TJBA - 0049827-79.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0049827-79.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Natanael Guerra Paixao Advogado: Horacio Jose De Souza Santos Filho (OAB:BA26566) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0049827-79.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NATANAEL GUERRA PAIXAO Advogado(s): HORACIO JOSE DE SOUZA SANTOS FILHO (OAB:BA26566) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito comum C/C obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV.
Alega que é beneficiário do PLANSERV, uma vez que foi contratado pelo Estado da Bahia para fazer parte do quadro de professores, no Município de Ibirapitanga.
Aduz que é portador de Insuficiência Renal Crônica- IRC, razão por que encontra-se nesta capital, fazendo tratamento renal, em constantes seções de hemodialise, tendo em vista que enfermidade que lhe acomete decorre da perda progressiva e irreversível da função dos rins.
Em razão de seu quadro clinico, necessita da manutenção do Plano de Saúde, podendo o cancelamento deste, acarretar na impossibilidade de efetivação dos tratamentos necessários à saúde do Autor.
Portanto, requer a manutenção do Impetrante no quadro do PLANSERV, para dar continuidade ao tratamento que já vem sendo mantido, por sofrer de IRC, consoante relatório de fl. 19.
Juntou documentos.
Liminar deferida no ID 77753863.
A parte Requerida se manifestou no ID 77753873. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.
Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 77753863, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide.
Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado.
Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL.
MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . ( TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 ) Neste sentido o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PREFACIAL QUE CARECE DE ANÁLISE DO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO À PRIMEIRA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA IMPETRANTE.
MÉRITO.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
EXCLUSÃO DO PLANSERV.
SEGUNDO IMPETRANTE QUE SE TRATA DE PESSOA CIVILMENTE INCAPAZ.
CURATELADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL ATÁXICA (CID G.80.4).
BENEFICIÁRIO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DO ART. 12, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL Nº 11.357/2009.
LEI QUE ORGANIZA O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PLEITO PELA REINCLUSÃO NO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA HIPÓTESE TRANSCRITA NO ART. 5º, INCISO III, DA LEI Nº 9.528/2005.
FILHO INVÁLIDO E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0000173-19.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 15/02/2019).
Assim, verifica-se que é perceptível o direito da parte autora ser incluída como sua beneficiária, sendo certo, o seu atendimento assistencial à saúde pelo PLANSERV, devido a sua comprovada condição de beneficiária, o que firma a plausibilidade do direito arguido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu a manutenção da inclusão da parte autora, sua inclusão no PLANSERV.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC).
Sem custas, em razão da gratuidade concedida.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2024. -
29/12/2020 08:51
Publicado Intimação automática de migração em 29/09/2020.
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29/12/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 05:37
Devolvidos os autos
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06/08/2020 00:00
Recebimento
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/02/2019 00:00
Publicação
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21/09/2018 00:00
Mero expediente
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15/06/2016 00:00
Remessa
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15/06/2016 00:00
Recebimento
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24/11/2014 00:00
Petição
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24/11/2014 00:00
Recebimento
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31/07/2014 00:00
Petição
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16/01/2014 00:00
Recebimento
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31/07/2012 00:00
Mandado
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26/07/2012 00:00
Mandado
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18/07/2012 00:00
Remessa
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18/07/2012 00:00
Recebimento
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17/07/2012 00:00
Mero expediente
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16/07/2012 00:00
Petição
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15/09/2011 08:53
Conclusão
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15/09/2011 08:41
Petição
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14/09/2011 16:33
Protocolo de Petição
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01/09/2011 16:27
Entrega em carga/vista
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15/07/2011 14:46
Mandado
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13/07/2011 12:05
Expedição de documento
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12/07/2011 11:19
Liminar
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02/06/2011 18:26
Conclusão
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27/05/2011 11:27
Recebimento
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27/05/2011 11:00
Remessa
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27/05/2011 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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