TJBA - 8000632-06.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000632-06.2023.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Roza De Abreu Santos Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:BA50333) Custos Legis: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL - COMARCA DE BARRA DO MENDES Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA.
CEP: 44.990-000.
FONE-FAX: (74) 3654-1116 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 8000632-06.2023.8.05.0021 Com respaldo no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, interposto a Apelação de ID 472539942, INTIMO a parte Recorrida para apresentar as CONTRARRAZÕES no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Mendes - BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA MALAQUIAS LELIS Analista Judiciário -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000632-06.2023.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Roza De Abreu Santos Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:BA50333) Custos Legis: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL - COMARCA DE BARRA DO MENDES Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA.
CEP: 44.990-000.
FONE-FAX: (74) 3654-1116 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 8000632-06.2023.8.05.0021 Com respaldo no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, interposto a Apelação de ID 472539942, INTIMO a parte Recorrida para apresentar as CONTRARRAZÕES no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Mendes - BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA MALAQUIAS LELIS Analista Judiciário -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000632-06.2023.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Roza De Abreu Santos Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:BA50333) Custos Legis: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL - COMARCA DE BARRA DO MENDES Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA.
CEP: 44.990-000.
FONE-FAX: (74) 3654-1116 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 8000632-06.2023.8.05.0021 Com respaldo no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, interposto a Apelação de ID 472539942, INTIMO a parte Recorrida para apresentar as CONTRARRAZÕES no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Mendes - BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA MALAQUIAS LELIS Analista Judiciário -
21/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000632-06.2023.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Roza De Abreu Santos Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:BA50333) Custos Legis: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000632-06.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: ROZA DE ABREU SANTOS Advogado(s): MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA50333) CUSTOS LEGIS: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/ OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ROZA DE ABREU SANTOS em face do Estado da Bahia.
Narra que “Conforme se verifica do laudo médico a Autora apresenta diagnóstico de Mieloma Múltiplo, CID c90, já tratada, todavia, sem êxito.
Desta forma, necessita fazer o uso diário, contínuo e por tempo indeterminado da medicação abaixo relacionada: LENALIDAMIDA 15 MG VO- por 21 dias para associação com dexetasona (esta será fornecida pelo Hospital) para ciclos de 28 dias por 6 ciclos.
Após o 6º ciclo a LENALIDAMIDA 15 MG será mantida a cada 28 dias, do D1-21 por 2 anos”.
Informa que “o CONITEC, que é um órgão colegiado de caráter permanente do Ministério da Saúde, que tem como função essencial assessorar na definição das tecnologias do SUS, ainda não incorporou a LENALIDAMIDA 15 MG para tratamento no mieloma múltiplo, e não tem drogas semelhantes, a não ser a TALIDOMIDA, que já foi usada na paciente, e suspensa por toxicidade”.
Assevera que todos os medicamentos de esquemas terapêuticos indicado para a Autora disponíveis no SUS já foram utilizadas, sem efeito.
Sustenta que: “o não uso do medicamento causará uma progressão mais rápida da doença, visto que diante do diagnóstico e a presença das lesões na coluna, a progressão da doença é ameaçadora à vida, bem como tem potencial de causar lesões neurológicas e renais irreversíveis.
Ocorre, que o custo do tratamento que necessita ser submetida está absolutamente fora de sua realidade financeira, tendo em vista ser aposentada rural, auferindo o valor de um salário mínimo o que torna impossível a Autor arcar com o custo desse medicamento, tendo em vista que o seu custo unitário é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Ratifica que o medicamento referido não faz parte do elenco de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
O medicamento é de uso contínuo e por tempo de 2 anos.
Fez pedido para antecipação dos efeitos da tutela, no seguinte sentido: “A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando, nos termos do Art. 300 do CPC, a tutela específica, determinando que o ESTADO DA BAHIA proceda com o IMEDIATO FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO À AUTORA, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a cem salários mínimos, se tal medida não for tomada de imediato, 24 horas (vinte e quatro horas) após regular notificação do órgão de representação judicial do Estado, como forma de evitar a desídia do mesmo em tomar esta providência”.
No mérito, pede para confirmar os efeitos da tutela liminarmente concedida.
Juntam-se documentos, dentre eles, relatório médico (id 399741482).
Despacho de id 399842517, com diligência para o Núcleo de Assessoria Técnica – NAT/JUS.
Resposta no id 403684375, opinando pela não concessão da medida.
Decisão de id 403887615 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Foram juntados novos relatórios médicos/clínicos no id 411803557 e ss, c/c pedido para a concessão de tutela antecipada de urgência.
Contestação no id 412515113.
Em preliminar, aduz a incompetência do juízo, rogando pela remessa do feito para a Justiça Federal em razão responsabilidade da União.
Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da ação.
Em nova manifestação (id 429590830), o NAT/JUS concluiu que que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação de LENALIDOMIDA no caso em análise na presente solicitação.
Decisão de id 429905394 determinou o seguinte: “que o réu forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento “LENALIDAMIDA 15 MG VO- por 21 dias para associação com dexetasona (esta será fornecida pelo Hospital) para ciclos de 28 dias por 6 ciclos; Após o 6º ciclo, a LENALIDAMIDA 15 MG será mantida a cada 28 dias, do D1-21 por 2 anos”, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento de decisão judicial”.
No id 441128264, a parte requerida apresentou a seguinte manifestação: “Depreende-se da documentação oriunda da SESAB, que foi dado início ao processo de compra de medicamento, cujos trâmites e prazos não podem ser ignorados pela Administração Pública”.
No id 443402139, comprovante de distribuição do medicamento.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Permitido o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Em preliminar, a parte requerida aduziu que a responsabilidade para o caso é da União.
Por isso, alegou que este juízo é incompetente para julgar o feito.
REJEITO a preliminar, pois, em observância à determinação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no incidente de assunção de competência (IAC) nº 14, todas as questões referentes a competência, com inclusão ou não da União no polo passivo da lide que versa sobre medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS, com eventual deslocamento do feito para a justiça federal, estão prejudicadas, devendo o feito prosseguir no juízo estadual.
Demais disso, a responsabilidade em demandas de saúde, de regra, é do tipo solidária, de modo que o autor pode optar contra quem pretende litigar.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao enfrentamento do mérito.
MÉRITO No caso em apreço, a pertinência do medicamento pleiteado pela parte autora foi atestada pelo relatório médico subscrito pelo profissional que a acompanha (id 399741482).
Em segunda diligência junto ao Núcleo de Assessoria Técnica – NAT/JUS, e após juntada de outros relatórios médicos, o setor técnico opinou pela concessão da medida.
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda, em seu art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
A garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim, de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los.
Encontra-se atrelado à inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º), e como tal direito é dito pela Constituição como fundamental.
São de aplicação imediata e eficácia plena, não se submetendo a outra lei ou norma para ser respeitado.
Assim sendo, os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são, e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional da parte autora.
Não há que falar em ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida.
No caso, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano.
Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita.
O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a perder a saúde ou morrer.
Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL A TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA.
DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENANDO O MUNICÍPIO A FORNECER O MEDICAMENTO.
SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O SUS, financiado com recursos do orçamento da seguridade social dos entes públicos, além da sociedade de forma direta ou indireta (arts. 195 e 198, § 1º, CF) deve fornecer aos seus usuários o direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração possa ter, sob pena de inobservância do direito à vida e dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessário à cura de suas enfermidades.
Sendo o Sistema Único de Saúde integrado pela União, Estados e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min Relator Castro Meira). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007721-30.2009.8.05.0274, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016 )(TJ-BA - APL: 00077213020098050274, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LUCENTIS (RANIBIZUMAB).
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE QUE O MEDICAMENTO CONSTE EM LISTA DO SUS.
TEMA PACIFICADO NO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - As preliminares de ausência de fundamentação e incompetência do juízo não merecem acolhidas, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada e a solidariedade entre os Entes Públicos permite que o jurisdicionado demande contra qualquer um deles.
Uma vez acionado o Estado da Bahia, ratificada a competência da justiça Estadual.
II - Meritoriamente, uma vez constatada a enfermidade e a prescrição médica por profissional devidamente habilitada para tanto, assim como a situação de carência da beneficiária, a ausência de inclusão de medicamentos em listas prévias não é obstáculo ao seu fornecimento por qualquer dos entes federados, na medida em que é dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicação prescrita, quando o cidadão não possuir meios próprios para aquisição.
III - Não se sustenta a intenção de sobrestamento do feito, visto que o REsp 1.657.156/RJ já foi julgado pelo STJ, embora as teses ali estabelecidas não incidam no caso concreto, ante a modulação realizada pelo STJ.
O entendimento prevalente, entretanto, ratifica o comando sentencial, conforme precedente atual reproduzido no voto condutor.
IV Em Reexame Necessário ratifica-se a rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, não recorridas pelo Estado.
A legitimidade Ministerial decorre dos artigos 127 e 129, II, da Carta Magna.
De igual modo, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido quando a prestação jurisdicional visa o reconhecimento de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade, sem que isso signifique contrariar os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade.
Recurso Improvido.
Sentença Integrada. (TJ-BA - APL: 00019299220158050110, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) (grifo acrescentado) Afinal, entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. 1º, III, da CF/88, como motriz e norteador de todo o nosso ordenamento jurídico.
Deveras lembrar que o já citado artigo 196, da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Complementando, o artigo 197 erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública.
Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder-dever, deva examinar amplamente os atos da Administração.
Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal.
Nos termos do REsp nº 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso vertente, todos estes requisitos estão comprovados nos autos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018 IP vol. 111 p. 317 RJTJRS vol. 310 p. 197 RSTJ vol. 251 p. 118) ANTE O EXPOSTO, julgo a ação procedente, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida no id 429905394.
Incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
30/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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28/10/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000632-06.2023.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Roza De Abreu Santos Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:BA50333) Custos Legis: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000632-06.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: ROZA DE ABREU SANTOS Advogado(s): MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA50333) CUSTOS LEGIS: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação a respeito da petição id 443402138 e doc. de id 443402139, e para postular o que entender de direito no mesmo prazo.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
05/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:47
Expedição de intimação.
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04/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:44
Expedição de intimação.
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26/03/2024 17:34
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
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14/03/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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12/03/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 22:40
Decorrido prazo de ROZA DE ABREU SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:14
Decorrido prazo de ROZA DE ABREU SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 11:11
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 11:10
Expedição de citação.
-
03/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 17:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
09/08/2023 09:33
Expedição de citação.
-
09/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:47
Juntada de parecer
-
03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de ROZA DE ABREU SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de ROZA DE ABREU SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:14
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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