TJBA - 8045139-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2024 11:49
Expedição de despacho.
-
13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8045139-15.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glaucia Guedes Falcao Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8045139-15.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA GUEDES FALCAO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Intimem-se as partes para, querendo, contra-arrazoar as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC/2015).
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
18/10/2024 11:10
Expedição de despacho.
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17/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 12:01
Expedição de sentença.
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20/09/2024 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de GLAUCIA GUEDES FALCAO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:44
Expedição de decisão.
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19/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8045139-15.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glaucia Guedes Falcao Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8045139-15.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA GUEDES FALCAO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 8045139-15.2023.8.05.0001 Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde com Pedido de Liminar c/c Restituição de Valores Pagos à Maior e Indenização por Danos Morais, proposta por GLÁUCIA GUEDES FALCÃO em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Na peça incoativa de ID. 380528262, após pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, a autora alegou, em síntese, que firmou com a Ré contrato para prestação de serviços de assistência à saúde, conforme instrumento de n° *70.***.*73-80; que, em junho de 2022, após completar 59 anos, foi surpreendida com a notificação do plano de saúde de aumento por faixa etária no percentual de 67,56% (sessenta e sete, cinquenta e seis por cento); que tal percentual de reajuste, mesmo que previsto em contrato, seria abusivo, o que caracterizaria dano material e dano moral.
Requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, pugnando ainda pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Em cumprimento ao despacho de ID. 380674150, a autora juntou aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica.
Por meio da decisão de ID. 416940662, a gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora, e indeferido o pedido liminar.
A ré apresentou contestação no ID. 445840983, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de aferimento da abusividade alegada sem a designação de prova pericial atuarial.
Ademais, em sede de prejudicial de mérito, requereu a decretação da prescrição trienal do pedido de restituição de valores e decenal, para a revisão de cláusulas contratuais.
Requereu, ainda, a inaplicabilidade do CDC e, por fim, a improcedência da ação.
A autora manifestou-se em réplica no ID. 451200871.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e a ré requereram a designação de perícia atuarial (IDs. 453258853 e 453708441).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, foram verificados alguns óbices que devem ser sanados antes do mérito, nos moldes do art. 357 do CPC. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a analisar as questões processuais pendentes, em especial as arguições formuladas pela parte ré na contestação. a) Da inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos Quanto ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, ressalta-se que a questão já se encontra pacificada no âmbito dos nossos tribunais, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Declaro, pois, inaplicável o CDC ao caso vertente. b) Da prescrição do pedido ressarcitório Assiste razão à ré quando sustenta que é aplicável a prescrição trienal no que diz respeito ao pedido de restituição de valores/repetição de indébito, nos moldes do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Com efeito, a matéria encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema nº 610, nos seguintes termos: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.
Nessa esteira, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2023, eventuais valores a serem restituídos anteriores a 11/04/2020 estarão tragados pela prescrição trienal. c) Da prescrição revisional A requerida alega que o pedido de revisão de cláusula contratual está sujeito à prescrição decenal.
Assiste-lhe razão, aplicando-se o prazo prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, visto que não há previsão legal estipulando prazo menor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 559288 SP 2014/0179402-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016) Ante o exposto, declaro prescrita eventual pretensão revisional de contrato assinado antes de 11/04/2013. 2.
DAS PROVAS Instadas a se manifestarem sobre os documentos que pretendem produzir, ambas as partes pediram a produção de perícia atuarial.
Tal pretensão é inoportuna, visto que a questão da suposta abusividade dos reajustes poderá ser dirimida a partir dos documentos colacionados aos autos, em confronto com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes.
Registre-se que o juízo é o destinatário da prova, e a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução.
Intimem-se as partes para conhecimento dessa decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
06/08/2024 22:28
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 20:23
Decorrido prazo de GLAUCIA GUEDES FALCAO em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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29/07/2024 04:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
29/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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18/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA GUEDES FALCAO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:21
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/06/2024 11:38
Decorrido prazo de GLAUCIA GUEDES FALCAO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 04:54
Decorrido prazo de GLAUCIA GUEDES FALCAO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:00
Decorrido prazo de GLAUCIA GUEDES FALCAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
31/05/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:33
Expedição de despacho.
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23/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:25
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
14/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/05/2024 02:11
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
06/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 06:07
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2024 13:36
Expedição de despacho.
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25/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:20
Conclusos para despacho
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12/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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