TJBA - 8169711-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8169711-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jelza Teodoro Da Silva Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8169711-43.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: AUTOR: JELZA TEODORO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES, RAFAEL DUTRA DACROCE, JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Vistos, etc.
JELZA TEODORO DA SILVA, identificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que teria firmado com a parte ré um contrato de empréstimo consignado, porém foi surpreendido(a) como desconto no seu contracheque de operação na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito consignado, cuja validade alega desconhecer.
Com esses argumentos requereu que : “Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinado pela parte Autora e de sua efetiva utilização, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; 7.
Seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a Requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC, no valor total de R$ 6.792,50 (seis mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) conforme memória de cálculo anexa; 8.
Diante da conduta fraudulenta, seja o banco Requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão de sua postura desleal, falta de transparência, má-fé, abusividade e disparidade econômica das partes;” Decisão de ID 423515752 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação de ID 430375998.
Arguiu matéria preliminar.
Pugnou pela improcedência total do pedido com base na prestação regular e lícita dos serviços bancários.
Juntou procuração e documentos.
Réplica no ID 434900529.
Autos conclusos para julgamento.
Dessa forma, passa-se a decidir.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, visto que a petição inicial encontra-se plenamente apta, seja pelo cumprimento dos básicos requisitos estabelecidos pela lei processual, seja pela indicação dos valores controversos e incontroversos, demonstrando assim, o interesse de agir.
No que concerne à preliminar de falta de interesse processual/inexistência de pretensão resistida, deve ser afastada uma vez que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e o quanto disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
No que concerne às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, nota-se que a causa de pedir da parte autora reside na ocorrência sucessiva de supostas cobranças indevidas, logo, não há o que se falar em decadência, muito menos, em prescrição, uma vez que o eventual dano se renova mensalmente.
Segundo a ré, a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o cartão de crédito consignado com descontos do pagamento mínimo direto no seu contracheque, portanto não é cabível que o banco seja compelido a desconsiderar o compromisso firmado.
Tem lugar na situação em análise o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o CDC se aplica às instituições financeiras (enunciado da Súmula 297).
As normas consumeristas se aplicam ao caso concreto, em que se discute um contrato bancário, consistente em contrato de empréstimo direto no cartão de crédito na modalidade "cartão de crédito consignado".
A consequência deste tipo de negócio jurídico é a geração de uma dívida onde incidem encargos de cartão de crédito, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo (margem consignável disponível) e o saldo remanescente é reajustado por tarifas superiores às de um empréstimo consignado convencional.
Vê-se da leitura dos autos que, embora a parte autora afirme que pretendia firmar um empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, na verdade a contratação tinha por objeto empréstimo direto no "cartão de crédito com autorização para desconto das parcelas em folha de pagamento".
Dito isso, é importante esclarecer que as cláusulas pactuadas e expressamente indicadas (ID 430376003) pela parte ré serão apreciadas nos limites do pedido, que não envolveu a revisão de taxas e encargos cobrados.
Importante registrar que a parte autora se beneficiou com saque em dinheiro feito mediante o uso direto do cartão, facilidade que não poderia usufruir em modalidade diversa de empréstimo, ao qual aderiu expressa e voluntariamente, não podendo alegar seu desconhecimento e nem vir a Juízo revelar que não mais lhe interessa seguir com a contratação como estabelecida.
Em verdade, à vista das provas acostadas pela parte ré, não há como se atribuir veracidade à tese defendida pela parte autora, ou seja, a de que desconhecia o que estava contratando e que não conseguiu compreender o conteúdo do pacto firmado, já que fez uso imediato das funcionalidades do cartão de crédito, contraindo, de pronto, dívida superior àquela que tomaria em empréstimo consignado, cujo valor em regra é previamente definido e limitado pela margem consignável fixada.
No mais, a parte autora foi cientificada expressamente da taxa de juros que seria cobrada em saques complementares, conforme documentação nos autos e, ainda assim, optou pela celebração do contrato e utilização do crédito disponibilizado.
Saliente-se que a contratação que vincula as partes nesta demanda, apesar de se tratar de modalidade de empréstimo mais onerosa, pois não cobra a mesma taxa de juros do crédito consignado usual, não é caracterizada como ilegal.
Nessas circunstâncias, não há fundamento para declaração de nulidade da contratação, nem razão plausível para a rescisão forçada.
Acrescente-se, ao lado disto, que o contracheque juntado comprova que a parte autora já possuía empréstimo consignado em folha na época (ID 422946330), de onde se evidencia a impossibilidade de assumir outro empréstimo baseado pura e simplesmente na margem consignável.
Assim, não se verificando a prática de ato ilícito pela parte ré, nada há a justificar a reparação civil por dano moral ou de qualquer outra natureza.
Como é cediço, a reparação de dano pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo realmente sofrido.
Além do mais, nem mesmo declaração de abusividade de cláusula do contrato, que não é a hipótese dos autos conforme acima explanado, por si só ensejaria indenização por dano moral, mas apenas a revisão da avença, com o afastamento da disposição abusiva.
Logo, por qualquer desses ângulos, inadmissível o acolhimento do pleito autoral, pois não configurada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
06/08/2024 23:43
Baixa Definitiva
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06/08/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:58
Decorrido prazo de JELZA TEODORO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 08:02
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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08/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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24/02/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 20:25
Decorrido prazo de JELZA TEODORO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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13/02/2024 19:16
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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13/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:19
Expedição de despacho.
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11/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
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02/12/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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