TJBA - 8026720-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8026720-44.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLITO DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Salvador, 16 de Maio de 2025 ([email protected]) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR -
22/05/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501033159
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22/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:28
Decorrido prazo de CARLITO DOS SANTOS BRITO em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026720-44.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlito Dos Santos Brito Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Executado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8026720-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLITO DOS SANTOS BRITO Advogado(s):·VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):·CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Vistos etc.
Em razão do afastamento da douta Juíza Auxiliar, vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por CARLITO DOS SANTOS BRITO contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos qualificados na exordial.
Verifica-se que houve satisfação deste cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte Exequente concordou com o valor depositado pela parte Executada.
Diante do exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado, conforme requerido em petição sob ID 473337941, considerando o depósito comprovado sob ID 467956369.
Intime-se a parte Executada para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, se não estiver demonstrado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, observadas as disposições do art. 90 do CPC.
Após, arquive-se com baixa, feitas as anotações de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026720-44.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlito Dos Santos Brito Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Executado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8026720-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLITO DOS SANTOS BRITO Advogado(s):·VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):·CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Vistos etc.
Em razão do afastamento da douta Juíza Auxiliar, vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por CARLITO DOS SANTOS BRITO contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos qualificados na exordial.
Verifica-se que houve satisfação deste cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte Exequente concordou com o valor depositado pela parte Executada.
Diante do exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado, conforme requerido em petição sob ID 473337941, considerando o depósito comprovado sob ID 467956369.
Intime-se a parte Executada para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, se não estiver demonstrado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, observadas as disposições do art. 90 do CPC.
Após, arquive-se com baixa, feitas as anotações de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
16/02/2025 18:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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16/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLITO DOS SANTOS BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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26/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026720-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlito Dos Santos Brito Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8026720-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLITO DOS SANTOS BRITO Advogado(s):·VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):·CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Vistos etc.
CARLITO DOS SANTOS BRITO opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada.
Aduz que faz jus a indenização por dano moral, vez que a restrição anterior existente encontra-se impugnada judicialmente, sendo também indevida.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
Compulsando os autos, verifico que o réu comprovou a existência de restrição anterior perpetrada pela empresa MERCADO PAGO, em data anterior a impugnada nos autos, id 410276221.
Sobre essas restrições o embargante nada se referiu.
Ademais, quanto a restrição referida nos embargos, o embargante apenas trouxe o número do processo que supostamente tramita nos juizados especiais.
Ao compulsar os referidos autos, de nº 0036315-09.2023.8.05.0001, verifico que houve sentença de improcedência, mantida em sede recursal, com trânsito em 29/10/2023.
Ocorre que o embargante opôs a referida peça já em 29/01/2024.
Vê-se que o embargante alterou a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário no presente feito com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso não houvesse a diligência adequada para confirmar a situação processual alegada.
Sobre a questão, cito trecho do voto condutor proferido pelo Des.
Soares Levada, no julgamento de demanda semelhante, ocasião em que, ao constar a ausência de “causa de pedir objetiva a gerar aptidão ao pedido declaratório subsequente”, destacou, com propriedade, que: “Joga-se com eventual desorganização administrativa da ré para 'garimpar', aqui e ali, alguma sucumbência processual, a partir de alegações totalmente genéricas e dissociadas de qualquer verossimilhança.
Lamentável conduta, a exacerbar ao infinito as ações inúteis e desnecessárias que se multiplicam no Judiciário paulista e nacional”[1].
Ainda, segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' Infelizmente tem-se verificado o ajuizamento destas ações temerárias, em que a parte alega a inexistência de negócio jurídico e pleiteia indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida.
Os autores dessas lides temerárias têm-se validado do Poder Judiciário para alcançar um objetivo ilícito, contando muitas vezes com eventual desorganização das empresas demandadas na comprovação da origem da dívida. É o que parece ser o caso dos autos.
Assim, com espeque nos arts. 80, II e V, e 81, ambos do CPC/2015, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé.
Posto isto, recebo os embargos declaratórios para rejeitá-los, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.
Condeno ainda a autora nas sanções de litigância de má-fé que arbitro em 5% do valor da causa, valor este não abarcado pelo benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §4º do CPC).
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 11:54
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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16/05/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
16/03/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLITO DOS SANTOS BRITO em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2024 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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24/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLITO DOS SANTOS BRITO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLITO DOS SANTOS BRITO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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12/01/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
14/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
14/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:53
Expedição de carta via ar digital.
-
24/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLITO DOS SANTOS BRITO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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23/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
16/08/2023 13:30
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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