TJBA - 8115135-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8115135-03.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] Reclamante: REQUERENTE: IGOR TOSTA ALVES CRUZ Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DESPACHO Considerando que o Recurso Inominado interposto é intempestivo, conforme certificado nos autos, deixo de recebê-lo. Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da sentença e dê-se baixa. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:29
Comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8115135-03.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Igor Tosta Alves Cruz Advogado: Josivaldo Da Cruz Santos (OAB:BA34900) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8115135-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IGOR TOSTA ALVES CRUZ Advogado(s): JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS (OAB:BA34900) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por IGOR TOSTA ALVES CRUZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), na qual o autor pretende a anulação de multa de trânsito decorrente de suposta infração, bem como a liberação de seu veículo apreendido.
Alega que, ao ser questionado se poderia realizar o teste do etilômetro, o Autor recusou, de forma que foi autuado com base no art.165-A do CTB.
Aduz o Requerente que estava consciente e sem nenhum indício de ter ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, o agente decidiu autuar o autor, aplicando-lhe multa e todas as sanções possíveis.
Neste diapasão, houve a concessão de duas decisões parciais de tutela de urgência ao longo do processo.
Na primeira decisão (ID 41121-2620), foi determinado ao DETRAN/BA que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizasse o pagamento pelo autor do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e posterior emissão do CRLV do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, de placa policial OUI7E81, RENAVAM *05.***.*54-74, independentemente do pagamento das multas associadas ao Auto de Infração de Trânsito (ID Núm. 408254766).
Posteriormente, uma segunda decisão (ID Núm. 411550873) concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a sustação do leilão do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, de placa policial OUI7E81, até o julgamento final da presente ação.
Citado, o Réu colacionou aos autos comprovante de cumprimento da decisão liminar, bem como apresentou contestação (ID Núm. 414179714).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade civil do acionado por conta de auto de infração supostamente irregular, por entender o Autor não ter praticado a conduta ali apontada.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece em seus artigos 165, e 165-A, as seguintes infrações: Art. 165.Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração -gravíssima; Penalidade -multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Da dicção dos dispositivos legais, percebe-se que a recusa em se submeter ao teste, por si só, já é infração prevista no CTB, implicando nas penas previstas no art. 165-A.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8002735-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAIRO CORREIA SANTIAGO Advogado (s): MICHELE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PUBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
BLITZ DE ALCOOLEMIA.
CONFISSÃO DE QUE DEIXOU DE REALIZAR O TESTE.
APLICAÇÃO DO ART. 277, § 3º CTB.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002735-22.2018.8.05.0001, em que figuram como Recorrente JAIRO CORREIA SANTIAGO e como Recorrido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002735-22.2018.8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 23/07/2020) Assim, no caso em tela, o demandante afirma que não praticou as condutas indicadas pelo acionado nas infrações de trânsito, entretanto, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a inexistência das infrações apontadas pelo Detran/BA.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário.
Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas.
No vertente caso, o acionante não trouxe aos autos provas de que não se recusou a realizar o teste do bafômetro, incorrendo, portanto, na conduta do art.165-A do CTB.
Neste diapasão, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
A corroborar o entendimento acima esposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO.
DAER.
AVANÇO EM SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1.
O art. 208 do CTB, prevê expressamente a aplicação de multa, por infração gravíssima, àquele que avance o sinal vermelho do semáforo.
Não obstante as alegações da autora, a prova trazida aos autos pelo réu ilustra, com segurança, a higidez do auto de infração lavrado. 2.
Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, incumbia à demandante fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Apelação nº 0380159-22.2015.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, relator: Des.
Ricardo Torres Hermann, data do julgamento: 16/12/2015).
No presente caso, o autor não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
O auto de infração foi lavrado de acordo com os requisitos legais, e o autor não conseguiu demonstrar vício que comprometesse a sua validade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, formulados por IGOR TOSTA ALVES CRUZ, mantendo-se a multa aplicada nos termos do art. 165-A do CTB, bem como a suspensão do direito de dirigir tendo em vista a ausência de provas do fato constitutivo do suposto direito autoral, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE Juíza de Direito VC -
30/09/2024 17:46
Cominicação eletrônica
-
30/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 09:48
Decorrido prazo de IGOR TOSTA ALVES CRUZ em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8115135-03.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Igor Tosta Alves Cruz Advogado: Josivaldo Da Cruz Santos (OAB:BA34900) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8115135-03.2023.8.05.0001 REQUERENTE: IGOR TOSTA ALVES CRUZ Representante(s): JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS (OAB:BA34900) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Representante(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2023. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
25/10/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:40
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
24/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 01:28
Decorrido prazo de IGOR TOSTA ALVES CRUZ em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 16:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
21/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 16:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
21/10/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2023 21:21
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
03/10/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:27
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:21
Comunicação eletrônica
-
02/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:38
Comunicação eletrônica
-
02/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2023 06:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:07
Comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:05
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
17/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
17/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2023 01:28
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:08
Comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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