TJBA - 8004601-55.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004601-55.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ZENITA DA CRUZEndereço: Rua Dom Pedro II, 09, Nova Esperanca, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES RÉU: Nome: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIAEndereço: AC Lauro de Freitas, Avenida Brigadeiro Mário Epingaus, s/n, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-970 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN DESPACHO Vistos, etc., Considerando a certidão de ID n. 492647813, decreto a revelia.
Cumpre salientar que, com a revelia, há a presunção de veracidade dos fatos alegados.
E somente quando houver fundada dúvida é que o Poder Judiciário está autorizado a afastar a presunção.
Como a presunção é relativa, resta a esta magistrada analisar o conjunto probatório dos autos, para avaliar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), fluência dos prazos por simples publicação dos atos decisórios no órgão oficial, acaso o revel não tenha patrono constituído nos autos (art. 346) e possibilidade de julgamento imediato do pedido (art. 355, II do CPC).
Assim sendo, intimem-se as partes, através seus patronos, que porventura estejam constituídos nos autos, para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o que pretendem provar com cada modalidade requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. Valença-BA, 8 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
09/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/04/2025 07:22
Decorrido prazo de ZENITA DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:22
Decorrido prazo de ZENITA DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:39
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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15/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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15/04/2025 05:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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15/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 14:14
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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26/08/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004601-55.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Zenita Da Cruz Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:BA48518) Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:BA45880) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004601-55.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ZENITA DA CRUZ Endereço: Rua Dom Pedro II, 09, Nova Esperanca, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES RÉU: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: AC Lauro de Freitas, Avenida Brigadeiro Mário Epingaus, s/n, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-970 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Retifique a classe processual.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 06/02/2024, às 11 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cumpra-se.
Intimem-se.
Valença -BA, 06 de dezembro de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
07/08/2024 20:14
Expedição de citação.
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07/08/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:50
Expedição de citação.
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05/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:16
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 06/02/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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16/01/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RAISSA MAIA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RAISSA MAIA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:30
Expedição de citação.
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07/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 06/02/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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07/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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