TJBA - 8004242-62.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8004242-62.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BISCOITOS RENASCER LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, tomarem ciência e manifestarem-se acerca da proposta de honorários pela Expert nomeada, em anexo, nos moldes da Decisão ID 496164527. Vitória da Conquista - Bahia, 10 de junho de 2025. LEIDIANA CUNHA DA SILVA ANTOS Técnica Judiciária -
10/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:35
Juntada de informação
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
07/10/2024 12:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 04/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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07/10/2024 12:06
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:52
Recebidos os autos.
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26/08/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
26/08/2024 10:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 04/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8004242-62.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Biscoitos Renascer Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8004242-62.2024.8.05.0274 AUTOR: BISCOITOS RENASCER LTDA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de obter a manutenção da posse do veículo financiado e a abstenção da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), sob pena de multa.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, a parte autora alega que o requerido cobrou valores indevidos referentes a tarifas e juros abusivos, não informados previamente no contrato de financiamento do veículo.
No entanto, os documentos apresentados, tais como a petição inicial, contratos e planilhas de débitos, não são suficientes para, de imediato, comprovar a verossimilhança das alegações.
A análise preliminar desses documentos não permite aferir de forma inequívoca a existência do direito alegado pela autora. É necessário um aprofundamento probatório que somente será viável durante a fase instrutória, onde serão colhidas provas mais robustas.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora argumenta que a demora na resolução do litígio poderá resultar na impossibilidade de manutenção da posse do veículo e na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderia acarretar prejuízos financeiros e comerciais.
No entanto, a simples possibilidade de inadimplemento futuro não constitui, por si só, perigo de dano iminente.
A tutela de urgência deve ser concedida com extrema cautela, especialmente quando envolve medidas que podem ter efeitos irreversíveis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 04/10/2024, às 15h.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 2 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/08/2024 14:57
Expedição de citação.
-
09/08/2024 14:55
Expedição de citação.
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06/08/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:13
Decorrido prazo de BISCOITOS RENASCER LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:26
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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11/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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