TJBA - 8003590-54.2022.8.05.0229
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões_A. Penal 8003590_54.2022.8.05.0229_R
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02/09/2025 14:35
Expedição de intimação.
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28/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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24/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 08:03
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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27/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 17:04
Juntada de informação
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25/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 11:46
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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25/07/2025 11:46
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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24/07/2025 13:20
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:06
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8003590-54.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: LEANDRO DANTAS DE JESUS, MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, DANIEL MOTA SANTIAGO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS, RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES, GELIANE PINTO SANTOS, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA, GILMAR BRITO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMAR BRITO DOS SANTOS, MOVAN ARAUJO VIEIRA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se pessoalmente o(a) Acusado(a) DANIEL MOTA SANTIAGO para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem que o(a) Acusado(a) se manifeste, intime-se a Defensoria Pública.
Outrossim, intime-se o Acusado LEANDRO DANTAS, para, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação processual por meio da juntada aos autos de procuração atualizada e assinada.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação para os fins a que se destina.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, data e hora da assinatura eletrônica.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 1 -
14/07/2025 12:14
Expedição de intimação.
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14/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2025 09:33
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:16
Juntada de informação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8003590-54.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: LEANDRO DANTAS DE JESUS, MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, DANIEL MOTA SANTIAGO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS, RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES, GELIANE PINTO SANTOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de LEANDRO DANTAS DE JESUS, pop. ''Malucão', DANIEL MOTA SANTIAGO e MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, pop. ''Gordo'', devidamente qualificados nos autos, denunciados como incursos nas sanções dos artigos 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, I, este c/c art. 70, caput, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 04 de julho de 2022, por volta das 14h, nesta cidade de Santo Antônio de Jesus.
Os Acusados foram presos em flagrante delito na data de 05/07/2022, nos autos de n. 8003404-31.2022.8.05.0229, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva na data de 07/07/2022, em audiência de custódia.
A denúncia foi oferecida em 15/07/2022 (ID nº 215000413) e recebida em 20/07/2022 (ID nº 215051742).
O Acusado Daniel Mota Santiago foi citado em 30/07/2022 (ID nº 219067306) e apresentou Resposta à Acusação em 01/09/2022 (ID nº 229937199) Marcos Daniel Rodrigues foi citado em 30/07/2022 (ID nº 219068831) e apresentou Resposta à Acusação em 15/08/2022 (ID nº 223349660) Já o Acusado Leandro Dantas foi citado em 30/07/2022 (ID nº 219076779) e apresentou Resposta à acusação em 27/07/2022 (ID nº 218109358).
A Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22/09/2022, e, em continuação, em 12/03/2024 (ID nº 435124461).
A prisão preventiva do Acusado Marcos Daniel Rodrigues Nogueira foi substituída por medidas alternativas à prisão em 04/08/2023 (ID nº 402722483).
O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais e pugnou pela condenação dos Réus nas penas dos artigos 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, I, este c/c art. 70, caput, todos do Código Penal (ID nº 435759782).
A Defesa do Acusado Daniel Mota apresentou alegações finais em 17/04/2024, requerendo sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter ele concorrido para a infração ou por não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, com aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu que o Réu possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, do CPP (ID nº 440386035).
A Defesa do Acusado Marcos Daniel Rodrigues apresentou alegações finais em 04/10/2024, requerendo que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante, com a consequente absolvição do Réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para sua condenação.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID nº 467124859).
A Defesa de Leandro Dantas apresentou alegações finais em 18/10/2024, requerendo que seja reconhecida a confissão espontânea como atenuante, e o afastamento das qualificadoras, principalmente aquelas referentes ao uso de arma de fogo, dada a utilização de uma arma de brinquedo.
Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares alternativas (ID nº 469652099).
Com o encerramento da instrução criminal em Juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR A Defesa de Marcos Daniel Rodrigues, em sede de alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada na residência do Acusado, por entender que não houve fundamentação idônea e concreta a configurar fundada suspeita necessária para a realização da abordagem.
Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal: Art. 244. busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso em análise, verifico que, segundo os policiais que realizaram a revista, estes estariam realizando as investigações e teriam tido sua entrada franqueada pelos Acusados ou por suas esposas, sendo encontradas as quantias em dinheiro descritas no auto de exibição e apreensão.
A negativa posterior da esposa de um dos Réus em audiência acerca da autorização, embora seja elemento a ser considerado, não possui, por si só, força suficiente para infirmar os depoimentos dos policiais. É importante observar que os agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade em seus atos, sendo necessário, para afastar essa presunção, a apresentação de prova robusta e inequívoca, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, a análise do conjunto probatório não revelou qualquer indício de abuso, coação ou violência por parte dos policiais que pudesse viciar a manifestação de vontade da esposa do Réu no momento da abordagem.
Assim, não há elementos suficientes para desqualificar a autorização dada no momento da diligência.
Nesse sentido, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que o consentimento de um coabitante, desde que livremente manifestado, é apto a afastar a ilegalidade da entrada policial em domicílio, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar arguida. 2.2 - DO MÉRITO Convém, por oportuno, ressaltar, desde já, que o feito teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados aos Réus, na forma da lei, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada na qual se busca apurar a responsabilidade criminal dos Acusados pela prática de crime de roubo mediante violência e em concurso com outro agente, com emprego de arma de fogo, conforme dispositivos abaixo: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...] Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
No caso vertente, a materialidade pode ser extraída através do auto de exibição e apreensão, do termo de restituição e das declarações acostadas.
No que concerne à autoria, há nos autos provas suficientes de que os Acusados foram os autores dos delitos, tendo em vista os depoimentos a seguir resumidos: ALTEMIR DOS SANTOS DIAS, policial civil, afirmou que, no dia dos fatos, foram informados sobre um assalto ocorrido em uma empresa prestadora de serviços para condomínios.
Segundo relatado, um indivíduo adentrou o local, trajando roupa e capacete, e subtraiu a quantia de R$ 27.000,00.
Com auxílio do circuito de câmeras da empresa, foi possível identificar o suspeito, conhecido como "Malucão", já conhecido pela polícia devido a passagens por assalto.
Após localizarem o suspeito em um ônibus coletivo, ele confessou o crime e reconheceu-se nas filmagens da empresa.
Afirmou, ainda, que na residência do Acusado, foram recuperados R$ 11.900,00 e quatro aparelhos celulares pertencentes às vítimas.
Durante o depoimento, ele mencionou a participação de "Gordo", supervisor da empresa, que teria convidado Daniel para participar do assalto.
Acrescentou que, na casa de Daniel, foram encontrados dinheiro, uma balança de precisão e porções de cocaína.
Já na casa de "Gordo", o supervisor, foram localizados R$ 5.900,00 dentro de uma caixa de celular e mais R$ 900,00 em uma bolsa.
Relatou ainda que, segundo as investigações, o dinheiro roubado foi dividido entre os envolvidos: Leandro ficou com R$ 12.000,00, Daniel com R$ 8.000,00 e Marcos com R$ 7.000,00.
Afirmou, ainda, que Marcos inicialmente negou os fatos, mas posteriormente confessou, bem como que constataram que Daniel possuía um Fiesta prata, o qual foi identificado em imagens das câmeras de segurança passando pela área antes do assalto, contudo, no momento do crime, o veículo permaneceu estacionado em uma esquina, enquanto os envolvidos seguiram a pé.
A ação foi organizada com Leandro, único armado, entrando na empresa para realizar o roubo, enquanto o supervisor estava presente no local no dia do assalto e havia retornado do banco com o dinheiro momentos antes do ocorrido.
Através das confissões dos envolvidos, quase todo o valor subtraído foi recuperado.
Os registros indicam que Leandro era o principal suspeito, identificado pelas câmeras como o executor do crime.
Adicionalmente, Daniel e Marcos confessaram o envolvimento.
Na casa de Daniel, foi apreendido R$ 420,00, além de cocaína e uma balança de precisão escondida em um saco enrolado na perna de uma calça.
Não houve resistência à prisão, e a polícia confirmou a participação dos três indivíduos no crime e a recuperação de parte significativa do dinheiro roubado.
ALEX DOS SANTOS BISPO, policial civil, relatou que, após informações sobre um roubo nas proximidades do Clube dos 100, iniciaram diligências e verificaram imagens das câmeras de monitoramento de uma empresa, identificando Leandro, conhecido como "Malucão", já suspeito de outros assaltos na região.
Leandro foi localizado em um micro-ônibus e confessou o crime antes mesmo de ser questionado.
Em sua residência, foram encontrados R$ 11.900,00 e celulares escondidos em um fogão, além das roupas usadas no assalto.
Leandro revelou que as informações sobre o local e o dinheiro foram fornecidas por Marcos Daniel ("Gordo"), funcionário de confiança da empresa AGF Condomínios.
Após negar inicialmente, "Gordo" acabou confessando o crime e foram apreendidos R$ 5.900,00 em sua casa e R$ 900,00 em sua bolsa.
Leandro também afirmou ter sido convidado para o assalto por Daniel, que utilizou sua parte do dinheiro para quitar dívidas de drogas.
Na casa de Daniel, encontraram drogas, uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro.
Acrescentou que o planejamento do crime foi liderado por "Gordo", que tinha acesso privilegiado às informações da empresa.
O valor roubado foi dividido entre os três: R$ 12.000,00 para Leandro, R$ 7.000,00 para Marcos e R$ 8.000,00 para Daniel.
Durante o assalto, foi utilizada uma arma de fogo, e, além do dinheiro, foram levados aparelhos celulares, mas não se confirmou se os aparelhos recuperados eram das vítimas.
Por fim, afirmou que a entrada na casa de Daniel foi autorizada pela companheira e que ele não resistiu à prisão.
A vítima JOAB SILVA SANTOS relatou que não estava presente na empresa no momento do assalto, mas soube do ocorrido minutos depois e se dirigiu ao local, onde já havia policiais iniciando as investigações.
Ele acessou o sistema de câmeras de segurança (CFTV) e passou quase toda a noite analisando as imagens, que foram entregues à polícia.
Nas gravações, identificou Leandro, armado, apontando a arma para um colaborador.
No dia seguinte, os policiais retornaram e informaram que havia indícios de envolvimento de um funcionário da empresa, Marcos, que estava presente no local.
A polícia relatou que, segundo depoimentos dos Acusados, Marcos teria informado sobre os saques realizados na empresa no dia do crime, no valor de R$ 27.412,27.
Marcos teria acompanhado o colaborador Jivaldo durante os saques e conhecia todos os detalhes do valor retirado, que foi integralmente subtraído.
Quando questionado pela vítima sobre o envolvimento no crime, Marcos negou, contudo, as investigações revelaram evidências contra ele, incluindo itens encontrados em sua mochila na empresa.
Foram recuperados parte do valor, R$ 19.200,00 e aparelhos celulares da empresa.
Pelas câmeras, foi possível identificar Leandro circulando várias vezes em frente à empresa antes do assalto.
A vítima acrescentou que, inicialmente, não acreditou no envolvimento de Marcos, mas os indícios apresentados pela polícia confirmaram sua participação.
JIVALDO GOMES relatou que estava na empresa no momento do assalto e que, pouco antes, havia ido ao banco com Marcos para sacar R$ 27.612,00.
Marcos, que dirigia o carro, tinha pleno conhecimento do valor sacado.
Ao retornar ao escritório, Jivaldo entregou R$ 200,00 a Marcos para troco, e logo após Marcos sair, o assalto ocorreu.
Durante o assalto, um indivíduo armado com um revólver exigiu o valor de R$ 30.000,00, demonstrando conhecimento prévio sobre o saque e o valor aproximado.
O indivíduo fez com que Jivaldo colocasse o dinheiro em uma mochila e já havia recolhido os celulares de todos os presentes antes de fugir.
No dia seguinte, a polícia informou que havia um funcionário envolvido no crime, identificando Marcos, dono de uma motocicleta cinza.
Marcos estava no escritório e foi conduzido à delegacia.
Jivaldo reconheceu de imediato, através de uma foto mostrada pela polícia, a pessoa que havia cometido o crime.
Acrescentou que confiava plenamente em Marcos, que trabalhava na empresa há dois anos e que, além dele, apenas Marcos e Joab sabiam do saque e do valor.
A testemunha ROSANA CARLA OLIVEIRA BISPO informou que é proprietária de uma loja em que o Acusado Marcos Daniel trabalhou e que, enquanto trabalhou na loja, Marcos era uma pessoa de confiança e que não acredita que ele teria se envolvido em um crime de roubo, acrescentando que, pelo que conhece Marcos, ele trabalharia com ela de novo.
A testemunha GEISIANE RODRIGUES SANTANA, companheira do Acusado Daniel Mota, informou que estava em casa no momento que Daniel foi preso e que os policiais invadiram a casa, sem mandado, e não informaram do que se tratava.
Afirmou que não sabia informar se Daniel foi agredido e tampouco viu os policiais com drogas ou balança de precisão.
Acrescentou que não sabia se Daniel possuía dívidas de drogas ou se estava sendo ameaçado.
Em seu interrogatório, o Acusado LEANDRO DANTAS DE JESUS confessou o crime, afirmando que roubou R$ 27.000,00, quatro celulares e utilizou uma arma de brinquedo.
Ele negou conhecer Marcos e afirmou que não houve carro passando pela frente da empresa.
Leandro relatou que, ao sair com Daniel de motocicleta, viu as vítimas sacando o dinheiro no banco.
Ele voltou para casa, pegou a arma de brinquedo e seguiu as vítimas até a empresa, onde cometeu o assalto.
Após o crime, guardou a mochila com o dinheiro e os aparelhos celulares dentro de um fogão em sua casa.
No dia seguinte, foi preso pela polícia.
Leandro declarou que Daniel não sabia do assalto, pois estava apenas o transportando como mototáxi.
Já o Acusado MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA relatou que não conhece Leandro e que nunca havia lhe visto, porém já havia visto Daniel antes, pois costumar usar os serviços de mototáxi.
Acrescentou que essa acusação aconteceu após uma desavença com o policial Altemir por razões políticas.
Que quando foi preso foi torturado para que assumisse as acusações.
Por fim, DANIEL MOTA SANTIAGO informou que é mototaxista e que Leandro ligou para ele para realizar uma corrida, porém ele não sabia de nada.
Que estavam juntos, mas não sabia de nada da prática do roubo e que não recebeu nenhum dinheiro de Leandro.
Neste contexto, os elementos de prova produzidos autorizam a conclusão, com segurança, de que os Réus efetivamente praticaram o crime patrimonial de roubo descrito na denúncia, salientando que os Acusados Leandro e Daniel assumiram, perante a Autoridade Policial, a prática do crime, bem como que Leandro, naquela ocasião, apontou Marcos Daniel como a pessoa que passou as informações sobre o dinheiro sacado, por se tratar de supervisor da empresa roubada, tendo ele ficado com parte do valor.
Ademais, com os Réus foram encontrados uma parte do dinheiro e aparelhos celulares subtraídos.
A versão apresentada pelos Réus Marcos Daniel e Daniel em audiência não restou infirmada pelas provas produzidas no curso do processo.
De outro lado, a confissão de Leandro se reveste de relevância probatória, porquanto espontânea e consonante com os relatos claros, serenos e seguros prestados pela vítima e policiais responsáveis pela investigação.
A palavra da vítima assume especial importância na elucidação dos delitos patrimoniais, até porque foi ela quem teve contato direto com o criminoso e vivenciou os fatos, e, por isso, pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes.
Assim, não há que se pôr em dúvida a palavra do ofendido, especialmente se não comprovado qualquer interesse em acusar falsamente pessoa inocente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Ademais, nada há a desqualificar ou macular a narrativa dos policiais, não havendo motivos para que acusassem falsamente os Réus.
A palavra dos agentes públicos deve ser considerada, especialmente se prestada em uníssono, com segurança e em harmonia com as provas produzidas, como no caso presente.
Conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Juízo: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
INVIABILIDADE.
COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado, bem como da desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente, descrito no art. 28 do mesmo Diploma Legal. 2.
Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3.
A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto.
Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pela MM.
Magistrada a quo. (TJ-BA - APL: 05122903620178050080, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/10/2021) (sem grifo no original) Não se pode, assim, negar valia aos depoimentos dados pelos policiais nestes autos, pois, repita-se, produzidos de forma segura e harmônica com o restante do conjunto probatório, inexistindo qualquer indício de que pretendessem os policiais incriminar os Acusados injustamente.
Jivaldo, funcionário da empresa, em juízo, reconheceu com segurança o Réu Leandro, que, ao ser interrogado, confessou a prática da infração.
Inexiste, portanto, em relação a ele, qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
De outro lado, verifica-se que no curso da investigação restou demonstrada a participação dos demais Réus, os quais idealizaram e deram apoio para que fosse consumado o intento criminoso.
Ressalte-se, novamente, que foi encontrada com cada um dos Réus uma quantia em dinheiro correspondente ao valor que foi subtraído.
Registre-se que o delito imputado restou consumado, porquanto efetivada a inversão da posse dos bens mediante o emprego de grave ameaça contra a vítima.
E, mesmo se assim não fosse, a Súmula 582 do STJ assentou, a respeito da consumação do crime de roubo, que basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res subtraída.
De igual forma, entendo também devidamente demonstrada a majorante descrita no art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal, visto que a testemunha foi clara e precisa acerca da efetiva utilização de arma de fogo pelo Réu durante o roubo.
Ainda que a arma não tenha sido apreendida ou periciada, o relato da testemunha basta para o reconhecimento da majorante, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Outrossim, ficou demonstrado nos autos que o delito de roubo foi praticado com o auxílio de outros indivíduos, os quais, durante o ato, deram apoio ao Acusado, incidindo, assim, a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, tendo em vista que estes agiram juntos, com união de desígnios e comunhão de esforços visando a consumação delitiva.
No presente caso, restou demonstrado, ainda, que os Acusados, por meio de uma única ação delituosa, subtraíram uma quantia em dinheiro e quatro aparelhos celulares pertencentes a pessoas distintas de modo que a conduta dos Réus caracteriza um único ato volitivo que gerou resultados múltiplos, enquadrando-se no conceito de concurso formal próprio.
Assim, reconheço a prática do crime de roubo majorado em concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do Código Penal.
Quanto à alegação de violência ou coação para obtenção da confissão pelo Réu, não se verifica nos autos qualquer indício ou prova capaz de corroborar tal afirmação. É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mera alegação de coação, desacompanhada de elementos objetivos ou provas que demonstrem a prática de violência ou ameaça, não possui o condão de invalidar a confissão prestada de forma livre e consciente.
Entendo, portanto, que restaram comprovadas a materialidade delitiva e a autoria atribuídas a LEANDRO DANTAS DE JESUS, DANIEL MOTA SANTIAGO e MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, de forma que deve ser julgado procedente o pedido constante da denúncia, impondo-se sua condenação pela prática dos crimes descritos na exordial. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para impor pena aos Acusados LEANDRO DANTAS DE JESUS, pop. ''Malucão', DANIEL MOTA SANTIAGO e MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, pop. ''Gordo'', pela prática do crime do art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, I, este c/c art. 70, caput, todos do Código Penal, passando a dosar a pena a ser aplicada, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como o que prescreve o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.1- DA DOSIMETRIA DA PENA a) Da Primeira Fase (Fixação da pena-base) Em análise minuciosa ao crime em comento, no que concerne à culpabilidade dos agentes, observa-se que a mesma é normal à espécie, nada havendo a ser valorado; sobre os antecedentes criminais, não há notícia nos autos; o acervo probatório é insuficiente para fins de inferimento da personalidade dos agentes, o que exige uma análise técnica de profissional especializado; não há elementos para apurar a conduta social dos Acusados; o motivo do delito é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil, que já é punido pelo próprio tipo; quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que há duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), de modo que uma delas será usada para a primeira fase da dosimetria (concurso de pessoas, artigo 157 § 2º, inciso II, do Código Penal), como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra como causa de aumento de pena (uso de arma de fogo, artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal); as consequências penais são as próprias do tipo, razão qual deixo de valorá-las para não incorrer em bis in idem; quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o delito.
Desta maneira, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. b) Da Segunda Fase (circunstâncias agravantes e atenuantes) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes com relação aos Réus DANIEL MOTA SANTIAGO e MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar em relação a estes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, do CP, com relação ao Acusado LEANDRO DANTAS DE JESUS, de modo que atenuo a pena em 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, observando, no entanto, o óbice da súmula 231 do STJ, passando a dosar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. c) Da Terceira fase (causas de diminuição e aumento de pena) Na terceira fase, presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3, totalizando, portanto, para os Réus DANIEL MOTA SANTIAGO e MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Já com relação ao Réu LEANDRO DANTAS DE JESUS, totalizando, portanto, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Por fim, tratando-se de concurso formal em razão de crime praticado contra 5 (cinco) vítimas diversas, a pena é acrescida de 1/3, o que resulta em uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão com pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa para os Réus DANIEL MOTA SANTIAGO e MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA e 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão com pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa para o Réu LEANDRO DANTAS DE JESUS.
Baseado no critério da situação econômica dos Réus, árbitro cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 4 - DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Os Acusados foram presos em flagrante delito no dia 05/07/2022.
Os Réus Leandro e Daniel permanecem presos até a presente data (21/01/2025), contabilizando 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias custodiados.
Por sua vez, o Réu Marcos Daniel permaneceu preso até 04/08/2023, totalizando 1 (um) ano e 1 (um) mês em prisão provisória.
Resta patente, portanto, que o tempo de prisão provisória é incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
De acordo com o art. 33, § 2º, alínea "a", "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado".
Outrossim, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do CP, razão pela qual fixo o regime inicial FECHADO.
Fica desde já deferida a detração do tempo cumprido em prisão provisória, devendo ser observada pela Secretaria quando da expedição da competente guia de execução provisória da pena.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, em razão do total da pena e das circunstâncias do crime.
Igualmente inviável a aplicação do art.77 do CP pelo quantum da pena aplicada. 5 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o histórico criminal apresentado nos autos, verifica-se que os Réus LEANDRO DANTAS DE JESUS e DANIEL MOTA SANTIAGO possuem registros criminais anteriores, evidenciando comportamento reiterado em práticas delituosas.
Tal circunstância indica risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: "A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas." (HC 856198 / SP, Rel.
Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2024, DJe 12/11/2024) Todavia, em relação ao Réu MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, atualmente em liberdade provisória, não há elementos que indiquem risco de fuga, ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, sua liberdade deve ser preservada, mantendo-se as medidas cautelares já aplicadas, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de LEANDRO DANTAS DE JESUS e DANIEL MOTA SANTIAGO. 6 - DO RECOLHIMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. 7 -DO ART. 387, INCISO IV DO CPP Prejudicada a indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver pedido expresso nos autos. 8 - DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, conforme estabelecido no Provimento nº CGJ - 01/2023; b) Lance-se os nomes dos Réus condenados no rol dos culpados; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação dos Réus; d) Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do(s) condenado(s) devidamente preenchido(s) ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao Instituto Nacional de Identificação; e) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, caput e III, da Constituição Federal de 1988, enviando-se cópia da presente sentença; f) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o artigo 686 do CPP; g) Proceda-se conforme determinado no Ato Conjunto nº 03, de 25 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em tempo, condeno os Acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intimem-se, observando, para tanto, o disposto nos art. 392 do e 201, §, 2º, ambos do CPP, que versam sobre as intimações do(s) Acusado(s), seu(s) Defensor(es) e ofendido(s).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de janeiro de 2025, às 09:53 horas. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2.1 -
04/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:28
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 10:13
Juntada de informação
-
04/07/2025 10:01
Juntada de informação
-
26/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação_8003590_54.2022.8.05.0229_retorno ao estabelecimento prisional_RDD_indeferimento_novas
-
25/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:16
Juntada de informação
-
17/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação_8003590_54.2022.8.05.0229_retorno ao estabelecimento prisional_RDD_deferimento _2_
-
12/06/2025 17:34
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de A. Penal 8003590_54.2022.8.05.0229_Informação En
-
13/05/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/05/2025 14:02
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:33
Juntada de informação
-
09/03/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 08:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 10:46
Mantida a prisão preventida
-
20/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 11:01
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/09/2024 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/09/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 21:13
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:13
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 23:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
31/08/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
31/08/2024 23:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
31/08/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
02/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003590-54.2022.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leandro Dantas De Jesus Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:BA65071) Reu: Marcos Daniel Rodrigues Nogueira Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:BA51880) Reu: Daniel Mota Santiago Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398) Terceiro Interessado: Pessoa Física - Desconhecido(a) Testemunha: Jivaldo Gomes Testemunha: Ipc Altemir Dos Santos Dias Testemunha: Ipc Alex Dos Santos Bispo Testemunha: Joab Silva Santos Testemunha: Delegacia Da Policia Civil Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: Jamile Vizinha Do Réu Leandro Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Suzana Mariê Santos Pinto Testemunha: Noilton Paulo Barbosa Testemunha: Rosana Carla Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO nº 8003590-54.2022.8.05.0229 ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: REU: LEANDRO DANTAS DE JESUS, MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, DANIEL MOTA SANTIAGO RÉU: REU: LEANDRO DANTAS DE JESUS, MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, DANIEL MOTA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-06/2016 (Alterado pelo novo Provimento Conjunto CGJ/CCI 08/2023), reitero vistas à Defesa do réu MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de junho de 2024 .
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES Diretora de Secretaria/Servidora -
20/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:02
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 21:01
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 21:01
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
21/03/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 11:23
Expedição de Decisão.
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:48
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 12/03/2024 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
29/02/2024 10:57
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 12/03/2024 15:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
-
19/02/2024 17:11
Juntada de informação
-
12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES em 05/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:32
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
11/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
11/02/2024 14:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
11/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
11/02/2024 14:30
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
11/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE JESUS em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de DANIEL MOTA SANTIAGO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:01
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003590-54.2022.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leandro Dantas De Jesus Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:BA65071) Reu: Marcos Daniel Rodrigues Nogueira Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:BA51880) Reu: Daniel Mota Santiago Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398) Terceiro Interessado: Pessoa Física - Desconhecido(a) Testemunha: Jivaldo Gomes Testemunha: Ipc Altemir Dos Santos Dias Testemunha: Ipc Alex Dos Santos Bispo Testemunha: Joab Silva Santos Testemunha: Delegacia Da Policia Civil Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: Jamile Vizinha Do Réu Leandro Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Suzana Mariê Santos Pinto Testemunha: Noilton Paulo Barbosa Testemunha: Rosana Carla Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8003590-54.2022.8.05.0229 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LEANDRO DANTAS DE JESUS, MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, DANIEL MOTA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça (Alterado pelo novo Provimento Conjunto CGJ/CCI-08/2023), pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, diante da necessidade de readequação da pauta de audiência deste Juízo, reorganizo para o dia dia 12.03.2024, às 15h.
Intimações necessárias.
Santo Antônio de Jesus - BA, 14 de dezembro de 2023 .
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES Diretora de Secretaria -
26/01/2024 11:42
Juntada de informação
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/01/2024 22:40
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES em 06/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 19:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 19:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 19:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
14/12/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:58
Juntada de informação
-
17/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:00
Juntada de informação
-
12/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:01
Mandado devolvido Negativamente
-
01/11/2023 16:01
Mandado devolvido Negativamente
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003590-54.2022.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leandro Dantas De Jesus Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:BA65071) Reu: Marcos Daniel Rodrigues Nogueira Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:BA51880) Reu: Daniel Mota Santiago Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398) Terceiro Interessado: Pessoa Física - Desconhecido(a) Testemunha: Jivaldo Gomes Testemunha: Ipc Altemir Dos Santos Dias Testemunha: Ipc Alex Dos Santos Bispo Testemunha: Joab Silva Santos Testemunha: Delegacia Da Policia Civil Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: Jamile Vizinha Do Réu Leandro Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Suzana Mariê Santos Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO nº 8003590-54.2022.8.05.0229 ASSUNTO: [Roubo Majorado]Acolhimento AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: REU: LEANDRO DANTAS DE JESUS, MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, DANIEL MOTA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, tendo em vista a necessidade de adequação de pauta, fica designado o dia 06.11.2023, às 10:30h, para a realização da audiência de instrução.
Santo Antônio de Jesus - BA, 29 de agosto de 2023 .
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES Diretora de Secretaria JAMILE OLIVEIRA SILVA Estagiária de Pós Graduação -
26/10/2023 08:43
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
25/10/2023 22:15
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES em 24/07/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:33
Decorrido prazo de RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES em 24/07/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
16/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:11
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
16/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:02
Juntada de informação
-
02/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:53
Juntada de informação
-
19/09/2023 15:13
Juntada de informação
-
18/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:00
Juntada de informação
-
14/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Ação Penal 8003590-54.2022 - Pedido de Revogação d
-
14/08/2023 17:09
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:05
Juntada de informação
-
07/08/2023 08:04
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/08/2023 18:16
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 18:14
Juntada de informação
-
04/08/2023 18:12
Juntada de informação
-
04/08/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 21:07
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 13:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 13:22
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 12:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 12:42
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
30/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
29/07/2023 21:43
Decorrido prazo de RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES em 05/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:07
Juntada de informação
-
25/07/2023 22:00
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2023 03:55
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
23/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
23/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
23/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
22/07/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIEL MOTA SANTIAGO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/07/2023 19:03
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:23
Juntada de Petição de 800359_3
-
05/07/2023 14:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:59
Audiência em prosseguimento
-
13/06/2023 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2023 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2023 12:25
Juntada de informação
-
11/06/2023 13:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIEL MOTA SANTIAGO em 03/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 06:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 19:17
Decorrido prazo de DANIEL MOTA SANTIAGO em 30/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:50
Audiência em prosseguimento
-
31/05/2023 21:12
Juntada de informação
-
30/05/2023 18:00
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:37
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:13
Audiência em prosseguimento
-
22/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:51
Mandado devolvido Negativamente
-
04/05/2023 01:42
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2023 14:34
Audiência em prosseguimento
-
02/05/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:40
Juntada de informação
-
27/04/2023 15:33
Juntada de informação
-
27/04/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE JESUS em 24/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DANIEL MOTA SANTIAGO em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:54
Juntada de informação
-
17/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:31
Juntada de informação
-
14/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:45
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 14:45
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 14:45
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:52
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:33
Juntada de informação
-
16/01/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:02
Juntada de informação
-
10/01/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
15/12/2022 20:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:47
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/12/2022 13:13
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:01
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 18:01
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 18:01
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 02:19
Mandado devolvido Negativamente
-
23/11/2022 01:57
Mandado devolvido Negativamente
-
17/11/2022 04:47
Mandado devolvido Positivamente
-
16/11/2022 23:27
Mandado devolvido Positivamente
-
16/11/2022 23:22
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2022 23:57
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2022 23:11
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:22
Juntada de informação
-
03/11/2022 16:08
Juntada de informação
-
03/11/2022 14:17
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:17
Expedição de ofício.
-
25/10/2022 09:43
Audiência em prosseguimento
-
19/10/2022 13:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2022 13:34
Juntada de informação
-
05/10/2022 13:49
Juntada de informação
-
25/09/2022 06:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:47
Audiência em prosseguimento
-
22/09/2022 00:45
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2022 11:27
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE JESUS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2022 00:45
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2022 00:36
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 14:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 14:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 13:41
Juntada de informação
-
15/09/2022 16:03
Juntada de informação
-
14/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:44
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 18:44
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:44
Expedição de ofício.
-
01/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:02
Decorrido prazo de DANIEL MOTA SANTIAGO em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
31/07/2022 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2022 00:46
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2022 00:40
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:01
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:59
Recebida a denúncia contra DANIEL MOTA SANTIAGO - CPF: *13.***.*91-04 (REU), LEANDRO DANTAS DE JESUS - CPF: *95.***.*14-45 (REU) e MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (REU)
-
15/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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