TJBA - 8124325-24.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:23
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:13
Homologada a Transação
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22/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8124325-24.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Jose Borges Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8124325-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA JOSE BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS - BA38429 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 462907283.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
20/09/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8124325-24.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Maria Jose Borges Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8124325-24.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSE BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS - BA38429 Réu: APELADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 18 de agosto de 2024, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
18/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2023 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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07/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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28/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 21:11
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 01:19
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 22:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2023 23:59.
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26/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2022 23:59.
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02/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:52
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 16:52
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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29/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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21/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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