TJBA - 8000215-90.2021.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 05:51
Baixa Definitiva
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25/09/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:28
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000215-90.2021.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia Exequente: O Municipio De Ibirataia Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Executado: Noel Pereira Da Silva Filho - Me Exequente: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000215-90.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), N.
S.
D.
S.
L. (OAB:BA28011) EXECUTADO: NOEL PEREIRA DA SILVA FILHO - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de NOEL PEREIRA DA SILVA FILHO - ME ambos já qualificados nos autos.
Em despacho sob o id de nº 429735081, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990014. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
15/08/2024 22:38
Expedição de intimação.
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15/08/2024 22:38
Expedição de intimação.
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13/08/2024 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 22:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:48
Expedição de intimação.
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15/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 23:55
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:15
Expedição de intimação.
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18/07/2023 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:42
Expedição de citação.
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03/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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