer Rossi e outros, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cumprimento de obrigação de fazer contra o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 3º Ofício da Comarca de Salvador.
Sustentam os autores que seus pais doaram-lhes um imóvel localizado em Pernambués, conforme sentença judicial homologatória proferida em ação de desquite datada de 1977, registrada na transcrição nº 51.434 do Livro 3-A-U do 2º Registro de Imóveis.
Alegam que, ao tentar registrar a referida sentença junto ao 3º Registro de Imóveis, foram orientados a apresentar escritura pública de doação, o que seria inviável devido ao falecimento de seu pai e à incapacidade civil de sua mãe.
Defendem que a sentença judicial constitui título hábil à transferência da propriedade e que o imóvel não integra o inventário do pai falecido, tendo sido doado aos filhos em vida.
O Cartório requerido contestou, apontando a necessidade de prévio saneamento da descrição do imóvel, bem como a regularização da cadeia sucessória mediante inventário.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, considerando que a ausência de prenotação válida inviabilizaria o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A sentença judicial homologatória proferida em ação de desquite constitui título hábil à transferência de propriedade, desde que respeitados os requisitos formais de registro.
Contudo, a validade do título não dispensa a observância do princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/1973), bem como do cumprimento das exigências técnicas para abertura de matrícula no 3º Registro de Imóveis.
Embora os autores argumentem que o imóvel foi doado antes do falecimento do pai, a ausência de registro anterior impede a consumação do ato perante o registro público, sendo necessário inventário para formalizar a transferência da propriedade, conforme art. 1.784 do Código Civil.
O princípio da especialidade objetiva impõe a correta descrição do imóvel no registro.
No presente caso, há inconsistências quanto à área e à qualificação do imóvel, que devem ser sanadas mediante apresentação de planta e memorial descritivo atualizados, com anuência dos confrontantes, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/1973.
A inexistência de prenotação válida prejudica a tramitação do presente feito, conforme entendimento consolidado no Código de Normas do TJBA e na jurisprudência dominante.
A ausência de protocolo válido impede a análise do mérito quanto às exigências formuladas pelo cartório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cumprimento de obrigação de fazer ante a ausência de prenotação válida, nos termos do art. 129, §3º, do Código de Normas do TJBA, e necessidade de regularização da descrição do imóvel e de realização de inventário para formalização da transferência da propriedade.
Caso os autores desejem, promovam novo requerimento junto ao 3º Registro de Imóveis, instruído com memorial descritivo e planta atualizados, com anuência dos confrontantes; documentação relativa ao inventário do pai falecido; e escritura pública de doação ou outro título hábil que atenda aos requisitos registrais.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador,BA. 10 de janeiro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 11:22
Expedição de sentença.
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10/01/2025 17:18
Expedição de despacho.
-
10/01/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:12
Desentranhado o documento
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10/01/2025 17:11
Desentranhado o documento
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10/01/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:52
Expedição de despacho.
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09/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:22
Juntada de Petição de 8065130_74.2023_DUVIDA INVERSA_3 OP
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02/12/2024 10:21
Expedição de despacho.
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02/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8065130-74.2023.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dalila Rossi Maia Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Jade Rossi Maia Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Andre Berenguer Rossi Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Cristiana Berenguer Rossi Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Isabel Berenguer Rossi Freire Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas 3 Oficio Da Comarca De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8065130-74.2023.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: DALILA ROSSI MAIA e outros (4) Requerido:INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc.
Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a Sra.
Cristiana Berenguer Rossi e Outros.
Depois, voltem-me conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador,BA. 1 de novembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 09:15
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:42
Juntada de informação
-
14/10/2024 17:59
Juntada de informação
-
14/10/2024 09:59
Expedição de despacho.
-
14/10/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:44
Expedição de despacho.
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11/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de 8065130_74.2023_DUVIDA INVERSA_3 OP
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26/08/2024 17:41
Expedição de despacho.
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26/08/2024 17:39
Expedição de despacho.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8065130-74.2023.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Lorena Urpia Dourado Schiavon (OAB:BA40147) Interessado: Em Segredo De Justiça Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8065130-74.2023.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros (4) Requerido:INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos, etc.
Diante da manifestação do Ministério Público id 453753448, determino que a Secretaria retire o comando - segredo de justiça.
Depois, nova vista ao Parquet para que o mesmo possa examinar os autos.
Depois, voltem-se conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador,BA. 18 de julho de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 21:41
Expedição de despacho.
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19/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de VRP Proc 8065130_74.2023
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31/07/2024 14:12
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:41
Expedição de despacho.
-
29/07/2024 15:37
Expedição de despacho.
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18/07/2024 16:11
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 08:14
Expedição de despacho.
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03/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:26
Decorrido prazo de DALILA ROSSI MAIA em 06/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:26
Decorrido prazo de JADE ROSSI MAIA em 06/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:26
Decorrido prazo de ANDRE BERENGUER ROSSI em 06/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:26
Decorrido prazo de CRISTIANA BERENGUER ROSSI em 06/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:26
Decorrido prazo de ISABEL BERENGUER ROSSI FREIRE em 06/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
12/05/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
11/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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03/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:35
Decorrido prazo de LORENA URPIA DOURADO SCHIAVON em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2024 05:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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23/04/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Carta.
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17/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LORENA URPIA DOURADO SCHIAVON em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
01/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:05
Decorrido prazo de DALILA ROSSI MAIA em 12/12/2023 23:59.
-
25/01/2024 02:05
Decorrido prazo de ISABEL BERENGUER ROSSI FREIRE em 12/12/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de DALILA ROSSI MAIA em 12/12/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de ISABEL BERENGUER ROSSI FREIRE em 12/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:33
Decorrido prazo de JADE ROSSI MAIA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
17/10/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 21:26
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
17/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de DALILA ROSSI MAIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE BERENGUER ROSSI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANA BERENGUER ROSSI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ISABEL BERENGUER ROSSI FREIRE em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
17/08/2023 16:54
Juntada de intimação
-
02/08/2023 05:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
28/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 18:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 11:40
Mandado devolvido Cancelado
-
20/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LORENA URPIA DOURADO SCHIAVON em 21/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/05/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DÚVIDA (100)
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24/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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